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8010332-27.2024.8.05.0229

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: REVISIONAL DE ALUGUEL n. 8010332-27.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ALLAN DE SOUZA SAMPAIO Advogado(s): REU: CONDOMINIO CANTO DOS PASSAROS Advogado(s): CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB:BA54212) SENTENÇA Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CANTO DOS PÁSSAROS em face da sentença de ID 550372445, que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação revisional por ALLAN DE SOUZA SAMPAIO, para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa condominial em valor fixo e determinar o recálculo com base na fração ideal da unidade imobiliária. Em suas razões recursais (ID 552591983), o condomínio embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no julgado. Sustenta que, diferentemente do consignado no pronunciamento judicial, existiram deliberações assembleares regulares estabelecendo o rateio igualitário por unidade residencial desde o ano de 2015, reiteradas em assembleia realizada em 17 de março de 2026. Acostou aos autos cópias de atas assembleares e do termo de acordo. Aduz, outrossim, que houve omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Contrarrazões - ID 559370073. Posteriormente, o autor peticionou em ID 567876674 requerendo a concessão de tutela provisória com efeitos retroativos para suspender a cobrança da taxa condominial no padrão fixo e autorizar o depósito judicial do valor apurado pela fração ideal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração interpostos pelo condomínio réu preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos (ID 553615574), razão pela qual os CONHEÇO. 1. Da Preclusão Probatória e da Inadmissibilidade de Juntada Extemporânea Inicialmente, impõe-se destacar a inviabilidade de conhecimento dos documentos acostados pelo embargante no bojo do recurso integrativo (IDs 552596415 a 552599810). Com efeito, nos termos do artigo 435 do CPC, a produção de prova documental deve ocorrer com a petição inicial ou com a resposta do réu, ressalvada unicamente a hipótese de documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou destinados a contrapor provas produzidas nos autos, mediante justificativa plausível da impossibilidade anterior de exibição. No caso vertente, os documentos apresentados tratam-se de atas assembleares pretéritas (dos anos de 2015 a 2023 e março de 2026), que já existiam e eram de pleno domínio da administração condominial durante a instrução processual. O réu, ao contestar a lide (ID 484509119) e ao ser intimado especificamente para indicação de provas (ID 507030919), limitou-se a requerer prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 508553015), sem apresentar as referidas deliberações. Dessa forma, operou-se a inequívoca preclusão temporal e consumativa, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de reabertura da fase instrutória probatória. 2. Da Inexistência de Erro de Premissa Fática, Omissão ou Contradição Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. O suposto erro de premissa fática sustentado pelo embargante não se sustenta, porquanto a sentença apreciou a lide com base no quadro probatório validamente carreado ao caderno processual até o encerramento da fase cognitiva (ID 550372445). O juízo prolator assentou, expressamente, que o réu não havia cumprido o ônus de acostar aos autos a convenção registrada ou a ata que validamente instituísse o critério diverso da fração ideal. Ademais, quanto à alegada violação à boa-fé objetiva e à teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), a matéria restou expressamente enfrentada e repelida no ato sentencial combatido. Restou consignado que a concordância anterior do autor em pagar valores em padrão igualitário ou a sua presença em reuniões anteriores não possuem o condão de derrogar a regra cogente insculpida no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, nem representam renúncia válida ao direito de exigir o cumprimento do critério legal de rateio pela fração ideal. Nesse prisma, o que se observa é o nítido inconformismo do embargante com a tese jurídica acolhida e com o resultado de procedência da demanda, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, pretensão que se mostra absolutamente incompatível com a estreita via dos declaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que o artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de eventual vício formal. 3. Do Requerimento Incidental de Tutela Provisória pelo Autor Quanto ao requerimento formulado pelo autor em petição autônoma (ID 567876674), pleiteando tutela provisória retroativa após a prolação da sentença, anota-se que tal postulação não se insere no objeto dos aclaratórios opostos pelo condomínio réu. A sentença de mérito já deliberou os comandos definitivos e a extensão da condenação, de modo que eventuais pleitos de efetivação imediata ou depósito judicial deverão ser veiculados na via processual adequada de cumprimento de sentença ou em sede de tutela recursal perante o Tribunal competente, uma vez que resta esgotada a atividade jurisdicional do juízo a quo, sob pena de usurpação de competência. Determina o artigo 299, parágrafo único, do CPC, que nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. No mesmo sentido, entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA APÓS SENTENÇA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU . ART. 494 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência formulado após a prolação de sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de exaurimento da jurisdição de primeiro grau. O agravante sustenta a possibilidade de concessão de tutela cautelar incidental com base em fato superveniente, visando impedir interferência dos agravados na percepção de aluguéis de imóvel cuja posse alega exercer . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau pode apreciar pedido de tutela de urgência formulado após a prolação de sentença e interposição de apelação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida pleiteada. III . RAZÕES DE DECIDIR O processamento da apelação não acarreta perda do objeto do agravo quando este se funda em alegação de fato superveniente, subsistindo o interesse recursal. A prolação da sentença encerra a atividade jurisdicional do juízo de primeiro grau quanto ao mérito, admitindo-se apenas hipóteses restritas de modificação, nos termos do art. 494 do CPC. O pedido de tutela de urgência relaciona-se ao mérito já decidido, não podendo ser reapreciado pelo juízo a quo após o esgotamento da jurisdição . A pretensão do agravante busca, em essência, rediscutir efeitos práticos da decisão de mérito que julgou improcedente o pedido de adjudicação do imóvel. Não se verifica probabilidade do direito, pois a sentença reconheceu a ausência de prova de quitação e a transferência do bem a terceiros. Inexiste prova mínima dos fatos alegados quanto à suposta inte rferência dos agravados na relação locatícia e no recebimento de aluguéis. A ausência de verossimilhança e de suporte probatório impede a concessão da tutela de urgência pretendida . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prolação da sentença esgota a jurisdição do juízo de primeiro grau quanto ao mérito, vedando a apreciação de pedidos de tutela de urgência a ele relacionados, salvo hipóteses legais restritas . 2. A formulação de pedido de tutela de urgência após a sentença não autoriza rediscussão indireta do mérito já decidido. 3. A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e de suporte probatório mínimo, não suprida por alegações unilaterais . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 494. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0239.08.010666-3/001, Rel. Des . Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2020 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03017346520268130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/05/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2026) Agravo de Instrumento - Pedido de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional - Impossibilidade de concessão pelo juízo "a quo" após a prolação da sentença - É defeso ao juízo de primeiro grau, após a prolação da sentença, alterar os termos da sua decisão, fora das hipóteses previstas no art. 494 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22444056920248260000 Jandira, Relator.: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 07/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O art. 494, do CPC/2015 manteve a diretriz processual sedimentada no ordenamento jurídico com o art. 463, do CPC/73, de forma que após a prolação da sentença o Magistrado esgota a sua atividade jurisdicional, não podendo inovar no estado fático da lide. Embora seja admitida a concessão de tutela provisória após a concessão da sentença e sob a pendência de distribuição de recurso de apelação, na forma disposta no art. 299, parágrafo único, do CPC, a competência para análise e concessão é da Corte de Justiça, sob pena de usurpação de competência, dado que a medida equivaleria ao recebimento do recurso de apelação com efeito meramente devolutivo. (TJ-AM - Agravo Regimental Cível: 00021004220208040000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional"(TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064950-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50649505520218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença prolatada em todos os seus termos e fundamentos . Publique-se. Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado da Bahia quanto à intimação pessoal e contagem de prazos em dobro. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01

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