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8010469-28.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010469-28.2026.8.05.0103 IMPETRANTE: REGIS TADEU ANDRADE DO NASCIMENTO IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por Marcos Conceição Pinho (ID 573630879) contra ato do Diretor Técnico do INEMA e o Estado da Bahia (ID 573630879), objetivando anular o Auto de Infração nº 2022-005293/TEC/AIMU-0603 e o Processo Administrativo nº 046.0547.2022.0019860-28 (ID 573630885) por suposta prescrição intercorrente e vício de forma (ID 573630879). É o relatório. Passo a decidir. A competência em mandado de segurança é de natureza absoluta e fixa-se pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.016/2009. No caso, o Diretor Técnico do INEMA possui sede funcional na Comarca de Salvador/BA (ID 573630879) (ID 573630885). Sendo norma especial, afasta-se a aplicação da regra geral do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alinham-se os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060445-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DIRETOR DO DETRAN/BA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA PELA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança nº 0502558-94.2018.8.05.0080, impetrado por Matheus Santana de Jesus contra ato do Diretor do DETRAN/BA. O juízo de Feira de Santana declinou de ofício da competência, por entender que a sede funcional da autoridade coatora, localizada em Salvador, atrai a competência absoluta daquela Comarca. O juízo de Salvador suscitou o conflito, sustentando tratar-se de competência relativa, vedada a declinação de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade com sede funcional em Salvador é absoluta - fixada pelo foro dessa sede - ou relativa, permitindo o ajuizamento no foro do domicílio do impetrante, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Em mandado de segurança, a competência é absoluta e se fixa pela qualificação e pela sede funcional da autoridade coatora, sendo inafastável pela vontade das partes ou por critérios gerais de foro. O Diretor do DETRAN/BA tem sede funcional em Salvador, o que atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública daquela Comarca. 4. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 é norma geral aplicável às ações em que o Estado figura como réu, inaplicável ao mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/2009 - lei especial que prevalece sobre a regra geral do CPC. 5. A vedação à declinação de ofício prevista no art. 337, §5º, do CPC/2015 restringe-se à incompetência relativa. Sendo absoluta a competência em mandado de segurança, o juízo de Feira de Santana agiu corretamente ao reconhecê-la de ofício. 6. A existência de Varas da Fazenda Pública na Comarca de Feira de Santana, nos termos do art. 131, III, da Lei Estadual nº 10.845/2007, confere competência em razão da matéria, sem afastar o critério territorial de fixação pela sede funcional da autoridade coatora. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido e julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 0502558-94.2018.8.05.0080. Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada pela sede funcional da autoridade coatora, sendo cabível o seu reconhecimento de ofício. 2. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, que permite ao autor escolher o foro do seu domicílio nas ações contra o Estado, não se aplica ao mandado de segurança, regido por lei especial." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 2º; CPC/2015, arts. 52, parágrafo único, e 337, §5º; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA), arts. 70, II, e 131, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 57.943/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2022, DJe 11/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8060445-56.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e Suscitado o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar improcedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8060445-56.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 26/05/2026 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.078.875/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 27/8/2010.) Constatada a incompetência absoluta deste Juízo de Ilhéus, cumpre determinar a remessa dos autos ao foro competente. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, mediante baixa e anotação ao Sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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