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8010322-36.2025.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010322-36.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: SANDRA MACEDO NERI Advogado(s): INTERESSADO: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA (OAB:BA44339), DANIEL RACHEWSKY SCHEIR (OAB:MT16449/O) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SANDRA MACEDO NERI em face de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL e SER ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA (representada também como CONECTA COBRANÇAS LTDA). A autora narrou que sua filha foi aluna bolsista integral da primeira ré durante quatro anos e que, para o ano letivo de 2023, a instituição de ensino recusou a renovação da bolsa sob a alegação de inobservância do prazo de inscrição do processo seletivo. Aduziu que a celeuma foi solucionada judicialmente nos autos do processo nº 8008904-68.2022.8.05.0103, no qual restou proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a falha no dever de informação da escola e determinando a concessão da bolsa integral, com decisão transitada em julgado. Sustentou que, tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da referida decisão judicial, passou a ser alvo de cobranças indevidas de mensalidades escolares, mediante reiteradas ligações e mensagens praticadas pelas demandadas. Argumentou que a conduta acarretou intenso abalo psíquico, desestruturação do orçamento doméstico familiar e perda injustificada de tempo útil. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 9.578,28 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 522619577). A ré Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social apresentou contestação (ID 527551178), alegando que cumpriu a determinação judicial concedendo a bolsa, que devolveu a matrícula e que baixou os valores nos sistemas internos. No mérito, defendeu a impossibilidade de repetição do indébito ante a ausência de pagamento das mensalidades cobradas, a inexistência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e impugnou o montante pleiteado. A ré SER Assessoria de Cobrança Ltda. ofertou contestação (ID 556228192), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por atuar como mera mandatária de cobrança. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito próprio e de nexo causal, inexistência de pagamento para fins de repetição de indébito, inocorrência de danos morais e ausência de prova sobre a continuidade das cobranças. Houve réplica pela parte autora (IDs 532191450 e 557285458). Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (ID 557880529), as rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 559908968 e 559966816), transcorrendo o prazo da autora sem manifestação (ID 575754584). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, bem como porque as partes não pleitearam dilação probatória. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré SER Assessoria de Cobrança Ltda. deve ser rejeitada. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por força dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da disponibilização do serviço ou da operacionalização da cobrança respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços perante o consumidor. A empresa de cobrança atuou diretamente na exigência dos valores controvertidos em favor da instituição de ensino parceira, integrando a cadeia de consumo e possuindo plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação processual. Sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária decorrente da integração na cadeia de fornecimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou posicionamento nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030132-71.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: IGREJA BATISTA CENTRAL e outros Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934-A), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA ACIONADA. REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO ART. 14, DO CDC. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de diferença de valores decorrente de crédito de consórcio, afastando pedido indenizatório adicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se a apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se é devida sua responsabilização solidária pela diferença de valores retida a título de taxa de permanência sem prévia notificação da consumidora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois os documentos demonstram a participação da apelante na relação jurídica, com utilização de sua marca, formulários e recebimento de valores, evidenciando integração na cadeia de fornecimento. 4. Aplica-se a teoria da aparência, sendo legítima a expectativa do consumidor quanto à responsabilidade conjunta das empresas que se apresentam como parceiras comerciais. 5. Nos termos do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de consumo. 6. No mérito, verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando deficiência na dialeticidade recursal. 7. Ainda que superado tal óbice, restou comprovada a retenção indevida de valores sob justificativa de taxa de permanência sem prévia notificação da consumidora, configurando falha na prestação do serviço. 8. Correta, portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento da diferença apurada. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Integra a cadeia de fornecimento a empresa que participa da contratação mediante uso de sua marca e instrumentos, respondendo solidariamente pelos danos ao consumidor. 2. É abusiva a cobrança de taxa de permanência em contrato de consórcio sem prévia e adequada notificação do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; CPC, art. 1.010, II e III; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358513/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 938247/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.06.2017; TJBA, APL 0007299-50.2012.8.05.0080, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, j. 20.05.2021; TJBA, APL 0502381-04.2016.