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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8010538-91.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: WESLEY RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY RODRIGUES SILVA Advogado(s): ENDRIW TORRES GOMES (OAB:MG227720) REU: CARLOS ROBERTO DE MARTINS Advogado(s): MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL (OAB:ES12833), ALAN SOUZA DA SILVA (OAB:BA33618) DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, evolua-se os autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Wesley Rodrigues Silva em face de Carlos Roberto de Martins, cuja sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos iniciais. Após a prolação da sentença, foi expedido mandado para desocupação voluntária, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que o réu não reside no endereço e que o bem é ocupado por Joceane Ernesto de Lima Araújo, que afirmou exercer posse autônoma e residir no imóvel com sua família (ID 575675856). Sobreveio manifestação de terceiros apresentada por Joceane Ernesto de Lima Araújo e Hélio Pinheiro de Araújo (ID 577086546), informando que exercem posse própria sobre o imóvel, não integraram a relação processual e não foram citados, pugnando pela suspensão da medida expropriatória e pela preservação dos limites subjetivos da coisa julgada. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a certidão circunstanciada lavrada em ID 575675856 atesta expressamente que o requerido Carlos Roberto de Martins não reside no local e que o imóvel encontra-se sob a posse de terceira pessoa que não integrou o polo passivo da lide, a qual afirma posse autônoma e residência familiar no bem. Nesse contexto, impõe-se a observância estrita dos limites subjetivos da coisa julgada, expressamente delineados no diploma processual civil: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Dessa forma, o comando judicial decorrente do título executivo judicial formado exclusivamente em face do réu não pode irradiar efeitos materiais prejudiciais contra terceiros estranhos à relação processual originária, que não foram citados para a ação de conhecimento nem puderam exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A autoridade da coisa julgada opera restrita aos sujeitos que participaram do processo, sendo inadmissível estender a eficácia executiva do comando possessório para desalojar forçadamente quem defende posse própria e jamais figurou na lide. Por conseguinte, a determinação de desocupação compulsória excede os contornos subjetivos da sentença proferida (ID 567882726), impondo-se o imediato recolhimento do mandado e a sustação de quaisquer atos materiais de coerção sobre terceiros, cabendo à parte credora buscar a via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao cartório, DETERMINO O IMEDIATO RECOLHIMENTO DO MANDADO de imissão coercitiva na posse expedido sob o ID 576788507, sem cumprimento, tendo em vista que a ocupante do imóvel não participou do processo e a eficácia executiva da sentença não pode transcender os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo prejudicado o pedido de ID 577186781 pelas razões supracitada. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de sua pretensão. Na oportunidade, intime-se os requerentes (ID 577086546) para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a procuração devidamente assinada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado