Publicações do processo

8010634-27.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010634-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBERTO CASSIO DE FREITAS CARDOSO Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA promovida pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor público, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, em atividade, e ter assegurado o direito à diferença remuneratória na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET em razão do exercício em regime de substituição do cargo de Primeiro Tenente do Corpo de Bombeiros Militar. Todavia, durante a referida substituição, o autor não recebe a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) condizente ao cargo que é substituto, no percentual de 125%. Neste passo, busca a tutela jurisdicional a fim de receber, enquanto perdurar a substituição e retroativamente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, pois é o percentual que 1º Tenente recebe, o que não vem sendo pago pelo demandado. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica e dispensada dilação probatória. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente. Quanto ao argumento do réu de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 23/01/2020. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência do autor que almeja pagamento retroativo que alega ser devido referente ao percentual recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET na sua remuneração. A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo. O litígio se restringe quanto à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET com base no pagamento do percentual equiparado ao Oficial substituído. Com efeito, cumpre registrar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 com vistas a, dentre outros objetivos, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos. Por sua vez, o Decreto nº 5.601/96 regulamenta a gratificação em comento e assim dispôs em seu art. 4º e parágrafos: Art. 4º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina. § 1º- Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporário ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo. § 2º- O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida. § 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º. Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição. Assim, tenho que faz jus a parte Autora à majoração da gratificação objeto da lide durante o período em que ocupar a substituição exercida, bem como às diferenças retroativas desde o momento em que este se iniciou, respeitado o prazo prescricional incidente. A legislação não distingue as patentes para fins de concessão dos benefícios da substituição e o Estado da Bahia não refutou em nenhum momento o argumento de que foi efetivamente exercida função de 1º Tenente em substituição. Ao exercer substituição deve lhe ser concedido o direito legal de percepção da remuneração do cargo do substituído. Portanto, correta a imposição do pagamento do adicional de substituição desde o período inicial. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. A fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE nº 153/2014. Os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, resta pacífica nos seguintes moldes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TENENTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96. PAGAMENTO DEVIDO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo Nº: 8015218-16.2020.8.05.0001. Classe: RECURSO INOMINADO. Órgão julgador colegiado: 6a Turma Recursal. Julgado em 04/11/2020.) Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se manifestado em diversas decisões no sentido que o substituto tem direito às verbas que seriam devidas ao substituído: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ASPIRANTE A OFICIAL PM QUE FOI DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÕES DE OFICIAL POR CARÊNCIA DE SERVIÇO. VERBAS DO CARGO SUBSTITUÍDO QUE NÃO FORAM PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR À PROMOÇÃO. DIREITO QUE ASSISTIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 103, DA LEI N. 7.990/01. NÃO ALCANCE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A despeito de formalmente figurar como Aspirante PM, o Autor foi alocado em substituição oficial, publicada pelo órgão administrativo próprio, para exercer funções que atribuição de Oficial, conforme se depreende do ato de fls. 38 que fundamenta e motiva o ato de designação do Autor pela justificativa de "carência de oficial para exercício da função". Exercendo, oficialmente, funções que não eram próprias ao Aspirante Oficial PM, mas a 1º Tenente, deve usufruir da remuneração que seria devida a este no período, não por extensão indevida, mas por aplicação do art. 103 da Lei n. 7.990/01. A lei não limita as parcelas remuneratórias a serem pagas, apenas afirmando que deve ser concedida toda a remuneração do cargo substituído. O auxílio alimentação se trata de parcela de cunho indenizatório, não integrando a remuneração do cargo substituído, restando excluído da regra do art. 103, da Lei n. 7.990/01. Tendo em vista que a condenação é ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso do Estado improvido. Recurso do autor parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0116591- 18.2009.8.05.0001, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 09/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TENENTE PM. CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A CAPITÃO PM. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2.º E 3.º, I DO CPC/2015. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos primitivos de ação ordinária proposta contra o Estado da Bahia, tendente à percepção de diferenças remuneratórias supostamente devidas ao autor/apelado, com base em valores da graduação de Capitão PM, retroativos a 01.08.2010 em virtude do desempenho da função de Chefe da Seção de Planejamento Operacional da Polícia Militar da Bahia. 2. Dos documentos carreados aos autos, vê-se que o posto de Chefe da Seção de Planejamento Operacional se destina ao Quadro de Oficiais PM, especificamente à graduação de Capitão PM. 3. A pretensão deduzida nestes fólios não importa em criação de novos cargos ou funções sem a existência de lei específica, concluindo-se pelo cabimento das diferenças remuneratórias existentes entre as Graduações de Tenente e Capitão PM, enquanto perdurar o desempenho da função de Chefe de Seção de Planejamento Operacional. 4. Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, não se verifica abusividade ou excesso na fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerados os parâmetros mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§ 2.º e 3.º, I do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0311898-02.2012.8.05.0001, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 25/09/2018) Assim, sendo a parte autora Subtenente BM, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada ao exercer substituição em outra graduação, conforme documentos de contra cheques de ID 482833502, deve receber CET correspondente à função que exerce em substituição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia a majorar a gratificação CET para 125% enquanto estiver o autor ocupando o Posto de Tenente BM, bem como pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde o momento em que a parte Autora passou a ocupar o posto em comento, devidamente corrigido nos termos desta decisão, limitado ao teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública e observada a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Isto posto, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.