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8010299-24.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8010299-24.2026.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)/[Administração de herança]AUTOR(A): Nome: JORGE CAVALCANTE DA SILVA FILHOEndereço: Rua do Cajueiro, FRENT - E A CRECHE, Cajueiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-083Nome: BERNARDO DE SA VELOSO DE QUEIROZEndereço: Rua Pacífico Pereira, 54/401, Garcia, SALVADOR - BA - CEP: 40100-170Tel.:Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZZA KELLY DE OLIVEIRA GALDINO - BA60052Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZZA KELLY DE OLIVEIRA GALDINO - BA60052RÉU: Tel.: SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por JORGE CAVALCANTE DA SILVA FILHO e BERNARDO DE SÁ VELOSO DE QUEIROZ, qualificados nos autos em epígrafe, visando à autorização judicial para levantamento/recebimento de quantias decorrentes do rateio de precatórios do FUNDEF (3ª, 4ª e 5ª parcelas), titularizados pela falecida servidora pública estadual REGINA LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ. Consta da exordial (ID 569699045) que a de cujus era professora vinculada ao Magistério Público do Estado da Bahia e faleceu em 05/02/2021, na condição de solteira, sem deixar testamento e sem deixar outros bens imóveis ou móveis a inventariar. Esclarecem os autores que a de cujus teve dois filhos: o requerente Jorge Cavalcante da Silva Filho e Wilson Teixeira de Queiroz Netto, sendo este último pré-morto, falecido em 29/02/2016, tendo deixado um único descendente, o requerente Bernardo de Sá Veloso de Queiroz, que herda por representação. Asseveram que o Estado da Bahia disponibilizou o pagamento referente à 3ª, 4ª e 5ª parcelas dos precatórios do FUNDEF, totalizando o importe de R$ 26.456,19 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), exigindo a administração pública a apresentação de alvará judicial para liberação dos créditos junto à rede do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC). Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para expedição do competente alvará. Com a petição inicial vieram os seguintes documentos:a) Certidão de óbito de Regina Lucia Pereira de Queiroz (ID 569699049);b) Documentos pessoais da falecida (ID 569699051);c) Certidão Negativa de Inexistência de Testamento emitida pelo CENSEC (ID 569699052);d) Documentos pessoais e comprovantes de endereço dos requerentes (IDs 569699056, 569702109, 569702110 e 569702113);e) Certidão de óbito de Wilson Teixeira de Queiroz Netto, comprovando a pré-morte do filho da falecida e a paternidade do requerente Bernardo (ID 569702116);f) Certidões negativas de bens imóveis do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA (IDs 569702119 e 569702122);g) Declaração da SAEB/SUPREV atestando a inexistência de beneficiários de pensão por morte cadastrados (ID 569702127);h) Cópia da Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014/2022 (ID 569702130);i) Declarações de hipossuficiência econômica e procurações (IDs 569702132, 569702135, 569702137 e 569702138);j) Declarações expedidas pela Comissão de Precatórios do FUNDEF atestando os valores individualizados da 3ª Parcela de R$ 14.792,58 (ID 569702139), 4ª Parcela de R$ 6.572,52 (ID 569702141) e 5ª Parcela de R$ 5.091,09 (ID 569702143). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em essência. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de plano, porquanto a matéria submetida à apreciação jurisdicional acha-se satisfatoriamente instruída pela via documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelos requerentes, ex vi dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando as declarações de hipossuficiência colacionadas aos autos. No mérito, o procedimento de alvará judicial, regido pela Lei Federal nº 6.858/1980 e expressamente recepcionado pelo art. 666 do CPC, consubstancia mecanismo célere e simplificado vocacionado a permitir a liberação e levantamento de verbas salariais, rescisórias e pecuniárias de titularidade de empregados e servidores falecidos, dispensando a complexa via do inventário ou do arrolamento de bens quando observados os pressupostos legais. Dispõe o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 6.858/1980: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Na hipótese vertente, a prova documental carreada aos autos é uníssona e peremptória quanto ao preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo diploma de regência: Inexistência de Dependentes Previdenciários Habilitados: Consta expressamente da certidão emitida pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB/SUPREV (ID 569702127) que não há pensionistas cadastrados em nome da servidora falecida, o que autoriza a imediata convocação dos sucessores legítimos pela ordem civil. Inexistência de Outros Bens Sujeitos a Inventário: O acervo documental demonstra, mediante certidões negativas dos registros imobiliários de Juazeiro/BA (IDs 569702119 e 569702122) e da certidão negativa de testamento CENSEC (ID 569699052), a inexistência de bens móveis/imóveis pendentes de sobrepartilha, subsumindo o montante das parcelas à sistemática do levantamento autônomo. Quadro Sucessório Hígido e Legitimidade Ad Causam: Conforme certidão de óbito de ID 569699049, a falecida Regina Lucia Pereira de Queiroz deixou dois filhos: Jorge Cavalcante da Silva Filho e Wilson Teixeira de Queiroz Netto. Este último faleceu em data anterior à da autora da herança (29/02/2016, ID 569702116), transmitindo seu quinhão hereditário ao seu único filho e neto da falecida, Bernardo de Sá Veloso de Queiroz, por estirpe, mediante lídimo direito de representação, ex vi dos arts. 1.851 e 1.854 do Código Civil. Dessa forma, o numerário existente perante o Estado da Bahia a título de precatórios do FUNDEF (3ª, 4ª e 5ª parcelas), no montante integral de R$ 26.456,19 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), atestado pelas declarações administrativas sob IDs 569702139, 569702141 e 569702143, deve ser partilhado e liberado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em favor do filho JORGE CAVALCANTE DA SILVA FILHO, equivalente a R$ 13.228,095; 50% (cinquenta por cento) em favor do neto BERNARDO DE SÁ VELOSO DE QUEIROZ (por estirpe/representação de Wilson Teixeira de Queiroz Netto), equivalente a R$ 13.228,095. Por derradeiro, no tocante ao aspecto tributário, o montante apurado amolda-se à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), nos moldes do art. 4º, inciso V, da Lei Estadual da Bahia nº 4.826/1989, prescindindo de retenção ou exigência fiscal de quitação de tributo estadual. Destarte, resta plenamente acolhida a pretensão deduzida, por inexistir óbice substancial ou processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JORGE CAVALCANTE DA SILVA FILHO (CPF nº 895.901.475-34) e BERNARDO DE SÁ VELOSO DE QUEIROZ (CPF nº 080.277.725-24), e/ou de sua procuradora legalmente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando-os a requerer, habilitar e levantar junto ao Estado da Bahia (Secretaria da Administração - SAEB, Secretaria da Educação - SEC, Secretaria da Fazenda - SEFAZ e/ou rede SAC) os valores depositados ou disponibilizados a título de 3ª, 4ª e 5ª parcelas do abono dos precatórios do FUNDEF decorrentes da matrícula nº 11129562 da servidora falecida REGINA LUCIA PEREIRA DE QUEIROZ (CPF nº 236.652.465-04), rateando-se os valores à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos dois requerentes. Custas dispensadas em face da gratuidade da justiça outrora deferida. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária e inexistência de lide. Transitada em julgado a presente decisão e expedido o competente alvará judicial, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. DOU A PRESENTE FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFICIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de AraujoJuiz de Direito

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