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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8010599-87.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LAERCIO DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA (OAB:BA65867) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou LAÉRCIO DE SOUZA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Noticiam os autos do inquérito policial que, no dia 07 de março de 2026, por volta das 12h30min, na Rua Tupanatinga, Conjunto José Ronaldo, bairro Campo Limpo, nesta urbe, o denunciado LAÉRCIO DE SOUZA NASCIMENTO, agindo de forma livre e consciente, portava, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, de uso restrito, com numeração suprimida, municiada com 1 (um) carregador contendo 11 (onze) munições intactas de calibre .40, marca CBC, além de 1 (um) carregador adicional contendo 11 (onze) munições de mesmo calibre e 15 (quinze) munições avulsas, também calibre .40, totalizando 37 (trinta e sete) munições, conforme revelam o auto de exibição e apreensão nº 8065/2026 e demais elementos do caderno investigativo. Consta, ainda, que, na mesma ocasião, o denunciado foi surpreendido na posse de 1 (uma) porção de substância análoga à maconha (Maconha/TETRAHIDROCANABINOL), acondicionada em plástico transparente, para consumo pessoal. Segundo apurado, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas pela Avenida Fraga Maia quando foi abordada por um transeunte em uma motocicleta, o qual informou a presença de indivíduos armados em frente a uma residência na Rua Tupanatinga. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram um grupo de indivíduos, oportunidade em que o denunciado foi flagrado ostentando a referida pistola em punho. No momento em que os suspeitos perceberam a aproximação da viatura policial, todos empreenderam fuga em debandada, sendo que o denunciado LAERCIO DE SOUZA NASCIMENTO, portando a arma de fogo, correu em direção ao interior de uma residência, ao passo que os demais se evadiram em direção a um matagal nas proximidades. Então, a guarnição desembarcou e partiu ao encalço do denunciado, logrando êxito em alcançá-lo no quintal da referida residência, que posteriormente descobriram ser a casa dele. Na ocasião, ao ser cercado pelos militares, buscando se desfazer do armamento e iludir a ação policial, o denunciado arremessou a pistola por sobre o muro, em direção ao terreno vizinho. Ao alcançaram-no e contê-lo, os policiais constataram que ele fazia uso de tornozeleira eletrônica. Em seguida, localizaram no terreno adjacente a pistola calibre .40, a qual estava municiada com um carregador contendo 11 (onze) munições intactas. Ato contínuo, em busca minuciosa no quarto do denunciado, a guarnição encontrou, dentro de um saco plástico preto, o segundo carregador municiado com mais 11 (onze) munições, além de outras 15 (quinze) munições avulsas (espalhadas) do mesmo calibre e a porção de maconha mencionada. Questionado acerca do uso da tornozeleira eletrônica, o denunciado informou aos policiais que a utilizava em razão de responder a processo pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Diante da flagrância delitiva, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo ele conduzido à Central de Flagrantes de Feira de Santana, juntamente com todo o material apreendido, para a adoção das medidas legais cabíveis. Interrogado em sede policial, o denunciado negou ter portado a arma de fogo na via pública, alegando que se encontrava em sua residência com a família quando os policiais adentraram ao imóvel. Afirmou ainda que a arma teria sido encontrada duas casas após a sua, bem como as munições. Quanto à substância entorpecente, reconheceu ser sua, declarando que se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal." O acusado foi preso em flagrante, em seguida houve a conversão do flagrante em preventiva, permanecendo nessa condição (ID 579272141). O Ministério Público não propôs o ANPP (ID 549798269). A denúncia foi recebida em 26.03.2026 (ID 550818052), o réu foi citado (ID 552743526) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID nº 554931365). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de cinco testemunhas indicadas pelas partes e interrogado o acusado (ID 570447459). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. O laudo pericial da arma de fogo e munições foi juntado aos autos (ID 552560725). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, mediante emendatio libelli, e pelo art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 578555880). A defesa sustenta e requer: a) o reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais na residência de Laércio, por ausência de mandado judicial, de consentimento válido e de fundadas razões previamente demonstradas; b) o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e das provas delas derivadas, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal; c) no mérito, a absolvição de Laércio de Souza Nascimento quanto às imputações dos arts. 16 da Lei nº 10.826/2003 e 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, a absolvição por insuficiência de prova de autoria, considerando-se a negativa firme do acusado, os depoimentos das pessoas presentes na residência e o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico, que registra como único deslocamento o trajeto posterior para o Complexo de Delegacias do Sobradinho; e) a valoração integral e conjunta das declarações de Marcela de Souza, Alaíde Maria de Souza e Eduarda Beato Costa Santos, sem desconsideração automática em razão do vínculo familiar ou afetivo com o acusado; f) sendo o acusado absolvido, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição do alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (ID 579037252). Relatei. Fundamento e decido. 1. Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar A defesa sustenta que os policiais ingressaram na residência do acusado sem mandado judicial, sem consentimento dos moradores e sem fundadas razões, razão pela qual seriam ilícitas as provas obtidas. A preliminar não procede. A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não possui caráter absoluto, admitindo o próprio texto constitucional o ingresso sem mandado em situação de flagrante delito. No caso concreto, a atuação policial não se iniciou com o ingresso na residência nem decorreu da descoberta posterior de objetos ilícitos no imóvel. Segundo os policiais militares ouvidos em juízo, a guarnição recebeu notícia de um transeunte acerca da presença de indivíduos armados e, ao chegar ao local indicado, visualizou diretamente um indivíduo portando arma de fogo, que se diferenciava dos demais por utilizar tornozeleira eletrônica. Com a aproximação policial, esse indivíduo correu para o interior da residência, iniciando-se acompanhamento imediato. A situação, portanto, distingue-se das hipóteses em que a entrada domiciliar se apoia exclusivamente em denúncia anônima, atitude suspeita ou fuga. Aqui, segundo a prova acusatória produzida em contraditório, os próprios policiais visualizaram a arma de fogo antes do ingresso no imóvel, seguindo imediatamente o portador até a residência. Configuradas, portanto, fundadas razões objetivas e anteriores ao ingresso, bem como situação de flagrante delito, não se exigia consentimento dos moradores para a entrada dos agentes. O fato de ter havido arrombamento do portão, conforme narrado pelas declarantes, tampouco torna ilícita a diligência se o ingresso já estava legitimado pela situação de flagrância e pela perseguição imediata. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Do relatório de monitoramento eletrônico O Relatório Técnico Circunstanciado nº 001/2026, ID nº 575978808, merece exame específico, pois constitui o principal elemento objetivo invocado pela defesa. O documento informa que, no dia 07.03.2026, o monitorado "saiu da área de inclusão por volta das 13h18m23s", iniciando, a partir daí, deslocamento posteriormente compatível com sua condução ao Complexo de Delegacias. Esse dado, contudo, não demonstra que o acusado permanecesse fisicamente dentro da residência às 12h30min. O relatório registra saída da "área de inclusão", e não saída do interior físico do imóvel. Além disso, não consta do documento a dimensão ou delimitação geográfica dessa área, nem coordenada capaz de estabelecer a posição exata do monitorado dentro dela. A distinção é relevante porque, segundo o próprio PM Márcio Gomes de Araújo Lima, o ponto em que os indivíduos foram inicialmente avistados situava-se a menos de 30 metros da residência. Assim, a ausência de violação da área de inclusão antes das 13h18min não é incompatível, por si só, com a presença do acusado nas proximidades de sua residência às 12h30min. O documento demonstra que não houve saída da área eletronicamente delimitada, mas não permite concluir que o réu permaneceu dentro da cozinha de sua casa durante todo o período. Não há, portanto, incompatibilidade objetiva entre o relatório técnico e a dinâmica narrada pelos policiais. 3. Prova oral produzida em juízo Em juízo, o PM Márcio Gomes de Araújo Lima disse que a guarnição foi abordada por um senhor a bordo de uma motocicleta, o qual informou ter avistado indivíduos armados na localidade; que as guarnições deslocaram até o local para averiguação e avistaram os indivíduos, percebendo que um deles segurava uma arma de fogo e usava tornozeleira eletrônica; que ao perceberem a aproximação policial, o indivíduo com a arma e tornozeleira adentrou um imóvel e os demais fugiram em direção a um matagal de taboas; que as guarnições desembarcaram e procederam às buscas, localizando o indivíduo conduzido no quintal ao fundo da casa em que havia adentrado; que ao ser abordado o acusado informou ter arremessado a arma de fogo, a qual foi localizada municiada nas buscas; que em buscas no imóvel foram encontradas munições, um carregador e uma quantidade de entorpecente; que os demais indivíduos não foram localizados no matagal; que o acusado declarou que utilizava a tornozeleira eletrônica por ter sido preso há cerca de três anos por armas e drogas pela Polícia Civil; que o acusado foi conduzido à delegacia com o material apreendido; que reconhece o acusado presente na audiência como sendo o indivíduo preso; que o transeunte da motocicleta não citou o nome nem características de roupa ou estatura do acusado, apenas relatou a presença de homens armados; que os indivíduos estavam em via pública muito próxima à vegetação de taboas, em uma rua sem saída; que a guarnição realizou briefing preventivo antes de agir; que a casa onde o réu adentrou ficava a menos de 30 metros de distância de onde estavam; que realizaram aproximação tática e cercaram o local; que na residência havia familiares do acusado; que a arma foi localizada no matagal dos fundos após o réu contar que a havia arremessado ao correr; que no interior da casa foram localizados outro carregador, mais munições e droga, não sabendo especificar o cômodo por não efetuar as buscas diretamente como comandante; que o próprio réu indicou onde havia jogado a arma; que sua guarnição era composta por quatro policiais, totalizando cerca de 10 a 12 policiais na diligência. O PM Andrey Wallacy Carneiro Braga afirmou que a guarnição realizava rondas quando foi abordada por um motoqueiro informando sobre movimentação de pessoas armadas; que foram averiguar o fato juntamente com outras guarnições e visualizaram a movimentação de suspeitos, os quais fugiram com a chegada da polícia; que um dos indivíduos estava portando arma de fogo e usava tornozeleira eletrônica, tendo a guarnição realizado o acompanhamento e visto quando ele adentrou uma residência; que efetuaram o adentramento, capturaram o acusado e este declarou ter dispensado a arma; que em buscas contínuas localizaram uma pistola .40 da marca Taurus, carregador e munições; que não se recorda com precisão quanto à apreensão de drogas, mas reafirma que todo o material arrecadado foi apresentado na delegacia; que reconhece o acusado presente na audiência como o indivíduo preso na ocasião; que identificou o acusado correndo com outros indivíduos, o acompanhou até o interior da casa e o ouviu confessar ter arremessado a pistola pelo muro; que o acusado arremessou a arma pelo muro quando já estava correndo no interior da residência; que no local havia familiares e se tratava de um conglomerado de casas de parentes do próprio réu; que participou efetivamente do acompanhamento e captura do acusado. A declarante Marcela de Souza afirmou que é mãe do acusado Laércio de Souza Nascimento; que no dia da prisão do acusado estava entre a sala e a cozinha, em um corredor dentro da residência; que o fato ocorreu de forma muito rápida, estando seu filho na cozinha e a declarante ao lado do armário; que ao sair no quintal que dá acesso à casa de sua mãe, percebeu muitos policiais pulando o muro; que em seguida ouviu um barulho em seu portão, o qual foi quebrado; que no momento o acusado estava na cozinha almoçando; que entraram policiais pelo fundo (que é um terreno) e pela frente da residência; que a área é murada e existem casas atrás; que ninguém permitiu a entrada dos policiais que vieram pela frente, os quais arrombaram o portão, quebraram o cadeado e arrombaram a fechadura trancada; que o acusado estava na cozinha e em momento algum saiu da residência antes da chegada dos policiais; que ele não tinha como sair por estar de tornozeleira eletrônica, a qual apita se ele for até a cozinha da casa de sua mãe (que fica a cerca de 30 metros), fazendo com que ele volte para o quintal; que seu filho não tinha nenhuma arma de fogo e não presenciou apreensão de arma dentro da residência em momento algum; que no fundo da residência os policiais não encontraram nada; que na residência estavam sua irmã (que trabalha na universidade), seu neto doente de 12 anos, seu companheiro e sua mãe; que afirma com toda certeza que em momento nenhum o acusado esteve na rua ou saiu de dentro da residência; que trabalha no Prelcom de segunda a sexta-feira, e no sábado, por volta das 11h40min, estava em casa quando ocorreu o fato; que nega categoricamente a apreensão de droga em sua residência no dia dos fatos; que questionada sobre ter o acusado declarado na polícia que a droga era dele, afirmou que ele entrou em contradição pois não havia droga em sua casa; que não sabe se foi encontrada arma próxima da residência e não presenciou tal fato; que se seu filho afirmou na delegacia que a arma foi encontrada a aproximadamente duas casas de distância, ele mentiu, pois a declarante não viu; que tem certeza quanto à sua casa; que a residência possui dois quartos e seu filho dorme com Levi Gabriel, de 13 anos de idade; que não viu a guarnição encontrar dentro de um saco plástico preto no quarto um segundo carregador de pistola .40 com 11 munições, 15 munições espalhadas e porção de maconha; que o acusado cumpria liberdade provisória com uso de tornozeleira eletrônica por crime de tráfico de drogas; que reafirma ter certeza de que nada disso foi encontrado. A declarante Alaide Maria de Souza disse que é avó do réu Laércio de Souza Nascimento; que no momento da prisão do acusado estava na cozinha de sua casa; que de repente ouviu uma zoada no quintal e viu policiais pulando para o quintal, que é bem pequenininho e fica na porta do fundo de sua casa com a casa da mãe dele; que de sua cozinha vê o movimento dentro da casa da mãe dele, pois são duas residências no mesmo terreno; que mora em uma residência e eles moram na outra; que presenciou policiais entrando pelo muro e outros arrombando o portão dela; que ouviu a zoada vindo da rua; que o acusado Laércio estava na cozinha nesse momento; que acredita que ninguém na casa da frente autorizou a entrada dos policiais, pois ouviu a zoada como se estivessem arrombando e o portão ficou com marca de arrombamento, sem baterem ou pedirem licença; que os policiais também entraram pelo fundo de sua casa e foram até a sala, onde pegaram o celular de sua neta de 13 anos em cima da mesa e depois devolveram; que sua casa não foi revistada; que nunca viu arma na mão do acusado; que não viu o momento em que os policiais encontraram a arma e não sabe dizer se encontraram algo a mais; que afirma que o acusado não tinha saído de casa antes da chegada dos policiais, pois da cozinha da declarante para a cozinha da mãe dele o quintal é pequeno, e quando ele vinha no quintal o aparelho no pé dele apitava; que não sabe precisar há quanto tempo ele estava com a tornozeleira eletrônica; que afirma com precisão que no dia dos fatos o acusado não saiu de casa e estava na cozinha, onde foi pego; que ele ficava dentro de casa e, quando a mãe dele saía para trabalhar, ele pedia o que precisava à declarante; que no terreno há a casa de seu filho do outro lado, a casa de sua filha Marcela e a casa da declarante; que a casa de Marcela fica voltada para uma rua, e no fundo da casa da declarante há um terreno baldio, por onde os policiais quebraram o cadeado, entraram e pularam o muro; que estava em sua casa, vizinha à casa dele, no horário dos fatos, e se deparou com as pessoas pulando o muro. A declarante Eduarda Beato Costas Santos afirmou que é esposa/companheira do réu Laércio de Souza Nascimento; que no momento da prisão do acusado estava no quarto da residência; que o acusado Laércio estava na cozinha na mesma residência; que escutou apenas uma voz dando em cima dele; que quando foi olhar já havia policiais pulando o muro e outros chegando pela porta da frente; que ninguém autorizou a entrada dos policiais que chegaram pela porta da frente, sendo que sua sogra perguntou se tinham mandado e nenhum policial respondeu; que não viu se algo foi encontrado na residência e afirma que não havia nada no quarto; que não presenciou o momento em que foi encontrada uma arma de fogo; que nunca presenciou o acusado com nenhuma arma de fogo dentro da residência em todos os momentos em que esteve lá; que reside na residência com o acusado; que em nenhum momento antes da chegada dos policiais o acusado saiu da residência, ficando apenas no local; que ele não saía de dentro da casa em outros dias por estar de tornozeleira eletrônica, a qual apitava se ele fosse ao fundo, cumprindo ele direitinho as recomendações do juízo; que na residência estavam presentes o sobrinho do casal, dois primos pequenos do acusado, uma tia, a mãe e a avó dele; que afirma com precisão que no dia da prisão do acusado ele em momento nenhum saiu da residência. Em juízo, o acusado Laércio de Souza Nascimento declarou que tem 22 anos de idade; que estava usando tornozeleira eletrônica em razão de responder a processo por porte de arma de fogo, por determinação do juízo da execução penal; que não tem problemas de saúde; que esta é a sua segunda prisão; que não tem filhos; que convive com sua companheira, não sendo casado no papel; que trabalha por conta própria em uma oficina de borracharia, não possuindo carteira assinada; que sabe ler e escrever, tendo estudado até o 7º ano do ensino fundamental, sem ter chegado a concluí-lo; que ninguém em sua família foi assassinado; que a acusação de que no dia 7 de março de 2026, por volta das 12h30min, na Rua Tupanatinga, conjunto José Ronaldo, bairro Campo Limpo, em Feira de Santana, foi flagrado na porta de casa ostentando uma pistola .40 municiada, corrido para o interior da residência, arremessado a arma pelo muro e mantido em seu quarto um segundo carregador, munições e maconha é falsa; que no momento dos fatos estava almoçando e, ao ir jogar o resto de sua comida no lixo em um quintalzinho de sua casa, os policiais já estavam em cima do muro; que os policiais o renderam e disseram para não correr, sendo que no tempo em que tentaria correr já estaria preso com eles; que os policiais pularam do muro e o renderam, oportunidade em que um passou mensagem via rádio enquanto os outros invadiram pela frente e arrombaram a casa, fazendo a busca; que não sabe onde a arma foi apreendida; que a arma não é sua e nem de ninguém de sua casa; que não sabe de quem é a arma; que nega que houvesse em seu quarto um carregador ponto 40 cheio de munições e outras 15 munições espalhadas; que não tinha por que ter essas coisas em sua casa, pois morava com sua mãe, seu sobrinho e sua mulher, havendo muita criança dentro de casa; que não conhece e não tem nada contra os policiais militares Cabo PM Márcio Gomes de Araújo Lima e Soldado PM Andrei Wallace Carneiro Braga; que não sabe por qual motivo os policiais estariam atribuindo falsamente esse crime a ele e apresentando na delegacia uma pistola ponto 40 dizendo que era sua sem ser; que no dia dos fatos não tinha saído de casa em nenhum momento, pois sabia que a tornozeleira eletrônica apitava se ficasse no quintal de sua casa ou da casa de sua avó; que ligava para perguntar o motivo de apitar mesmo dentro de casa, sendo informado que levaria um certo tempo para adaptar à sua residência; que nenhum de seus familiares autorizou a entrada dos policiais na residência; que foi tudo muito rápido, pois os policiais já estavam em cima do muro, o renderam e disseram para não correr, arrombaram a porta pela frente e tiraram todo mundo de dentro de casa, colocando-os na casa de sua avó, que fica fundo a fundo, deixando o declarante sozinho; que os policiais conversaram entre si e passaram horas e horas de relógio; que os policiais perguntaram se ele tinha alguma coisa, ao que respondeu que não, tendo os policiais dito que se ele tivesse iriam tirar a vida dele, momento em que disse que se encontrassem poderiam tirar; que se passaram horas e horas de relógio sem encontrar nada; que não declarou na delegacia que a arma teria sido encontrada duas casas após a sua; que também não foi encontrada droga; que no momento não podia usar droga nenhuma pois não tinha como se manter e precisava de sua mãe e de sua avó, não podendo sair para lugar nenhum por estar usando tornozeleira eletrônica; que sua rotina com a tornozeleira eletrônica era estritamente domiciliar dentro de sua residência, não tendo autorização para sair nem ao mercado. 4. Do interrogatório na fase policial Na fase policial, o acusado apresentou versão parcialmente diversa daquela sustentada em juízo. Consta do relatório final do inquérito que: "Interrogado, LAÉRCIO DE SOUZA NASCIMENTO disse que se encontrava em sua residência juntamente com sua família, quando percebeu a presença de policiais nos fundos do imóvel, sendo que um deles estava dentro do quintal e outro sobre o muro. Segundo o interrogado, os policiais adentraram a residência e o conduziram até os fundos do imóvel, passando a questioná-lo acerca da existência de arma de fogo e munições no local. O interrogado afirmou que respondeu aos policiais que não possuía arma nem munições, ressaltando ainda que em sua residência havia crianças e que não colocaria arma de fogo no local. Declarou também que faz uso de tornozeleira eletrônica, motivo pelo qual não poderia sair de sua residência. LAÉRCIO afirmou que a arma de fogo teria sido encontrada duas casas após a sua residência, bem como as munições. Informou ainda que a substância entorpecente encontrada em sua casa lhe pertencia, porém seria destinada exclusivamente para seu uso pessoal. Por fim, declarou que atualmente faz uso de tornozeleira eletrônica em razão de responder a processo pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O interrogado negou a acusação de que estaria na rua portando arma de fogo no momento da abordagem policial." Portanto, embora tenha negado desde a fase policial o porte da arma, naquela ocasião o réu afirmou que a arma e as munições haviam sido encontradas "duas casas após a sua residência" e reconheceu expressamente que a maconha encontrada em sua casa lhe pertencia, destinada ao consumo pessoal. Em juízo, por outro lado, negou inclusive ter prestado tais declarações. 5. Autoria e materialidade do delito previsto no Estatuto do Desarmamento A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e, especialmente, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2026 01 PC 002159-01, ID nº 552560725. A perícia identificou uma pistola semiautomática Taurus, modelo PT 100 AF, calibre .40 S&W, acompanhada de dois carregadores e 37 cartuchos calibre .40, estando a arma apta a produzir disparos e as munições intactas. Há, todavia, importante correção jurídica a ser realizada. A denúncia imputou ao acusado a figura do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sob a premissa de que a numeração do armamento estava suprimida. O laudo definitivo afastou essa circunstância. O desgaste mecânico atingia o Brasão da República e logotipos do fabricante, mas a numeração de série SAW71593 permaneceu legível e apta à individualização da arma. Não subsiste, portanto, a figura equiparada do § 1º, IV. A arma, contudo, é de uso restrito, por se tratar de calibre .40 S&W. Assim, como os fatos materiais descritos desde a denúncia permanecem inalterados, é cabível a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para adequar a capitulação ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares Márcio e Andrey são firmes, convergentes e foram prestados sob contraditório. Ambos afirmaram ter visualizado diretamente o acusado portando a arma de fogo antes do ingresso no imóvel. Há, ainda, elemento individualizador particularmente relevante: ambos mencionaram que o indivíduo armado utilizava tornozeleira eletrônica. Andrey participou diretamente do acompanhamento e afirmou ter visto o acusado correr para a residência e dispensar a arma. Márcio relatou que o próprio réu indicou o local onde a havia arremessado, sendo a pistola encontrada logo em seguida. Não se identifica razão concreta para que os agentes públicos imputassem falsamente ao acusado a posse de arma de fogo. O próprio réu declarou, em juízo, que não conhecia os policiais e não possuía qualquer desavença com eles. As declarações de Marcela, Alaide e Eduarda foram devidamente consideradas e não são desqualificadas pelo vínculo familiar. Todavia, não se mostram suficientes para afastar a prova acusatória. Além de contradizerem os policiais quanto ao ponto central, nenhuma delas presenciou a localização da arma. Marcela, ademais, negou categoricamente que munições ou droga tivessem sido encontradas na residência, embora o acusado, na própria fase policial, tenha reconhecido que a substância entorpecente encontrada em sua casa lhe pertencia. A divergência objetiva compromete a força persuasiva da afirmação de que absolutamente nada teria sido encontrado no imóvel. Por fim, como já assinalado, o relatório de monitoramento eletrônico não estabelece a posição física exata do acusado às 12h30min e tampouco demonstra que estivesse necessariamente dentro da residência. Registra apenas que não houve saída da denominada "área de inclusão" antes das 13h18min23s. O conjunto probatório, portanto, supera a dúvida razoável e demonstra que o acusado portava a pistola calibre .40 e, ao perceber a aproximação policial, ingressou na residência e dispensou o armamento. A condenação pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. 6. Da imputação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 Solução diversa deve ser adotada quanto à maconha. O laudo pericial confirmou a presença de THC na substância apreendida. Além disso, na fase policial, o próprio acusado reconheceu que a substância encontrada em sua residência lhe pertencia e era destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que não comete infração penal quem adquire, guarda, mantém em depósito, transporta ou traz consigo cannabis sativa para consumo pessoal, permanecendo apenas a ilicitude extrapenal da conduta. A Corte estabeleceu, ainda, presunção relativa de uso pessoal para quantidade de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. (Supremo Tribunal Federal) A própria acusação imputa expressamente ao réu a posse de uma porção de maconha para consumo pessoal, e o Ministério Público, nas alegações finais, igualmente sustentou que a destinação era para consumo próprio. Consequentemente, inexiste infração penal quanto a essa conduta, impondo-se a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das consequências extrapenais definidas pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER LAÉRCIO DE SOUZA NASCIMENTO da imputação penal fundada no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, relativamente à cannabis destinada ao consumo pessoal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, observada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506; b) com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, proceder à emendatio libelli, afastando a capitulação do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e CONDENAR LAÉRCIO DE SOUZA NASCIMENTO como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. Primeira fase A culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, a consulta ao sítio eletrônico do TJBA (ID 579272141) demonstra condenação definitiva nos autos nº 8025923-25.2023.8.05.0080, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 08 anos de reclusão e 510 dias-multa, com trânsito em julgado em 22.07.2024. Todavia, a mesma condenação será utilizada na segunda fase para caracterização da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la como maus antecedentes, evitando-se bis in idem. Não há elementos concretos suficientes para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são inerentes ao delito. As circunstâncias não extrapolam, em grau suficiente, aquelas ordinariamente consideradas pelo legislador. As consequências são próprias da infração. O comportamento da vítima é neutro, tratando-se de crime contra a incolumidade pública. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Incide a agravante da reincidência, pois o acusado ostenta condenação definitiva anterior, com trânsito em julgado em 22.07.2024, portanto anterior ao fato ora julgado, ocorrido em 07.03.2026. Não reconheço confissão espontânea, uma vez que o acusado negou tanto na fase policial quanto em juízo a posse e o porte da arma de fogo. Elevo a pena em 1/6, tornando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira fase Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. O acusado é reincidente, circunstância que impede a fixação do regime aberto. Considerando, contudo, o quantum da pena aplicada, inferior a quatro anos, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O período de prisão cautelar iniciado em 07.03.2026 deverá ser considerado para os fins do art. 387, § 2º, do CPP. A detração, entretanto, não conduz, no caso, à alteração do regime inicial ora estabelecido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência específica em delito envolvendo arma de fogo, circunstância que evidencia não ser socialmente recomendável a substituição, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 07.03.2026, tendo a custódia sido mantida, inclusive, em reavaliação posterior, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Consta condenação definitiva anterior justamente pela prática, entre outros, de delito envolvendo arma de fogo de uso restrito, estando o réu em cumprimento de pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, quando sobreveio o fato objeto destes autos. A superveniência da condenação, após cognição exauriente, não enfraquece os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Ao contrário, confirma, agora mediante juízo definitivo de mérito em primeiro grau, a prática de novo delito envolvendo arma de fogo durante o cumprimento de pena por infração da mesma natureza. Assim, mantenho a prisão preventiva e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Declaro o perdimento da arma de fogo e munições, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) intimar o réu para pagamento das custas processuais; b) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal. d) expeça-se guia de execução. Feira de Santana, 09 de setembro de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito