Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010562-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DEUSDETE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. Advogado(s):BERNARDO BUOSI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda que versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado, em que se pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravante, diante da alegação de inexistência da contratação e da natureza alimentar da verba atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em demanda sobre empréstimo consignado supostamente não contratado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, especialmente diante da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos realizados sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do empréstimo consignado supostamente contratado, por se tratar de relação de consumo e de fato constitutivo do direito de crédito invocado. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reforça a verossimilhança das alegações deduzidas pela agravante. O perigo de dano se evidencia porque os descontos mensais incidem sobre benefício previdenciário de valor aproximado de R$ 1.621,00, com abatimento de R$ 365,90, parcela expressiva da renda do aposentado. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e recebe proteção reforçada do ordenamento jurídico por se destinar à manutenção da dignidade da pessoa humana. A continuidade de descontos reputados indevidos reduz a renda de subsistência da parte agravante e configura dano de difícil reparação, pois a restituição futura não recompõe integralmente as privações experimentadas no período. O decurso de lapso temporal sem cessação dos descontos não afasta a urgência, mas demonstra dano continuado, renovado mês a mês, com repercussão imediata na esfera existencial do agravante. O risco de dano inverso é diminuto, pois, em caso de improcedência da demanda, a instituição financeira pode retomar os descontos ou promover a cobrança pelos meios ordinários, com incidência de atualização e encargos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em demanda que versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, especialmente em razão da natureza consumerista da relação e da inversão do ônus da prova. 2. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura perigo de dano quando compromete parcela expressiva da renda de subsistência do aposentado. 3. O prolongamento dos descontos impugnados não afasta a urgência, pois caracteriza dano continuado que se renova mês a mês. 4. É cabível a suspensão dos descontos questionados quando presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, sendo reduzido o risco de dano inverso para a instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 1º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010562-09.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante DEUSDETE FERREIRA DE SOUSA e Agravado BANCO INBURSA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.