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8010430-71.2024.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010430-71.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: M. O. P. e outros (2) Advogado(s): IZABELA LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA80378), CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por M. O. P., menor impúbere, representado por sua genitora Maria Carolina Oliveira Britto, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em virtude da necessidade premente de tratamento terapêutico multidisciplinar intensivo para Transtorno do Espectro Autista (ID 441840690). A tutela de urgência foi deferida no ID 442387458 e retificada no ID 465637993, determinando-se o custeio integral do tratamento multidisciplinar intensivo diretamente perante a Clínica Interkids, decisão que restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8034659-44.2024.8.05.0000 (ID 461411211). Em virtude de reiteradas notícias de descumprimento, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da operadora ré via SISBAJUD no montante de R$ 73.080,00 (ID 483832024), efetivado com êxito na conta bancária da demandada (IDs 487077747 e 578624632). Sobrevieram manifestações da parte autora pontuando que os genitores arcaram diretamente com custos particulares do tratamento durante o período de inadimplência da ré, postulando a transferência dos valores constritos para caderneta de poupança em nome do menor ou o ressarcimento dos gastos suportados (IDs 495076750 e 510160852). Por meio da decisão de ID 508623984, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse os comprovantes que justificassem os pagamentos realizados para fins de liberação do montante bloqueado de R$ 73.080,00. Em seguida, no petitório de ID 579287215, a parte autora informou persistir o descumprimento da liminar, noticiando a substituição unilateral do método ABA por metodologias diversas e a suspensão dos atendimentos pela clínica prestadora por falta de repasse oportuno. Nessa mesma manifestação, a parte autora acostou a declaração formal da Clínica Interkids (Sarinho Clínica Multidisciplinar Infantil Ltda.) e as respectivas notas fiscais eletrônicas, comprovando o dispêndio particular de R$ 41.972,00 pelos genitores entre março de 2024 e fevereiro de 2025, período anterior à assunção direta pela operadora, pugnando pela expedição de alvará judicial de R$ 41.972,00 a título de reembolso em favor dos responsáveis e pela destinação do saldo remanescente de R$ 31.108,00 à Clínica Interkids para garantir a continuidade imediata das terapias (ID 579287215 e ID 579287228). Vieram os autos conclusos, excepcionalmente, com processo ainda em curso acerca da decisão de Id 578271768, para verificação do valor bloqueado e delimitação do montante a ser liberado. DECIDO A controvérsia em apreço cinge-se à verificação da quantia constrita via SISBAJUD e à exata destinação dos valores depositados em juízo, à luz da tutela de urgência deferida e das provas documentais de desembolso colacionadas. Registre-se que a efetivação da tutela de urgência nas obrigações de fazer submete-se ao poder geral de efetivação e às medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias previstas nos artigos 297, caput, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive com o bloqueio e levantamento de numerário suficiente para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação inadimplida. Nesse prisma, o bloqueio judicial de ativos financeiros consubstancia providência plenamente legítima quando a operadora de plano de saúde recalcitra no custeio das terapias prescritas ao menor com Transtorno do Espectro Autista, viabilizando a continuidade assistencial sem solução de continuidade. Sobre a legitimidade de tais medidas para assegurar o cumprimento de provimento liminar e a liberação de valores bloqueados para custeio de tratamento médico de menor com TEA, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito. 2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor. 4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.673.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Compulsando o caderno processual, constata-se que a ordem judicial de indisponibilidade atingiu o montante exato de R$ 73.080,00 (setenta e três mil e oitenta reais), bloqueado em 04/02/2025 e transferido para conta judicial vinculada a este processo, conforme detalhamento do bloqueio e certidão do SISBAJUD (IDs 487077747 e 578624632). O referido valor havia sido parametrizado com esteio no orçamento inicial da Clínica Interkids (ID 475055554), representativo de 6 (seis) meses de intervenção terapêutica multidisciplinar. Ocorre que, no interregno em que a operadora ré protelou a assunção direta da cobertura na clínica indicada, os genitores do infante foram compelidos a adiantar os pagamentos das sessões para obstar a descontinuidade do tratamento e evitar regressão clínica no desenvolvimento da criança. Em estrito atendimento à determinação deste Juízo proferida no ID 508623984, a parte autora acostou a declaração subscrita pela administração da Clínica Interkids (ID 579287228), acompanhada das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), demonstrando pormenorizadamente que, entre março de 2024 e fevereiro de 2025, os genitores despenderam, com recursos próprios, a quantia total de R$ 41.972,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais). Com efeito, as notas fiscais emitidas em nome do genitor Joadson Oliveira Pires discriminam com exatidão os serviços terapêuticos e os pagamentos efetuados: NFS-e nº 20241282, de R$ 540,00 (ID 494092155); NFS-e nº 20241328, de R$ 1.864,00 (ID 494098359); NFS-e nº 20241581, de R$ 4.200,00 (ID 441845121); NFS-e nº 20241582, de R$ 3.278,00 (ID 441845122); NFS-e nº 20242321, de R$ 2.320,00 (ID 461400957); NFS-e nº 20241314, de R$ 3.680,00 (ID 461400958); NFS-e nº 20242691, de R$ 5.238,00 (ID 461400956); NFS-e nº 20243067, de R$ 5.422,00 (ID 461400955); NFS-e nº 20243827, de R$ 7.760,00 (ID 494098369); NFS-e nº 20244313, de R$ 4.654,00 (ID 494098371); NFS-e nº 20245154, de R$ 1.740,00 (ID 494098374); e NFS-e nº 20251032, de R$ 1.276,00 (ID 510160853). A soma aritmética dessas despesas perfaz, com exatidão matemática, o montante de R$ 41.972,00 (R$ 540,00 + R$ 1.864,00 + R$ 4.200,00 + R$ 3.278,00 + R$ 2.320,00 + R$ 3.680,00 + R$ 5.238,00 + R$ 5.422,00 + R$ 7.760,00 + R$ 4.654,00 + R$ 1.740,00 + R$ 1.276,00 = R$ 41.972,00). Destarte, resta plenamente comprovado o efetivo desembolso efetuado pela família para cobrir obrigações assistenciais que incumbiam primariamente à operadora de saúde por força de decisão judicial. Nesse cenário, liberar a integralidade dos R$ 73.080,00 à clínica prestadora ensejaria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade relativamente às competências já adimplidas pelos genitores, ao passo que reter a verba prejudicaria o patrimônio familiar dilapidado em benefício exclusivo da saúde do menor incapaz. Por conseguinte, impõe-se a liberação imediata da quantia de R$ 41.972,00 em favor do menor, representado por seus genitores, a título de reembolso das despesas particulares efetivamente comprovadas. Ressalte-se que a decisão de ID 578271768 já indeferiu fundamentadamente a pretensão de destaque de honorários contratuais sobre a verba constrita para tratamento de saúde (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), de modo que o valor a ser liberado não sofrerá nenhuma retenção, devendo reverter integralmente ao ressarcimento das despesas médicas do menor. Quanto ao saldo remanescente bloqueado, correspondente a R$ 31.108,00 (trinta e um mil, cento e oito reais), resultante da subtração entre o total constrito e a verba reembolsada (R$ 73.080,00 - R$ 41.972,00 = R$ 31.108,00), verifica-se que este possui destinação específica voltada à garantia da continuidade do plano terapêutico. A recente manifestação da Clínica Interkids e os contatos acostados aos autos (IDs 579287215, 579287221 e 579287222) revelam a persistência de inconsistências nas autorizações emitidas pela Unimed Nacional, com glosas e recusa do código correspondente ao método ABA, culminando na suspensão dos atendimentos no corrente mês de setembro de 2026. Diante da determinação contida no despacho saneador de ID 578271768, que impôs à ré o dever de manter as autorizações e quitar regularmente as faturas sob pena de constrição direta, o saldo de R$ 31.108,00 deve permanecer depositado em conta judicial vinculada ao feito, servindo de garantia assecuratória para custeio direto de eventuais faturas inadimplidas pela operadora ou complementação de sessões, cuja liberação em favor da clínica prestadora fica condicionada à juntada do respectivo faturamento acompanhado dos relatórios de frequência assinados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os requerimentos da parte autora e DECIDO: a) DECLARO que o valor total bloqueado nos autos via SISBAJUD corresponde à quantia de R$ 73.080,00 (setenta e três mil e oitenta reais), depositada em conta judicial vinculada ao processo (ID 487077747 e ID 578624632); b) DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor de R$ 41.972,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais), com os acréscimos legais proporcionais, em favor do menor M. O. P., representado por seus genitores Maria Carolina Oliveira Britto e Joadson Oliveira Pires, a título de ressarcimento das despesas com o tratamento terapêutico comprovadamente adimplidas no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, conforme notas fiscais e declaração da Clínica Interkids (ID 579287228); c) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia de R$ 41.972,00, devendo a parte autora indicar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários de titularidade dos representantes legais para transferência; d) DETERMINO que o saldo remanescente de R$ 31.108,00 (trinta e um mil, cento e oito reais) permaneça retido na conta judicial vinculada aos autos, como garantia da efetividade da liminar para custeio do tratamento do infante, ressalvada a liberação em favor da Clínica Interkids mediante comprovação de eventual inadimplência da operadora ré acompanhada das notas fiscais e folhas de frequência; e) INTIME-SE a ré, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a regularização das guias e códigos de autorização em conformidade com o plano terapêutico prescrito no relatório médico de ID 539913553 e a determinação contida no ID 578271768, viabilizando a imediata retomada dos atendimentos, sob pena de majoração das astreintes já cominadas; f) Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. g) CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE ID 578271768, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010430-71.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: M. O. P. e outros (2) Advogado(s): IZABELA LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA80378), CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por M. O. P., menor impúbere, representado por sua genitora Maria Carolina Oliveira Britto, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em virtude da necessidade premente de tratamento terapêutico multidisciplinar intensivo para Transtorno do Espectro Autista (ID 441840690). A tutela de urgência foi deferida no ID 442387458 e retificada no ID 465637993, determinando-se o custeio integral do tratamento multidisciplinar intensivo diretamente perante a Clínica Interkids, decisão que restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8034659-44.2024.8.05.0000 (ID 461411211). Em virtude de reiteradas notícias de descumprimento, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da operadora ré via SISBAJUD no montante de R$ 73.080,00 (ID 483832024), efetivado com êxito na conta bancária da demandada (IDs 487077747 e 578624632). Sobrevieram manifestações da parte autora pontuando que os genitores arcaram diretamente com custos particulares do tratamento durante o período de inadimplência da ré, postulando a transferência dos valores constritos para caderneta de poupança em nome do menor ou o ressarcimento dos gastos suportados (IDs 495076750 e 510160852). Por meio da decisão de ID 508623984, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse os comprovantes que justificassem os pagamentos realizados para fins de liberação do montante bloqueado de R$ 73.080,00. Em seguida, no petitório de ID 579287215, a parte autora informou persistir o descumprimento da liminar, noticiando a substituição unilateral do método ABA por metodologias diversas e a suspensão dos atendimentos pela clínica prestadora por falta de repasse oportuno. Nessa mesma manifestação, a parte autora acostou a declaração formal da Clínica Interkids (Sarinho Clínica Multidisciplinar Infantil Ltda.) e as respectivas notas fiscais eletrônicas, comprovando o dispêndio particular de R$ 41.972,00 pelos genitores entre março de 2024 e fevereiro de 2025, período anterior à assunção direta pela operadora, pugnando pela expedição de alvará judicial de R$ 41.972,00 a título de reembolso em favor dos responsáveis e pela destinação do saldo remanescente de R$ 31.108,00 à Clínica Interkids para garantir a continuidade imediata das terapias (ID 579287215 e ID 579287228). Vieram os autos conclusos, excepcionalmente, com processo ainda em curso acerca da decisão de Id 578271768, para verificação do valor bloqueado e delimitação do montante a ser liberado. DECIDO A controvérsia em apreço cinge-se à verificação da quantia constrita via SISBAJUD e à exata destinação dos valores depositados em juízo, à luz da tutela de urgência deferida e das provas documentais de desembolso colacionadas. Registre-se que a efetivação da tutela de urgência nas obrigações de fazer submete-se ao poder geral de efetivação e às medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias previstas nos artigos 297, caput, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive com o bloqueio e levantamento de numerário suficiente para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação inadimplida. Nesse prisma, o bloqueio judicial de ativos financeiros consubstancia providência plenamente legítima quando a operadora de plano de saúde recalcitra no custeio das terapias prescritas ao menor com Transtorno do Espectro Autista, viabilizando a continuidade assistencial sem solução de continuidade. Sobre a legitimidade de tais medidas para assegurar o cumprimento de provimento liminar e a liberação de valores bloqueados para custeio de tratamento médico de menor com TEA, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito. 2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor. 4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.673.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Compulsando o caderno processual, constata-se que a ordem judicial de indisponibilidade atingiu o montante exato de R$ 73.080,00 (setenta e três mil e oitenta reais), bloqueado em 04/02/2025 e transferido para conta judicial vinculada a este processo, conforme detalhamento do bloqueio e certidão do SISBAJUD (IDs 487077747 e 578624632). O referido valor havia sido parametrizado com esteio no orçamento inicial da Clínica Interkids (ID 475055554), representativo de 6 (seis) meses de intervenção terapêutica multidisciplinar. Ocorre que, no interregno em que a operadora ré protelou a assunção direta da cobertura na clínica indicada, os genitores do infante foram compelidos a adiantar os pagamentos das sessões para obstar a descontinuidade do tratamento e evitar regressão clínica no desenvolvimento da criança. Em estrito atendimento à determinação deste Juízo proferida no ID 508623984, a parte autora acostou a declaração subscrita pela administração da Clínica Interkids (ID 579287228), acompanhada das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), demonstrando pormenorizadamente que, entre março de 2024 e fevereiro de 2025, os genitores despenderam, com recursos próprios, a quantia total de R$ 41.972,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais). Com efeito, as notas fiscais emitidas em nome do genitor Joadson Oliveira Pires discriminam com exatidão os serviços terapêuticos e os pagamentos efetuados: NFS-e nº 20241282, de R$ 540,00 (ID 494092155); NFS-e nº 20241328, de R$ 1.864,00 (ID 494098359); NFS-e nº 20241581, de R$ 4.200,00 (ID 441845121); NFS-e nº 20241582, de R$ 3.278,00 (ID 441845122); NFS-e nº 20242321, de R$ 2.320,00 (ID 461400957); NFS-e nº 20241314, de R$ 3.680,00 (ID 461400958); NFS-e nº 20242691, de R$ 5.238,00 (ID 461400956); NFS-e nº 20243067, de R$ 5.422,00 (ID 461400955); NFS-e nº 20243827, de R$ 7.760,00 (ID 494098369); NFS-e nº 20244313, de R$ 4.654,00 (ID 494098371); NFS-e nº 20245154, de R$ 1.740,00 (ID 494098374); e NFS-e nº 20251032, de R$ 1.276,00 (ID 510160853). A soma aritmética dessas despesas perfaz, com exatidão matemática, o montante de R$ 41.972,00 (R$ 540,00 + R$ 1.864,00 + R$ 4.200,00 + R$ 3.278,00 + R$ 2.320,00 + R$ 3.680,00 + R$ 5.238,00 + R$ 5.422,00 + R$ 7.760,00 + R$ 4.654,00 + R$ 1.740,00 + R$ 1.276,00 = R$ 41.972,00). Destarte, resta plenamente comprovado o efetivo desembolso efetuado pela família para cobrir obrigações assistenciais que incumbiam primariamente à operadora de saúde por força de decisão judicial. Nesse cenário, liberar a integralidade dos R$ 73.080,00 à clínica prestadora ensejaria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade relativamente às competências já adimplidas pelos genitores, ao passo que reter a verba prejudicaria o patrimônio familiar dilapidado em benefício exclusivo da saúde do menor incapaz. Por conseguinte, impõe-se a liberação imediata da quantia de R$ 41.972,00 em favor do menor, representado por seus genitores, a título de reembolso das despesas particulares efetivamente comprovadas. Ressalte-se que a decisão de ID 578271768 já indeferiu fundamentadamente a pretensão de destaque de honorários contratuais sobre a verba constrita para tratamento de saúde (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), de modo que o valor a ser liberado não sofrerá nenhuma retenção, devendo reverter integralmente ao ressarcimento das despesas médicas do menor. Quanto ao saldo remanescente bloqueado, correspondente a R$ 31.108,00 (trinta e um mil, cento e oito reais), resultante da subtração entre o total constrito e a verba reembolsada (R$ 73.080,00 - R$ 41.972,00 = R$ 31.108,00), verifica-se que este possui destinação específica voltada à garantia da continuidade do plano terapêutico. A recente manifestação da Clínica Interkids e os contatos acostados aos autos (IDs 579287215, 579287221 e 579287222) revelam a persistência de inconsistências nas autorizações emitidas pela Unimed Nacional, com glosas e recusa do código correspondente ao método ABA, culminando na suspensão dos atendimentos no corrente mês de setembro de 2026. Diante da determinação contida no despacho saneador de ID 578271768, que impôs à ré o dever de manter as autorizações e quitar regularmente as faturas sob pena de constrição direta, o saldo de R$ 31.108,00 deve permanecer depositado em conta judicial vinculada ao feito, servindo de garantia assecuratória para custeio direto de eventuais faturas inadimplidas pela operadora ou complementação de sessões, cuja liberação em favor da clínica prestadora fica condicionada à juntada do respectivo faturamento acompanhado dos relatórios de frequência assinados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os requerimentos da parte autora e DECIDO: a) DECLARO que o valor total bloqueado nos autos via SISBAJUD corresponde à quantia de R$ 73.080,00 (setenta e três mil e oitenta reais), depositada em conta judicial vinculada ao processo (ID 487077747 e ID 578624632); b) DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor de R$ 41.972,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais), com os acréscimos legais proporcionais, em favor do menor M. O. P., representado por seus genitores Maria Carolina Oliveira Britto e Joadson Oliveira Pires, a título de ressarcimento das despesas com o tratamento terapêutico comprovadamente adimplidas no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, conforme notas fiscais e declaração da Clínica Interkids (ID 579287228); c) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia de R$ 41.972,00, devendo a parte autora indicar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários de titularidade dos representantes legais para transferência; d) DETERMINO que o saldo remanescente de R$ 31.108,00 (trinta e um mil, cento e oito reais) permaneça retido na conta judicial vinculada aos autos, como garantia da efetividade da liminar para custeio do tratamento do infante, ressalvada a liberação em favor da Clínica Interkids mediante comprovação de eventual inadimplência da operadora ré acompanhada das notas fiscais e folhas de frequência; e) INTIME-SE a ré, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a regularização das guias e códigos de autorização em conformidade com o plano terapêutico prescrito no relatório médico de ID 539913553 e a determinação contida no ID 578271768, viabilizando a imediata retomada dos atendimentos, sob pena de majoração das astreintes já cominadas; f) Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. g) CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE ID 578271768, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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