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8010438-87.2020.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8010438-87.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] PARTE AUTORA: DANIEL GOMES AMORIM PARTE RÉ: ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO Vistos. 1.- Acolho a manifestação de ID 542238361 para reconhecer a ocorrência de erro material no despacho de ID 533427902. Com efeito, a prova pericial foi deferida a requerimento da parte ré (ID 456710835), cabendo a esta o ônus do pagamento dos honorários periciais, conforme já assentado na decisão de saneamento (ID 456710835). 2.- Dessa forma, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o despacho de ID 533427902 para que passe a constar a seguinte redação: "1. - Defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte ré (ID 512924798), em até 04 (quatro) vezes, conforme autorizado pelo Ato Conjunto nº 16/2020 da Presidência e Corregedorias do TJBA. Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de ter por desistente a prova pericial. Deve, ainda, comprovar os recolhimentos das demais parcelas, nas mesmas datas dos meses imediatamente subsequentes, sob pena de preclusão da prova. Fica a parte ré advertida de que não haverá nova intimação para a referida comprovação, sendo considerada desistente da prova caso constatada a ausência de comprovação do recolhimento. 2.- Nos termos do art. 4º do aludido ATO CONJUNTO, fica o Cartório Integrado incumbido de fiscalizar o correto recolhimento das parcelas." 3.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 19 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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