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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010583-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: UNIAO FARMA COMERCIAL LTDA Advogado(s): RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA (OAB:GO43134), MARCOS ALVES GONTIJO (OAB:GO72419) INTERESSADO: FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA55163) DECISÃO 1. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E RETIFICAÇÃO DO RITO PROCESSUAL Cuida-se de ação autônoma de execução de título executivo extrajudicial proposta por União Farma Comercial Ltda. em face da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista (FSVC), aparelhada em duplicatas mercantis por indicação sem aceite, acompanhadas de notas fiscais, canhotos de entrega de mercadorias e certidões de protesto (IDs 448392130 a 448392149), no valor originário pretendido de R$ 53.867,05 (ID 448392125). A demanda foi ajuizada originalmente perante a 4ª Vara Cível desta Comarca sob a sistemática da execução por quantia certa contra devedor comum, nos termos dos arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil (ID 448392125). O Juízo Cível, acolhendo a preliminar suscitada pela executada (ID 491427959), reconheceu a sua incompetência absoluta em razão da pessoa e da matéria, com fundamento no art. 70, II, "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (decisão de ID 525375792). Recebidos os autos nesta 1ª Vara da Fazenda Pública, cumpre analisar a higidez procedimental do feito antes do prosseguimento dos atos executivos. A executada, Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista (FSVC), ostenta a natureza de fundação pública municipal integrante da Administração Pública Indireta, instituída nos termos da Lei Municipal nº 1.785/2011 e do Decreto Municipal nº 14.331/2012 (IDs 491427969 e 491427970). A entidade tem por finalidade institucional exclusiva o desempenho de serviços públicos essenciais de saúde à população local e regional no âmbito do Sistema Único de Saúde (Hospital Municipal Esaú Matos e Laboratório Central Municipal), atuando sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial (conforme certidão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, ID 491427976). Por força da atividade pública estatal exercida, a Fundação executada atrai o regime jurídico próprio da Fazenda Pública no tocante à cobrança de seus débitos pecuniários em juízo. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial movida contra entidade sujeita ao regime fazendário, o procedimento legalmente cogente é o disciplinado no art. 910 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o rito da execução comum contra particular previsto nos arts. 827 e seguintes do diploma processual. Desse modo, impõe-se determinar à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação da autuação, da classe processual e dos registros do sistema PJe, para que a presente demanda passe a tramitar sob a classe e o rito de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC). 2. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS A exequente formulou requerimentos de constrição patrimonial direta na petição inicial e na manifestação de ID 491405747, pugnando pela realização de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática no módulo "teimosinha", além de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (IDs 448392125 e 491405747). Os pedidos constritivos revelam-se manifestamente descabidos e juridicamente inadmissíveis. As fundações públicas instituídas pelo Poder Público para a prestação de serviços essenciais de saúde em ambiente não concorrencial e sem escopo de lucro estão albergadas pelo princípio da impenhorabilidade absoluta de seus bens e recursos financeiros, subordinando-se imperativamente ao regime constitucional de pagamento por Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), ex vi do art. 100 da Constituição Federal. A submissão ao regime do art. 100 da Constituição da República visa a preservar a continuidade ininterrupta dos serviços públicos de saúde e a destinação dos recursos orçamentários vinculados ao SUS, impedindo a expropriação judicial direta e o bloqueio indiscriminado de verbas públicas destinadas ao atendimento hospitalar e laboratorial da população. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial vinculante no sentido de que o regime constitucional dos precatórios e a impenhorabilidade de bens aplicam-se integralmente às fundações públicas prestadoras de serviços públicos não concorrenciais, conforme assentado pelo Tribunal Pleno: Ementa: ADPF. Referendo à medida cautelar. Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF). Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores. Fundação pública responsável pela realização de atividades de interesse público (fomento). Função exercida em ambiente não concorrencial e sem finalidade lucrativa. I - O caso em apreço 1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF). II - Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se as fundações públicas, como a FAP/DF, estão sujeitas à cobrança judicial de suas dívidas por meio do procedimento comum (expropriação judicial) ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios). III - Razões de decidir 3. Trata-se a FAP/DF de entidade da Administração Pública indireta (fundação pública), responsável pela execução de atividades de interesse público (fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal), em ambiente não concorrencial (não orientada por mecanismos de mercado) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias distritais). 4. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às fundações públicas, responsáveis por atividades de interesse público, especialmente quando prestadas sob regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes do Plenário. IV - Dispositivo 5. Medida liminar referendada. (ADPF 1249 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2025 PUBLIC 22-09-2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que as entidades estatais prestadoras de serviço público essencial sob regime de exclusividade sujeitam-se ao regime fazendário de execução, do qual decorre a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, bloqueio de contas ou apreensão de patrimônio ofende diretamente o sistema constitucional de precatórios e desorganiza a gestão orçamentária do Sistema Único de Saúde, configurando via processual incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Portanto, indefiro integralmente os pedidos de penhora via SISBAJUD (módulo tradicional e modalidade reiterada "teimosinha"), indisponibilidade de veículos via RENAJUD, pesquisas fiscais via INFOJUD e qualquer outra medida constritiva direta em desfavor da Fundação executada. 3. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a exordial proposta pela parte exequente (ID 448392125) foi inteiramente estruturada com amparo no rito da execução por quantia certa contra particulares (arts. 827 a 830 do CPC), contendo requerimentos de citação para pagamento em 3 (três) dias sob pena de penhora forçada, arbitramento de honorários provisórios executivos, incidência de multa coercitiva de 10% do art. 523 do CPC e cálculo de juros de mora e correção próprios de relações eminentemente privadas (ID 448392125). No rito da execução contra a Fazenda Pública, a devedora não é citada para pagar em 3 (três) dias nem tem seus bens penhorados, mas sim citada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, consoante expressa redação do art. 910, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, em caso de ausência de oposição de embargos ou após o trânsito em julgado da decisão que os rejeitar, a satisfação da obrigação far-se-á unicamente pela expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, sendo incabível a fixação preliminar de medidas coercitivas de penhora ou multas de cumprimento voluntário do rito comum. Por conseguinte, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado franquear à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial a fim de adequar o pleito executivo aos requisitos do procedimento especial. A parte exequente deverá apresentar peça de emenda à inicial para: a) Adequar a fundamentação ao rito especial; b) Formular o pedido regular de citação da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista para opor embargos à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 910, caput, do CPC); c) Excluir formalmente todos os requerimentos incompatíveis com o regime da Fazenda Pública, notadamente os pedidos de pagamento em 3 (três) dias, penhora coercitiva prévia, arbitramento de honorários provisórios do art. 827 do CPC e imposição de multa cominatória do art. 523, § 1º, do CPC; d) Apresentar novo demonstrativo de débito atualizado e discriminado, reajustando os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) aos parâmetros e índices aplicáveis às condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino ao cartório a retificação do rito processual e da autuação no sistema PJe para que a presente ação tramite sob a classe de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública; b) Indefiro os pedidos de medidas constritivas patrimoniais formulados pela exequente (penhora via SISBAJUD/teimosinha, RENAJUD e INFOJUD de IDs 448392125 e 491405747), ante a impenhorabilidade de bens e rendas da executada e a submissão estrita ao art. 100 da Constituição Federal; c) Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC) para adaptá-la integralmente ao rito da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC), e ao regime de precatórios, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito