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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8010372-68.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: NAIARA MEIRA PEDREIRA Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA (OAB:BA18196), CAROLINE PEREIRA GUSMAO (OAB:BA17277), IVANA BITTENCOURT LIMA (OAB:BA16600), JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA18763), DELCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB:BA566-B) EXECUTADO: LUCIANO VIEIRA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial. Intime-se pessoalmente o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito alimentício constante da planilha ID 550107460 e das que se vencerem no curso do feito (CPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (CPC, art. 528, § 3º). Fica o Executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se o Executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados. Expeça-se carta intimatória, se o endereço do executado for em local servido pelos Correios, e mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, no caso negativo (CPC, art. 274). Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 04 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8010372-68.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: NAIARA MEIRA PEDREIRA Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA (OAB:BA18196), CAROLINE PEREIRA GUSMAO (OAB:BA17277), IVANA BITTENCOURT LIMA (OAB:BA16600), JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA18763), DELCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB:BA566-B) EXECUTADO: LUCIANO VIEIRA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial. Intime-se pessoalmente o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito alimentício constante da planilha ID 550107460 e das que se vencerem no curso do feito (CPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (CPC, art. 528, § 3º). Fica o Executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se o Executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados. Expeça-se carta intimatória, se o endereço do executado for em local servido pelos Correios, e mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, no caso negativo (CPC, art. 274). Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 04 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito