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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010597-72.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: MKTECH PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA (OAB:BA37444) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução (ID 474733417) opostos por MARCO ANTONIO DE SOUZA ACOSTA, VALÉRIA SOARES RIBEIRO e MKTECH PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face do BANCO DO BRASIL S/A, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 8010336-83.2019.8.05.0150, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 286.607.073 (capital de giro), no valor originário de R$ 170.581,63. Em síntese, os embargantes arguiram, em preliminar, nulidade da execução por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo discriminado do débito. No mérito, sustentaram, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização de juros; abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central; vedação à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; substituição do índice de correção monetária (CDI) pelo INPC; impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora; descaracterização da mora; e excesso de execução, requerendo a produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, prazo para apresentação de cálculo próprio. Instruíram a inicial com parecer técnico de cálculo produzido unilateralmente (ID 474733421 e ID 474733424), no qual, a partir de metodologia própria e não submetida ao contraditório técnico, reconhecem a existência de saldo devedor, no importe de R$ 36.653,62 - reconhecimento que, como se verá, importa em confissão parcial da dívida. Após regularização do valor da causa e do recolhimento das custas (decisões de ID 475023703, ID 475078033, ID 488991138 e ID 489951996, esta última que indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas em seis parcelas), o valor da causa foi retificado, de ofício, para R$ 133.787,59, correspondente ao proveito econômico pretendido com os embargos, consoante decisão de ID 507112640 - sem que tal retificação, de natureza estritamente processual, implicasse qualquer juízo antecipado sobre o mérito da controvérsia. O Banco do Brasil S/A apresentou Impugnação (ID 525500584), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, o não cabimento de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC) e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a confissão da dívida pelos embargantes, a força obrigatória do contrato livremente pactuado, a inaplicabilidade do CDC, por ausência de relação de consumo (destinação do crédito à atividade empresarial), a regularidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, a inexistência de onerosidade excessiva ou de fato superveniente apto a autorizar a revisão contratual, e a desnecessidade de perícia contábil, pugnando pela rejeição liminar ou pela improcedência total dos embargos, com o prosseguimento da execução. Os embargantes apresentaram Manifestação à Impugnação (ID 542879453). É o relatório. Fundamento e Decido. Das preliminares Nulidade da execução por iliquidez do título / ausência de demonstrativo de cálculo Rejeito a preliminar. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada de planilha de evolução do débito que permita a aferição dos critérios utilizados. A execução veio instruída com o instrumento contratual e com demonstrativo discriminado de cálculo (ID 30802878 e ID 30802903, na execução), aptos a evidenciar a origem, a evolução e os encargos aplicados ao débito, o que satisfaz o art. 798, I, "b", do CPC. T anto assim que os próprios embargantes, com base nesses mesmos elementos, foram capazes de produzir cálculo alternativo, reconhecendo débito remanescente - o que evidencia, por si só, a liquidez do título e a inconsistência da tese de iliquidez. Gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado e indeferido por decisão de ID 475023703/ID 475078033, tendo sido deferido, em substituição, o parcelamento das custas iniciais, em seis parcelas. A decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado no particular, operando-se a preclusão. Deixo de reapreciar a matéria, mantendo hígido o quanto ali decidido. Efeito suspensivo Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo, prevista no § 1º do mesmo artigo, exige a coexistência de relevância da fundamentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - requisitos não demonstrados nos autos. Diante do julgamento de mérito ora proferido, integralmente desfavorável aos embargantes, a matéria perde qualquer objeto prático. Rejeito o pedido. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a aplicação do CDC. A Cédula de Crédito Bancário em exame refere-se a operação de capital de giro contratada pela pessoa jurídica MKTECH PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, com aval das pessoas físicas MARCO ANTONIO DE SOUZA ACOSTA e VALÉRIA SOARES RIBEIRO, destinando-se ao fomento da própria atividade empresarial da tomadora. Não se verifica, na hipótese, a condição de destinatária final econômica do produto financeiro (art. 2º da Lei nº 8.078/90), pressuposto indispensável, segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, para a caracterização da relação de consumo - que apenas se mitiga mediante demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram, limitando-se a invocar a incidência do CDC de forma genérica e sem correlação com os fatos da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravante ingressou com o presente recurso contra decisão do juízo de primeiro grau que declinou competência para uma das Varas de Relação de Consumo, por entender ser uma relação consumerista. 2 . Da análise dos autos, resta claro que o Agravante não se enquadra como consumidor nal, haja vista que contraíram empréstimo bancário para fomentar sua atividade econômica (Locadora de Maquinário), devendo a relação ser norteada pelo Código Civil brasileiro. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já rmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria congurado o destinatário nal da relação de consumo (teoria nalista ou subjetiva)". 4 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020243-91.2016.8 .05.0000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019 ) Por conseguinte, não há falar em inversão do ônus da prova, remanescendo aplicável a regra geral do art. 373 do CPC. Do mérito Da confissão da dívida e da força obrigatória do contrato Impõe-se registrar, de início, que os próprios embargantes, na petição inicial e no parecer técnico subscrito por profissional contabilista (IDs 474733421 e 474733424), reconhecem expressamente a existência de débito para com o embargado, ainda que em montante inferior ao executado. Nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil (CPC), há confissão quanto à existência da relação obrigacional e ao inadimplemento, tornando a dívida matéria incontroversa. A controvérsia cinge-se, portanto, exclusivamente aos critérios jurídicos e aritméticos aplicados no cálculo do débito. Nesse cenário, indefiro a realização de perícia contábil judicial, com fulcro nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. A produção de prova pericial em juízo afigura-se inútil e protelatória, tendo em vista que a matéria controvertida exige apenas o confronto entre as cláusulas pactuadas e a aplicação de simples cálculos aritméticos. Trata-se de divergência de interpretação jurídica sobre os encargos contratados, hipótese em que o julgador dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento diretamente da prova documental existente, sendo desnecessária a perícia contábil. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. DISPENSABILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. 1 . A relação jurídica do instrumento particular de confissão de dívida é regida pelo próprio contrato, de sorte que não incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o princípio do "pacta sunt servanda". 2. A despeito da Súmula n. 286, do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite a discussão dos contratos anteriores na hipótese de renegociação de dívida, quando ocorre a novação da dívida não há apenas uma renegociação, pois a obrigação anterior é extinta, sendo substituída por uma nova, o que afasta a necessidade de apresentação dos contratos anteriores . 3. Inexistindo previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros remuneratórios, despicienda a produção de prova pericial contábil para apurar os aludidos encargos, de tal sorte que o indeferimento dessa diligência não configura cerceamento de defesa. 4. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação como marco interruptivo para o cômputo do prazo prescricional . 5. A correção monetária deve se dar com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda e não de acordo estritamente com o contrato primitivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se mais adequada a utilização do INPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ-GO 55437399020238090051, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Fixada a desnecessidade da perícia judicial e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabia aos embargantes demonstrar que os critérios utilizados pelo exequente contrariam o que foi expressamente pactuado ou violam norma cogente (art. 373, I, do CPC). Todavia, embora instruído por profissional técnico, o cálculo apresentado pelos embargantes parte de premissas unilaterais de recálculo que desconsideram os encargos da mora validamente contratados. Com efeito, fora do microssistema consumerista, vigora a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cuja intervenção judicial somente se justifica perante a comprovação inequívoca de vício de consentimento ou de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível (art. 478 do Código Civil) - circunstâncias não demonstradas na espécie, devendo prevalecer a higidez do título executivo e os cálculos apresentados pelo exequente. Capitalização de juros Rejeito o pedido de exclusão da capitalização de juros. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 28/04/2016, sob a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, os quais autorizam a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada - legalidade pacificada pelo STJ (Súmula 539/STJ). No caso, a própria memória de cálculo apresentada pelos embargantes (ID 474733424) atesta taxa contratada de 3,37% ao mês e 48,84% ao ano, sendo o duodécuplo da taxa mensal (40,44% a.a.) inferior à taxa anual pactuada, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, comprova, por si só, a existência de pactuação expressa da capitalização, tornando a cobrança lícita e afastando qualquer alegação de ausência de informação clara ao contratante. Juros remuneratórios Rejeito o pedido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de taxa superior a esse patamar não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). O controle judicial da taxa de juros pactuada é excepcional e pressupõe demonstração cabal, e não meramente indiciária, de discrepância significativa frente à taxa média de mercado, ônus que compete a quem alega (art. 373, I, CPC), sobretudo em se tratando de relação não submetida ao CDC, na qual vigora, com maior amplitude, a autonomia da vontade entre partes empresariais. No caso concreto, o único elemento de comparação trazido aos autos é o próprio cálculo unilateral produzido pelos embargantes (ID 474733424), sem qualquer lastro documental oficial extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central para a exata linha de crédito, prazo e período da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de referência, não vinculante, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada operação - prazo, garantias, risco do tomador e histórico de crédito -, elementos não enfrentados pelos embargantes. A mera alegação de discrepância percentual, não basta para afastar a força obrigatória do contrato livremente pactuado entre as partes. Não se desincumbindo os embargantes do ônus probatório que lhes competia, mantenho os juros remuneratórios nos exatos termos contratados. Comissão de permanência Rejeito o pedido. A cobrança de comissão de permanência é lícita quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), sendo vedada apenas sua cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Compulsando os autos, não há demonstração concreta, mediante cotejo analítico e discriminado da planilha de cálculo do exequente, de que tenha havido cumulação da comissão de permanência, com quaisquer desses encargos, ou de que sua apuração tenha se dado por fator não previsto contratualmente (FACP). A alegação, tal como formulada, é genérica e não se desincumbe do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, não havendo, portanto, elementos concretos a autorizar a exclusão ou a limitação do encargo. Correção monetária pelo CDI Rejeito o pedido de substituição do índice. O índice de correção monetária, quando expressamente pactuado entre as partes no exercício da autonomia da vontade, integra o próprio conteúdo obrigacional do contrato, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo por mera irresignação da parte devedora, à falta de demonstração concreta de que a aplicação do CDI tenha gerado, no caso concreto, distorção efetiva e comprovada do valor da dívida além da atualização monetária ordinária. Ausente tal comprovação, prevalece o índice contratualmente pactuado. Cumulação de multa moratória com juros de mora Rejeito o pedido. Multa moratória e juros de mora possuem natureza e função distintas - a multa tem caráter sancionatório-indenizatório pelo simples atraso, enquanto os juros moratórios remuneram o capital não disponibilizado tempestivamente ao credor -, sendo lícita sua cumulação, desde que ambos os encargos estejam previstos em contrato e não sejam cumulados com a comissão de permanência (Súmula 472/STJ, já afastada a alegação de cumulação indevida no item "d" supra). O precedente invocado pelos embargantes (STJ, AgInt no REsp 1.891.797/RS) trata de hipótese distinta - cumulação de juros de mora sobre multa cominatória (astreintes) -, inaplicável ao caso dos autos. Descaracterização da mora Rejeito o pedido. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade, nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não se verificou nos autos, tendo sido mantidos, in totum, os encargos tal como pactuados. Ademais, os próprios embargantes confessam a existência de débito, circunstância incompatível, por si só, com a alegação de ausência de mora. Tarifa de abertura de crédito Rejeito o pedido, por ausência de comprovação concreta da cobrança da tarifa questionada nas planilhas acostadas aos autos, ônus que competia aos embargantes (art. 373, I, do CPC), dele não se desincumbindo, tendo o pedido sido formulado de forma genérica e dissociada de qualquer elemento probatório específico. Compensação com quotas sociais de cooperativa Rejeito o pedido, por absoluta falta de pertinência com a causa de pedir. Não há nos autos qualquer relação cooperativista entre as partes, tampouco quotas sociais a compensar, tratando-se de pedido dissociado dos fatos narrados na inicial dos embargos. Excesso de execução Rejeito o pedido. Mantidos os encargos contratuais tal como pactuados - capitalização de juros, juros remuneratórios, comissão de permanência e correção monetária -, e não comprovada qualquer irregularidade na planilha de cálculo que instruiu a execução, não há falar em excesso de execução, remanescendo hígido o valor executado, com os acréscimos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MKTECH PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, MARCO ANTONIO DE SOUZA ACOSTA e VALÉRIA SOARES RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Em razão da sucumbência total, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8010336-83.2019.8.05.0150, prosseguindo-se a execução na forma da lei, com a intimação do exequente para indicar o prosseguimento dos atos executivos. P. R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)