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8030132-71.2022.8.05.0080; Recorrente: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda; Recorrido: Igreja Batista Central; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030132-71.2022.8.05.0080,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 21/05/2026 ) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.2. MÉRITO Passando ao exame do mérito, cumpre registrar que restou demonstrado nos autos o equívoco perpetrado pela instituição de ensino ré na negativa injustificada de renovação da bolsa de estudos integral da dependente da autora referente ao ano letivo de 2023. Essa questão foi expressamente reconhecida no acórdão transitado em julgado proferido na ação nº 8008904-68.2022.8.05.0103, no qual restou assentada a falha da ré no dever de informação e publicidade do processo seletivo, impondo-se a concessão da bolsa integral. Apesar do comando judicial definitivo declarando o direito à gratuidade das mensalidades, a parte demandante continuou sendo submetida a cobranças indevidas de mensalidades escolares antes e depois da formação do título judicial executivo transitado em julgado. Essa persistência na cobrança de valores sabidamente indevidos exigiu a deflagração de cumprimento de sentença específico para que houvesse a baixa do débito nos sistemas de cobrança terceirizados. A conduta das rés representou grave defeito na prestação do serviço educacional, violando o artigo 14, caput, do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. O serviço de educação possui natureza essencial e está intimamente ligado à dignidade e ao desenvolvimento da família. A indevida negativa de renovação da bolsa, aliada à imputação injusta de débitos e à reiteração de cobranças antes e depois do pronunciamento judicial definitivo, gerou legítimo abalo psíquico, sentimento de insegurança e indevida interferência no orçamento doméstico da autora e de seu grupo familiar em vulnerabilidade socioeconômica. A responsabilidade civil decorrente de erro na gestão de bolsa de estudos e da falha grave na prestação de serviços educacionais foi reconhecida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no seguinte julgamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013251-97.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SOMESB PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO APELADA: SIMONE RAMOS SAYÃO Advogado(s):MARCO ANTÔNIO DE SOUSA ANDRADE, ALINE DAIANE ROSA MARTINS SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PARA BOLSA DE ESTUDOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela SOMESB - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia - FTC contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória, ajuizada por Simone Ramos Sayão. A sentença condenou a Ré ao pagamento de R$ 670,00(seiscentos e setenta reais), a título de restituição de valor pago pela pré-matrícula, e R$ 10.000,00(dez mil reais), por dano moral, devido à falha no encaminhamento da documentação da Autora para concessão de bolsa de estudos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação de serviço pela instituição de ensino superior, ao não encaminhar a documentação da Demandante para o processo de seleção da bolsa de estudos; (ii) avaliar se o valor da indenização, por dano moral, fixado na sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino superior tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, por falhas na prestação de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao aceitar a documentação da Acionante e não providenciar o devido encaminhamento ao órgão competente, a Acionada descumpriu o dever de informação e contribuiu para a expectativa legítima da Suplicante de que o procedimento estava correto. 4. A ausência de informações claras sobre o local adequado para a entrega da documentação, bem como a aceitação da mesma pela instituição, configuram falha na prestação do serviço, reforçando a responsabilidade da Demandada. 5. O dano moral decorre da frustração das expectativas educacionais e profissionais da Requerente, que perdeu a oportunidade de cursar o ensino superior por não obter a bolsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a violação a direitos da personalidade gera dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova adicional. 6. O valor da indenização, por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo psicológico sofrido pela Autora e o caráter sancionador da reparação. 7. O aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é devido, consoante o art. 85, § 11, do CPC, pela atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino que aceita e não encaminha adequadamente a documentação do aluno para processo de bolsa de estudos viola o dever de informação, incorrendo em falha na prestação de serviços. 2. O dano moral é presumido quando há frustração de expectativas legítimas do consumidor, resultante de falha grave na prestação de serviços educacionais. 3. O valor da indenização, por dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo psicológico e o caráter sancionador da indenização." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 422; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1304337, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.10.2013. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0013251-97.2005.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 23/10/2024 ) Relativamente ao arbitramento da compensação por danos morais, atento à extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), ao porte econômico das rés, ao caráter pedagógico-desestimulador da sanção e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada e justa a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, o pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser rejeitado. A aplicação da repetição do indébito pressupõe, necessariamente, a ocorrência de pagamento indevido por parte do consumidor. No caso concreto, o extrato financeiro juntado aos autos e os elementos probatórios documentais evidenciam que a parte autora não realizou o pagamento das mensalidades indevidamente cobradas durante o ano de 2023, tendo a primeira ré restituído administrativamente o montante adimplido no ato da matrícula (ID 527551194). Inexistindo desembolso voluntário ou desconto efetivo referente às mensalidades controvertidas, não se perfectibilizam os requisitos materiais para a restituição de quantias, seja na forma simples ou na modalidade dobrada, impondo-se a improcedência desse capítulo da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas rés e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) REJEITAR o pedido de repetição de indébito; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso zero conforme o § 3º), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando as rés solidariamente com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados equitativamente em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada do proveito econômico (valor da repetição pretendida), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora, em decorrência dos benefícios da gratuidade da justiça a ela concedidos, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, Intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública. Ilhéus/BA, 03 de setembro de 2026. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito

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