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8010604-77.2022.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010604-77.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEONE DA SILVA ROSA e outros Advogado(s): FRANCISCO PALA AYRUTH, FELIPE PALA AYRUTH, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA APELADO: CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA e outros Advogado(s):ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, FELIPE PALA AYRUTH, FRANCISCO PALA AYRUTH ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIMITE DE RETENÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo comprador e pela promitente vendedora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da ré, para determinar que o valor a ser restituído em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por culpa do comprador decorrente da negativa de financiamento, fosse apurado em liquidação de sentença, assegurando à vendedora retenção de até 25% dos valores desembolsados e afastando a condenação por danos morais. O comprador sustenta omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da majoração dos honorários advocatícios recursais. A vendedora alega omissão acerca da comissão de corretagem, do alcance do limite de retenção de 25% e da prescrição da pretensão relativa à corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado para fixar os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da majoração dos honorários advocatícios recursais; e (ii) estabelecer se há omissão quanto ao tratamento da comissão de corretagem, ao alcance do limite máximo de retenção de 25% e à alegada prescrição da pretensão relativa à corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e deve incidir pelo INPC desde a data de cada desembolso efetuado pelo comprador. 4. Os juros de mora, na rescisão do contrato por culpa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, pois somente nesse momento se configura a mora da vendedora. 5. O desprovimento do recurso da ré e o êxito parcial do recurso do autor autorizam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. O limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos preserva o equilíbrio contratual e impede vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, devendo abranger todas as verbas rescisórias previstas contratualmente, inclusive corretagem, publicidade, multa e demais encargos. 7. A ausência de comprovação de que a comissão de corretagem se refere exclusivamente à unidade adquirida pelo autor impede sua exclusão do limite global de retenção. 8. A alegação de prescrição da pretensão relativa à corretagem já foi apreciada e rejeitada anteriormente, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do autor acolhidos, para integrar o acórdão e fixar que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos incide pelo INPC desde cada desembolso, que os juros de mora de 1% ao mês fluem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória e para majorar os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 10. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos engloba todas as rubricas rescisórias previstas na Cláusula 4.4 do contrato, inclusive comissão de corretagem, publicidade, multa e demais encargos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A correção monetária sobre os valores restituídos em decorrência da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel incide pelo INPC desde a data de cada desembolso efetuado pelo comprador. Os juros de mora, na rescisão contratual imputável ao comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC. O limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos engloba todas as verbas rescisórias previstas contratualmente, inclusive comissão de corretagem, publicidade, multa e demais encargos, quando sua cumulação resultar em retenção excessiva incompatível com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 13.786/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8010604-77.2022.8.05.0039, em que figuram, como Embargantes e embargados, simultaneamente, LEONE DA SILVA ROSA e CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER o recurso do autor e CONHECER e ACOLHER EM PARTE o recurso da ré,, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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