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8010469-32.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010469-32.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631-A) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788-A), LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885-A) Mk8 DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. Intimada, para protocolar a petição de embargos de declaração (Id 113577310), sob pena de não conhecimento do recurso, a embargante, quedou-se inerte (certidão de Id 114628869). É o que importa relatar. Passo a decidir. Deixo de conhecer do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. O Decreto 700/2024 do TJ/BA estabelece regras para a autuação e o protocolo de recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) no sistema PJe do segundo grau de jurisdição. No presente caso, existindo nos autos equívoco quanto a autuação dos embargos de declaração, foi determinado prazo para que o embargante procedesse a adequada distribuição. Ocorre que, devidamente intimada, a embargante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos lançados acima. Advirta-se a parte que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

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