Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Autos do proc. n. 8010327-21.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Réu(é)(s): JOSEFA SENHORINHA ANDRADE PESSANHA & CIA LTDA Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Autos do proc. n. 8010327-21.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Réu(é)(s): JOSEFA SENHORINHA ANDRADE PESSANHA & CIA LTDA Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO