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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010535-48.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA (OAB:BA36625) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO Vistos etc. Tendo em mira a recusa manifestada ao ID 543666970, DEFIRO o pedido formulado ao ID 545081638, para revogar a nomeação do Sr. Igor Queiroz de Oliveira (ID 538358462) e nomear a perita, Ana Caroline Baleeiro Gomes Ferreira (Registro profissional n.º 051777218-3), Engenheira Civil, intimando-a para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus contatos profissionais, tudo conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontarem eventual impedimento ou suspeição da perita nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pela expert (CPC, art. 465, §1º). No mais, observe-se o quanto determinado na decisão de ID 538358462. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente
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