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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8010515-85.2024.8.05.0103 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DIAS MENEZES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança e equiparação salarial ajuizada por MARIA RAIMUNDA DIAS MENEZES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 468239449). Processado o feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 468829033), sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais com resolução do mérito (ID 499531614). Interposto recurso inominado pela parte autora (ID 501372467), a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento por decisão monocrática (ID 556175564), mantendo integralmente a sentença de piso. Certificou-se expressamente o trânsito em julgado do pronunciamento colegiado em 28 de abril de 2026 (ID 556175566), com o consequente retorno dos autos a este juízo de origem. Intimadas as partes para manifestação sobre o prosseguimento da marcha processual (ID 557840097), o prazo transcorreu in albis sem qualquer requerimento formulado, conforme atesta a certidão de ID 575774083. Vieram os autos conclusos. A marcha processual atingiu o seu desiderato com a resolução integral do mérito, a prolação do provimento definitivo pela instância recursal e a consolidação da coisa julgada material (ID 556175566). Em razão do julgamento de total improcedência dos pedidos da exordial, inexistiu obrigação de pagar imposta ao ente público, tendo a condenação em verbas sucumbenciais ficado com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 556175564). Outrossim, instadas as partes a darem andamento ao processo ou requererem o que entendessem devido (ID 557840097), decorreu integralmente o lapso temporal sem qualquer provocação das partes (ID 575774083), evidenciando o integral cumprimento do ciclo processual na presente demanda. Portanto, exaurida a prestação jurisdicional e inexistindo qualquer pendência processual, providência executiva ou ato pendente de cumprimento pelas partes ou pela Secretaria, impõe-se a baixa definitiva do feito. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com as devidas anotações e a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito