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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010466-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IGNEZ CRISTIANE BORJA SCHIFFMAN e outros Advogado(s) do reclamante: KELLY LIMA SILVA, CLAUDIA LYSLE SILVA PEREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MATTHEWS BORJA SCHIFFMAN, pessoa com deficiência, representado por sua genitora, IGNEZ CRISTIANE BORJA SCHIFFMAN, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 45257718). Na peça inaugural, narra a parte autora, em síntese, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo associado a anomalia cromossômica consistente na duplicação do cromossomo 15 (síndrome idic 15q13), quadro clínico irreversível catalogado sob os códigos CID-10 F84, F72.0 e Q99.9, o qual acarreta comprometimento cognitivo e motor profundo, ausência de fala articulada, falta de controle esfincteriano e necessidade ininterrupta de assistência de terceiros para a realização de todas as atividades básicas da vida diária. Esclarece que residia nos Estados Unidos da América com seus genitores, onde enfrentava contexto de grave vulnerabilidade familiar e abandono paterno decorrente de severos transtornos psiquiátricos de seu pai. Diante de tal quadro, a genitora e o autor retornaram em definitivo ao Brasil no final do ano de 2014 para residir com os avós maternos, Abelardo Silva Oliveira e Maria Solange Borja Oliveira, que passaram a exercer de fato a guarda e a prover integralmente o sustento, a moradia, o tratamento de saúde e a subsistência do infante, formalizando tal delegação por meio de declaração de guarda tutelar e autorização de cuidados (ID 45257977). Acentua que a avó materna, Maria Solange Borja Oliveira, era servidora pública do Estado da Bahia (professora da rede estadual de ensino) e, portanto, segurada obrigatória do Regime Próprio de Previdência Social estadual (FUNPREV), tendo incluído o autor como dependente e beneficiário de assistência médica junto ao plano de saúde dos servidores públicos estaduais (PLANSERV), na condição de equiparado a filho (ID 45258335). Informa que, por ocasião do falecimento da ex-servidora, ocorrido em 08/12/2015 (ID 45257833), o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente apenas ao viúvo, Sr. Abelardo Silva Oliveira. No entanto, com o posterior falecimento deste em 03/12/2019 (ID 45257789), o autor restou em situação de completo desamparo financeiro, uma vez que sua genitora não exerce qualquer atividade remunerada formal ou informal desde 1998 para se dedicar com exclusividade aos seus cuidados diários integrais (ID 45258004). Aduz que pleiteou administrativamente a concessão da cota-parte da pensão por morte perante a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), autuado sob o nº 0200170273590, tendo o pedido sido indeferido e mantido o indeferimento pelo Conselho Previdenciário do Estado em novembro de 2019, sob a alegação de falta de amparo legal e ausência de previsão expressa de neto no rol de dependentes previdenciários da Lei Estadual nº 11.357/2009 (ID 90436061). Com arrimo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência (arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal), bem como no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nas disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação da pensão por morte e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela e a condenação do réu ao pagamento de todas as prestações previdenciárias vencidas desde o requerimento administrativo/ajuizamento, com os consectários legais pertinentes, além da concessão da gratuidade de justiça e fixação de verba honorária sucumbencial (ID 45257718). Instruiu a petição inicial com procuração, documentos de identificação, relatórios e atestados médicos, receitas de fármacos contínuos, certidões de óbito dos avós maternos, comprovantes de residência conjunta, extrato do CNIS da genitora, termo de guarda tutelar apostilado e comprovante de inscrição no PLANSERV (IDs 45257789 a 45258410). Por meio do despacho de ID 79344691, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à instauração do contraditório. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8033948-78.2020.8.05.0000, distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (ID 180190613). Em sede de decisão monocrática de ID 11607386, a douta Relatora deu provimento ao agravo de instrumento para antecipar os efeitos da tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor de Matthews Borja Schiffman, considerado o valor atualizado dos proventos da falecida servidora pública, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra o pronunciamento monocrático, os quais foram acolhidos unicamente para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à análise da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sem conferir efeitos modificativos (ID 15246389). Na sequência, o ente público estadual interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça da Bahia em virtude do não esgotamento das instâncias ordinárias, com incidência analógica da Súmula 281/STF (ID 18862695), operando-se o trânsito em julgado formal da decisão que concedeu a tutela provisória recursal em 29 de setembro de 2021, com certidão de baixa definitiva e remessa a este Juízo de origem (ID 23898337). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID 90436060. Preliminarmente, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, sustentando ausência de demonstração cabal de hipossuficiência econômica e apontando a constituição de advogada particular. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda, aduzindo a taxatividade do rol de dependentes estabelecido no art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009, o qual não contempla a figura do neto. Sustentou, ainda, a ausência de prova da dependência econômica exclusiva em relação à avó à época do óbito e a extemporaneidade do documento de guarda apresentado, porquanto outorgado após o falecimento da segurada instituidora, argumentando que a subsistência do incapaz compete primordialmente aos seus genitores. Ao final, insurgiu-se contra eventual condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID 90436060). A parte autora apresentou manifestação à contestação (réplica) no ID 378830267, rechaçando a preliminar de gratuidade e reiterando a higidez do conjunto fático-probatório que evidencia a dependência econômica exclusiva e a assunção dos papéis parentais pelos falecidos avós maternos. Informados os dados bancários do autor (ID 180385907) e após reiterações judiciais de intimação (IDs 183654198 e 195103645), o Estado da Bahia peticionou no ID 203282924 coligindo documentos administrativos expedidos pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB/SUPREV), comprovando a efetiva implantação do benefício previdenciário na folha de pagamento da competência de junho de 2022, no valor mensal de R$ 4.417,10 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), registrando a existência de saldo pretérito a ser perseguido na via judicial própria (ID 203282925). Instado a se manifestar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), por envolver interesse de pessoa incapaz, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer de mérito no ID 439360847, opinando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob a fundamentação de que os documentos adunados à inicial seriam insuficientes para demonstrar a dependência econômica exclusiva contemporânea ao óbito da ex-servidora e que a declaração de guarda tutelar estrangeira ostenta data posterior ao falecimento, devendo prevalecer o princípio da estrita legalidade administrativa (ID 439360847). Vieram-me os autos conclusos para julgamento definitivo da lide. É o relatório circunstanciado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, impõe-se a apreciação da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça arguida pelo Estado da Bahia em sede de contestação (ID 90436060). Sustenta o ente público demandado que a parte autora não comprovou de forma inequívoca o estado de miserabilidade econômica, alegando que o pagamento das custas processuais constitui regra e que a contratação de patrono particular constituído afasta a presunção legal de hipossuficiência. Razão não assiste ao impugnante. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. No caso vertente, a presunção legal de hipossuficiência milita em favor do autor e restou plenamente corroborada pelos elementos de convicção amealhados aos autos. O demandante é pessoa portadora de graves limitações cognitivas e motoras irreversíveis decorrentes de Transtorno do Espectro Autista e anomalia cromossômica, demandando cuidados terapêuticos e farmacológicos contínuos de elevado custo (IDs 45258206 e 45258410). De igual modo, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) carreado ao caderno processual (ID 45258004) demonstra que a sua genitora e representante legal encontra-se fora do mercado de trabalho formal desde 1998, dedicando-se com exclusividade à assistência e vigilância integral exigidas pelo quadro clínico do filho. Por sua vez, o Estado da Bahia limitou-se a articular alegações genéricas em torno da taxa judiciária e do custeio dos serviços forenses, não produzindo nenhuma prova documental idônea apta a demonstrar a existência de patrimônio vultoso ou de rendimentos incompatíveis com o benefício legal anteriormente deferido (ID 79344691). Destarte, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios em sentido contrário, rejeito a impugnação suscitada e mantenho integralmente a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Superada a questão preliminar e verificando a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, cumpre assinalar o cabimento do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida nos autos é preponderantemente de direito, e os aspectos fáticos encontram-se sobejamente esclarecidos pela robusta prova documental pré-constituída colacionada pelas partes e pelos órgãos previdenciários. Com efeito, as teses das partes gravitam em torno da qualificação jurídica da dependência econômica, da eficácia da delegação de guarda e da extensão dos direitos previdenciários do menor sob dependência dos avós no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais da Bahia, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento ou a dilação probatória pericial, as quais apenas protrairiam indevidamente a entrega da prestação jurisdicional em afronta ao postulado da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Mérito: Direito à Pensão por Morte de Neto Incapaz sob Guarda e Dependência Econômica No mérito, a controvérsia central reside em verificar se o autor, MATTHEWS BORJA SCHIFFMAN, neto de ex-servidora pública estadual e portador de deficiência intelectual severa irreversível, faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de sua avó materna e segurada instituidora, MARIA SOLANGE BORJA OLIVEIRA, com arrimo na comprovada dependência econômica e na equiparação legal de sua condição de menor sob guarda fática e cuidados integrais. Em matéria previdenciária, vigora o consagrado princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelas normas legais vigentes à data do falecimento do segurado instituidor (Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie em exame, o óbito da ex-servidora estadual ocorreu em 08 de dezembro de 2015 (ID 45257833). Logo, a disciplina da relação previdenciária vincula-se materialmente à Lei Estadual nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, diploma que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV), interpretada sistematicamente em consonância com as normas constitucionais e federais de sobredireito protetivo da infância, da juventude e da pessoa com deficiência. O Estado da Bahia fundamenta sua resistência e o ato denegatório administrativo na interpretação estrita do artigo 12 da referida Lei Estadual nº 11.357/2009 (ID 90436060), argumentando que o texto normativo elenca como dependentes apenas o cônjuge, companheiro, filhos menores ou inválidos e pais inválidos, estipulando no § 2º que se equiparam a filhos unicamente o tutelado e o enteado em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder (atual poder familiar), desde que atendidos cumulativamente os requisitos de ausência de vinculação previdenciária e exclusiva dependência econômica. Nesse mesmo diapasão, o ilustre órgão do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito com base na estrita legalidade e na insuficiência do termo de guarda estrangeiro (ID 439360847). Ocorre que a questão jurídica sob análise não pode ser apreciada sob uma ótica meramente formalista ou de isolamento hermenêutico da legislação local. O ordenamento jurídico pátrio é informado pelo princípio da máxima proteção aos grupos vulneráveis, alicerçado no valor fundante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no mandamento constitucional de absoluta prioridade estabelecido no artigo 227, caput, da Carta Magna, o qual impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever indeclinável de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência ou opressão. Nesse diapasão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), diploma editado em cumprimento direto ao comando constitucional para veicular normas gerais de proteção integral, estabelece de forma categórica e cogente no seu artigo 33, § 3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Tratando-se de norma federal de proteção cogente emanada da competência concorrente para legislar sobre previdência social e proteção à infância e à juventude (art. 24, incisos XII e XV, da CF/88), a garantia conferida pelo artigo 33, § 3º, do ECA sobrepõe-se a qualquer diplomação infraconstitucional estadual ou municipal que pretenda restringir o conceito de dependente para excluir o menor sob guarda ou dependência fática de segurado falecido. A esse arcabouço soma-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), diplomas que equiparam expressamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos jurídicos, assegurando-lhe o direito à igualdade de oportunidades, à assistência estatal integral e à vedação absoluta de qualquer modalidade de discriminação, restrição ou desamparo por parte do Poder Público. No plano fático, a análise circunstanciada e minuciosa do acervo probatório demonstra, à saciedade, a efetiva e inquestionável dependência econômica e fática de Matthews Borja Schiffman em relação à sua falecida avó Maria Solange Borja Oliveira e a assunção, pelos avós maternos, do encargo de verdadeiros provedores e guardiões do autor. Com efeito, os laudos médicos acostados aos autos (ID 45258206 e ID 141267994) evidenciam que o autor padece de transtorno neurológico grave associado a anomalia cromossômica irreversível (síndrome idic 15q13 e autismo severo), apresentando quadro de confusão psicomotora, estereotipias, dependência de fraldas, incapacidade para alimentação e higienização autônomas e distúrbio severo de comunicação, necessitando de uso contínuo de múltiplos psicotrópicos e monitoramento presencial durante 24 horas por dia. Restou amplamente evidenciado que, em razão da gravidade da condição de saúde do infante e do desfacelamento da estrutura familiar paterna no exterior, a genitora regressou ao Brasil com o filho no final de 2014 para residir no mesmo endereço dos avós maternos (Alameda Benevento, nº 177, Edifício Flávio, apartamento 804, Pituba, nesta Capital), conforme atestam as faturas de serviços e correspondências anexadas (IDs 45257860 e 45257871). A genitora, por imperativo de dedicação exclusiva e assistência contínua ao autor incapaz, não possuía e não possui fonte de rendimentos própria, consoante demonstra o extrato analítico do CNIS (ID 45258004). Era, portanto, a remuneração de servidora pública auferida pela falecida avó Maria Solange (ID 90436061, fls. 6) que garantia o teto, a nutrição, as despesas domésticas e o custeio dos fármacos indispensáveis à sobrevivência do neto. Elemento probatório de especial relevo repousa no fato incontroverso de que a própria Administração Pública estadual reconhecia a dependência do autor perante o núcleo familiar dos avós servidores, tanto que deferiu a sua inscrição como beneficiário dependente do plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia (PLANSERV), na matrícula nº 11110174064 13 0 (ID 45258335), usufruindo dos serviços médicos custeados diretamente mediante desconto nos contracheques da servidora e do pensionista (IDs 45258277 e 90436061, fls. 5-6). Ademais, no que tange ao documento de guarda tutelar e consentimento de cuidados apostilado sob a égide da Convenção de Haia de 1961 (ID 45257977), a alegação estatal e ministerial de que a data formal de sua lavratura notarial (26/05/2017) afasta o direito do autor não merece acolhida. O referido instrumento público estrangeiro declara e certifica expressamente que a guarda de fato e a responsabilidade integral pela nutrição, saúde, abrigo e segurança física do menor já eram exercidas pelos avós maternos de forma ininterrupta desde o regresso familiar, em janeiro de 2015, momento anterior ao falecimento da instituidora ocorrido em dezembro de 2015. No âmbito das relações previdenciárias voltadas à concretização de direitos fundamentais, a realidade fática documentada e o princípio da primazia da verdade material sobrepõem-se ao apego cego a solenidades cartorárias. A dependência econômica e a relação tutelar fática preexistiam ao momento do evento morte, não se podendo penalizar o menor vulnerável pela ausência de prévio ajuizamento de ação formal de guarda quando a própria avó arcava com seu sustento e assistência à saúde perante os cadastros do Estado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o direito inafastável de dependentes menores ou incapazes sob dependência e cuidados de segurados falecidos à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009959-60.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s):THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS EM DESFAVOR DE INCAPAZ. PENSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia visando reformar sentença que julgou procedente o pedido de menor incapaz, representado por sua genitora, de percepção de pensão por morte retroativa à data do óbito do genitor. O apelado teve seu requerimento administrativo protocolado fora do prazo legal previsto na legislação estadual, mas o Juízo de origem reconheceu o direito ao pagamento retroativo desde o falecimento, ocorrido em 15/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: definir se o menor incapaz tem direito à percepção da pensão por morte desde a data do óbito do seu genitor, ou apenas a partir do requerimento administrativo protocolado fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela fluência de prazos prescricionais, conforme dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil, aplicado em consonância com a Lei Estadual nº 11.357/2009, que não regula a situação específica de dependentes incapazes. 4. A jurisprudência consolidada considera que o termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para dependente absolutamente incapaz deve ser a data do óbito, mesmo que o requerimento administrativo tenha sido tardio. 5. A sentença de primeiro grau foi correta ao aplicar as normas federais em detrimento das regras estaduais, que não contemplam a proteção específica dos incapazes, garantindo assim o direito de o menor receber os valores retroativos da pensão por morte desde o óbito do seu genitor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009959-60.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado A. B. J.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009959-60.2021.8.05.0274,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 24/02/2025 ) Como se extrai do entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça no precedente paradigma acima transcrito, a proteção previdenciária dispensada ao menor incapaz rege-se pelos princípios magnos de tutela da vulnerabilidade e da imprescritibilidade dos direitos de quem não pode se autodeterminar, suplantando formalismos e restrições legais locais que colidam com a proteção do núcleo essencial da subsistência do dependente. Cumpre assinalar que essa ratio decidendi foi expressamente encampada e chancelada pela Segunda Câmara Cível deste sodalício estadual nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033948-78.2020.8.05.0000 (ID 180190613), interposto neste próprio feito, ocasião em que a Desembargadora Relatora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel reconheceu a probabilidade do direito e a natureza alimentar premente da prestação, antecipando os efeitos da tutela de urgência em aresto que restou mantido em sede de embargos declaratórios e transitou formalmente em julgado. A superveniência da implantação administrativa do benefício em folha na competência de junho de 2022 pelo órgão previdenciário estadual (ID 203282924 e ID 203282925) consubstancia o cumprimento da ordem de fazer provisória, cabendo a este Juízo agora, em sede de cognição exauriente, confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e chancelar a procedência do pedido autoral para assegurar o direito do demandante à percepção contínua da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas retroativas inadimplidas. 3. Consectários Legais, Regime Sucumbencial e Dispositivo Reconhecido o direito material da parte autora à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao adimplemento das prestações vencidas. No que tange ao marco temporal inicial da condenação nas parcelas pretéritas, cumpre registrar que o pedido formulado na petição inicial postulou expressamente a condenação do réu com termo inicial fixado em janeiro de 2020 (mês do ajuizamento da demanda, ID 45257718, fls. 13-14), respeitando-se estritamente o princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) para evitar qualquer julgamento ultra petita. Desse modo, a condenação pecuniária alcança as prestações mensais devidas a partir de janeiro de 2020 até a data da efetiva implantação administrativa do benefício em folha de pagamento, implementada na competência de junho de 2022 (ID 203282924 e ID 203282925), devendo ser integralmente compensadas e abatidas da liquidação as quantias porventura já pagas ao autor a título de antecipação administrativa ou judicial. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, devem ser observadas as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905 dos Recursos Repetitivos), bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), enquanto os juros de mora são devidos a partir da citação válida segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), aplicável uma única vez para fins de correção monetária e juros moratórios acumulados mensalmente até o efetivo pagamento, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário ou moratório. Sobre a incidência sucessiva desses regimes temporais nas obrigações pecuniárias da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz segura: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) O precedente qualificado da Corte Superior corrobora a necessidade de aplicação estrita do escalonamento dos consectários legais conforme a linha temporal legislativa, garantindo a recomposição efetiva do valor da moeda sem gerar enriquecimento sem causa. A quitação das diferenças pretéritas reconhecidas nesta sentença dar-se-á pela sistemática constitucional de pagamento de dívidas fazendárias estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório Judiciário, após a devida liquidação do julgado. Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor das patronas da parte autora, os quais são fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, e § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor exato da condenação pecuniária pretérita depende de liquidação de cálculos aritméticos para apuração do montante devido até junho de 2022 com a devida compensação de valores, a definição do percentual aplicável dar-se-á na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias remanescentes em decorrência da isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Sentença sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação é ilíquida no que concerne aos valores retroativos e não se enquadra de plano nas exceções dos §§ 3º e 4º do aludido diploma processual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033948-78.2020.8.05.0000 (ID 180190613), consolidando o direito do autor MATTHEWS BORJA SCHIFFMAN à concessão e manutenção vitalícia da pensão por morte decorrente do óbito de sua avó materna, a servidora pública estadual falecida MARIA SOLANGE BORJA OLIVEIRA, já implantada administrativamente em folha de pagamento na competência de junho de 2022 (ID 203282924 e ID 203282925); b) CONDENAR O ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as prestações previdenciárias mensais vencidas a partir de janeiro de 2020 até a efetiva implantação em folha ocorrida em junho de 2022, devendo ser integralmente compensadas e deduzidas eventuais parcelas quitadas administrativamente pelo ente estatal sob a mesma rubrica; c) Determinar que, sobre o montante das parcelas retroativas vencidas, incidam: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009); e (ii) a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), observando-se a sistemática de expedição de RPV ou Precatório (art. 100 da CF/88); d) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, declarando a isenção do ente público quanto ao recolhimento de custas processuais. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, ou após o processamento de eventual apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive com vista pessoal ao Ministério Público do Estado da Bahia. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito Designada - Dec. nº 1109/2026 mclv 04