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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010480-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JORGE LUIZ COSTA NOVAIS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de Jorge Luiz Costa Novais, visando à cobrança de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2019 e 2020 (ID 179470434, ID 179470435, ID 179470436, ID 179470437, ID 179470438). A parte executada foi validamente citada por via postal em 08/02/2022 (ID 182749370). Na sequência, deferiu-se a constrição eletrônica de valores (ID 499862351), tendo sido penhorada a quantia parcial de R$887,25 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), convertida em penhora pela decisão de ID 541367503. Ao cumprir o mandado de intimação da penhora (ID 544635415), a Oficiala de Justiça certificou que o executado não mais residia no local em razão de seu falecimento (ID 559169214), fato corroborado pela certidão de registro de óbito indicando o falecimento em 03/05/2026. Não obstante, foi juntada aos autos decisão interlocutória versando sobre pessoa jurídica estranha à lide, suposto acordo descumprido e citação de terceiro não relacionado aos autos (ID 566536781), com posterior conclusão processual (ID 576774016). Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Da revogação do pronunciamento judicial anterior por manifesto equívoco Ao compulsar os autos, constata-se a ocorrência de evidente erro material na inserção da decisão de ID 566536781, decorrente da conclusão de ID 576774016. O aludido pronunciamento apreciou pedido de redirecionamento fundado em suposta dissolução irregular de firma individual e determinou a constrição sobre pessoa física de terceiro (André Luis Pedreira Nogueira), matéria absolutamente dissociada do objeto destes autos, que versam originariamente sobre execução de IPTU e TRSD titularizados pela pessoa física de Jorge Luiz Costa Novais. O princípio da inalterabilidade da decisão judicial comporta temperamentos imediatos para a correção de erros materiais ou retificação de atos proferidos por manifesto equívoco procedimental, cabendo ao magistrado zelar pela higidez processual e pela estrita congruência dos atos judiciais. Dessa forma, impõe-se a revogação integral da decisão proferida em ID 566536781, tornando sem efeito todas as determinações ali contidas em razão de sua total impertinência temática. Da morte do executado após citação válida, da suspensão do processo e do dever de regularização Superado o ponto antecedente, verifica-se que o executado Jorge Luiz Costa Novais faleceu em 03/05/2026, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 559169214) e registro civil de óbito juntado aos autos. Importa destacar que o falecimento ocorreu após a citação válida, a qual se aperfeiçoou regularmente em 08/02/2022 (ID 182749370). Nessa conjuntura, a morte superveniente do polo passivo não enseja a extinção da execução fiscal nem a nulidade dos atos anteriores, mas atrai a incidência do comando inserto no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão imediata do processo para viabilizar a sucessão processual. Acerca da suspensão do feito e da imprescindibilidade de intimação do credor para promover a habilitação sucessória após a notícia do óbito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência. 3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015). 4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes. 5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente. 6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato, mas que a informação está disponível a todos. 7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado, momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores. 8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução. 9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.541.402/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Desse modo, falecido o executado no curso da execução fiscal após a regular triangularização processual, deve o feito permanecer sobrestado, cabendo à Fazenda Pública promover as diligências necessárias à regularização do polo passivo, com a citação do respectivo espólio (caso haja inventário aberto) ou diretamente dos herdeiros e sucessores. Para tanto, concede-se o prazo razoável de 60 (sessenta) dias para que o Fisco Municipal informe a existência de inventário e comprove a representação do espólio ou qualifique e requeira a citação dos sucessores. Adverte-se que o descumprimento injustificado da providência ensejará a incidência do regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a consequente suspensão do curso da execução e posterior arquivamento sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Ante o exposto, decide-se: a) REVOGAR INTEGRALMENTE a decisão de ID 566536781, vinculada ao ato de ID 576774016, tornando sem efeito todas as suas determinações, diante da patente ausência de relação com os presentes autos; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) INTIMAR O MUNICÍPIO DE SALVADOR para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo da presente execução fiscal, indicando e comprovando a representação do espólio ou requerendo a citação dos herdeiros e sucessores da parte executada falecida; d) ADVERTIR A FAZENDA PÚBLICA de que a inércia injustificada ensejará a transmutação do sobrestamento da exação fiscal para a forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito