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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Sentença
. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 8010428-81.2012.8.11.0007 EXEQUENTE: PURO TECIDOS LTDA - ME EXECUTADO: ELEN VALENTIN ALVES DE SOUZA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2012 lastreada em notas promissórias. No curso do feito, foram efetivadas penhoras sobre os imóveis matriculados sob os nºs 6.639 e 20.756 do Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta/MT. Contudo, após as últimas providências adotadas, a parte exequente deixou de promover medida útil destinada à satisfação do crédito, apesar de regularmente intimada da última decisão proferida no feito, permanecendo o processo sem impulso efetivo por período superior a 10 (dez) anos. A prolongada inércia do credor evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, não se mostrando juridicamente admissível a perpetuação da execução e das constrições patrimoniais dela decorrentes. Nesse sentido seguem os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 921 DO CPC - NOTA PROMISSÓRIA. 1. A posterior regularização da representação processual convalida os atos anteriormente praticados e afasta a alegação de inexistência da exceção de pré-executividade. 2. A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa. 3. Na execução suspensa sob a vigência do art. 921 do CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente. 4. Configura-se a prescrição intercorrente quando, decorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional trienal aplicável à nota promissória, o exequente não pratica atos executivos úteis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.357978-3/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto por AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA. contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta por VANDA LUKS MAFRA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Execução de Título Extrajudicial fundada em duas notas promissórias vencidas em 28/02/2009, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta ausência de desídia, atribui a paralisação à morosidade do Poder Judiciário, defende a necessidade de prévia intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da legitimidade da multa de 10%, juros de 1% ao mês e demais encargos incidentes sobre o débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em nota promissória diante da inércia da exequente e da ausência de constrição patrimonial efetiva; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal da parte exequente; e (iii) determinar se há interesse recursal quanto à insurgência subsidiária relativa à multa, juros e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão executória fundada em nota promissória prescreve em três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em consonância com a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. Na sistemática aplicável ao caso, anterior à Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o prazo de suspensão processual de um ano, contado da ausência de localização de bens ou da inércia do exequente, conforme entendimento firmado no IAC 1 do STJ. 5. A primeira tentativa infrutífera de constrição ocorreu em 19/12/2011, seguida de BACENJUD negativo, certidão de inércia e posterior localização de veículos sem efetiva constrição útil, de modo que, somado o prazo anual de suspensão ao triênio prescricional, a prescrição intercorrente consumou-se, no máximo, em dezembro de 2017, ou, ainda sob o marco mais favorável à exequente, em fevereiro de 2018. 6. A intimação da executada acerca da penhora dos veículos somente ocorreu em 05/09/2019, após o implemento do prazo prescricional, não sendo apta a afastar a consumação da prescrição intercorrente. 7. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não se sustenta, pois os autos demonstram reiterada inércia da exequente, regularmente intimada para impulsionar o feito, sem prática de ato efetivo de constrição patrimonial. 8. O mero peticionamento formal ou requerimento de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida, conforme orientação consolidada do STJ. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa prévia intimação pessoal da parte exequente para início da contagem do prazo prescricional, bastando a possibilidade de manifestação acerca de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos, em observância ao contraditório. 10. A exigência de intimação pessoal é própria da hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III e §1º, do CPC, não se confundindo com a prescrição intercorrente, instituto de direito material. 11. Não há interesse recursal quanto à discussão subsidiária sobre multa de 10%, juros e excesso de execução, pois a sentença expressamente deixou de apreciar tais matérias em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo capítulo decisório a ser impugnado. 12. O art. 523, §1º, do CPC, invocado pela apelante para justificar a multa de 10%, aplica-se ao cumprimento definitivo de sentença e não à execução autônoma de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Na execução fundada em nota promissória, a prescrição intercorrente observa o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, acrescido do prazo legal de suspensão processual aplicável. 2. Diligências meramente formais e reiteradamente infrutíferas não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para interromper seu curso. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa prévia intimação pessoal do exequente, exigindo-se apenas oportunidade de manifestação sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. 4. Não há interesse recursal quanto a matéria não apreciada na sentença em razão da prejudicialidade decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, III e §1º, 485, §3º, 487, II, 523, §1º, 921, §§1º e 4º (redação original), 924, V, 996; CC, art. 406; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), arts. 70 e 77; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 2.107.157/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/07/2024, DJe 03/07/2024; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (IAC 1/STJ); STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.486.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024; STJ, AgRg no REsp 1.245.412/MT, Quarta Turma; STJ, EAREsp 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/09/2023, DJe 21/09/2023; TJ/MT, RAC 0000181-77.1999.8.11.0026, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025, DJe 11/09/2025. (N.U 0001455-48.2010.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) Nesse cenário, permanecendo o credor inerte no processo por lapso temporal superior ao prazo trienal prescricional previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, forçoso declarar a prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n. 6.639 e n. 20.756, bem como o cancelamento das respectivas averbações decorrentes desta execução. EXPEÇA-SE o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
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