2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8010290-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO e outros Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO (OAB:BA17986) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado sob o rito da Lei nº 6.858/1980, ajuizado por SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO e SHEILA FONSECA DA ANUNCIACAO, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores de sua genitora, a servidora pública estadual falecida ANTONIA MARIA FONSECA (qualificada nos assentamentos funcionais como Antonia Maria Fonseca da Anunciação), objetivando a expedição de competente alvará judicial para o levantamento de valores residuais de verbas remuneratórias retidas perante a Administração Pública Estadual, a título de abono dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Instruindo a exordial, foram apresentados documentos pertinentes à regularização do polo ativo e comprobatórios do falecimento da titular do direito. Em sede de pronunciamento inicial exarado no (ID 539283566), devidamente intimado mediante o ato ordinatório de (ID 544702019) e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional conforme certidão de (ID 545362378), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação dos proponentes para acostarem documentos de identificação civil e a certidão do órgão previdenciário competente sobre a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Os demandantes manifestaram-se no (ID 549758528) e, em atenção ao despacho subsequente de (ID 550713457) - certificado no (ID 563230704) -, carrearam ao caderno processual a certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório da Penha, comarca de Salvador/BA (ID 563594900), atestando o falecimento da titular em 10 de junho de 2021, em estado civil divorciada e deixando descendentes. Na mesma oportunidade, promoveram a juntada do instrumento de mandato regular e atualizado conferido pela coerdeira Sheila Fonseca da Anunciação (ID 563598578). Ato contínuo, a parte autora justificou os trâmites administrativos no (ID 566265173), colacionando o protocolo de processo administrativo deflagrado junto à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia - SUPREV/CEPREV (ID 566265174). Posteriormente, através da petição inserta no (ID 567460129), promoveram a emenda da inicial a fim de incluir a totalidade dos haveres apurados e adimplidos gradativamente pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, trazendo aos autos as declarações oficiais emanadas pela Comissão Especial dos Precatórios do FUNDEF da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC/SUDEPE/COM.PREC.FUNDEF). Foram juntadas as certidões individualizadas de crédito sob os seguintes identificadores: Declaração nº 00142630554 (ID 567460131), alusiva à 2ª parcela, perfazendo o montante total bruto de R$ 24.050,60; Declaração nº 00142630648 (ID 567460133), referente à 3ª parcela, indicando a quantia global de R$ 26.031,09; Declaração nº 00142630727 (ID 567460136), concernente à 4ª parcela, no importe global de R$ 11.565,93; e Declaração nº 00143702442 (ID 567460137), atinente à 5ª parcela, no valor acumulado de R$ 8.958,99. Constatou-se, outrossim, a ausência de dependentes previdenciários habilitados perante o instituto de previdência social, conforme certidão e elementos de informação constantes do (ID 539470302). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito delineamento. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão deduzida encontra expresso alicerce normativo na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe de modo simplificado sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares originários, mormente no que tange a saldos de contas individuais, verbas de natureza salarial, rescisória e diferenças funcionais não liquidadas pela Administração Pública em favor de empregados ou servidores falecidos. Prescreve a legislação que o pagamento das quantias devidas pelos empregadores aos empregados e de quaisquer valores devidos pelo Poder Público em razão de vínculo funcional, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, deve ser processado, prioritariamente, aos dependentes devidamente habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação aplicável aos servidores civis e militares. Outrossim, o comando normativo insculpido no § 1º do art. 1º do aludido diploma legal consigna que, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte perante o respectivo regime de previdência, o crédito reverterá diretamente em favor dos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, observada a devida partilha igualitária entre os legitimados da mesma classe concorrente. No caso sub judice, o falecimento da servidora pública Antonia Maria Fonseca resta amplamente demonstrado pela certidão de óbito de (ID 563594900). Quanto à legitimação processual ativa, os requerentes Solon Fonseca da Anunciação e Sheila Fonseca da Anunciação comprovaram sua qualidade de herdeiros descendentes necessários (filhos), figurando como os únicos legitimados à sucessão legítima universal. Ademais, conforme restou apurado no caderno processual no (ID 539470302), inexistem dependentes previdenciários habilitados perante a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV) aptos a receber a pensão por morte deixada pela de cujus. Desse modo, incide plenamente a regra subsidiária da Lei Federal nº 6.858/1980, deferindo-se a destinação dos haveres diretamente aos sucessores legais da ordem vocacional do Código Civil, na fração de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos dois requerentes. No que tange aos valores, os documentos acostados pela parte no (ID 567460129) e formalmente emitidos pela Comissão dos Precatórios do FUNDEF (SEC/SUDEPE/COM.PREC.FUNDEF) detalham: 2ª Parcela do FUNDEF (ID 567460131): Matrícula nº 11070765: R$ 15.974,57 Matrícula nº 11070767: R$ 8.076,03 Subtotal da 2ª Parcela: R$ 24.050,60 (vinte e quatro mil, cinquenta reais e sessenta centavos); 3ª Parcela do FUNDEF (ID 567460133): Matrícula nº 11070765: R$ 17.290,02 Matrícula nº 11070767: R$ 8.741,07 Subtotal da 3ª Parcela: R$ 26.031,09 (vinte e seis mil, trinta e um reais e nove centavos); 4ª Parcela do FUNDEF (ID 567460136): Matrícula nº 11070765: R$ 7.682,17 Matrícula nº 11070767: R$ 3.883,76 Subtotal da 4ª Parcela: R$ 11.565,93 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos); 5ª Parcela do FUNDEF (ID 567460137): Matrícula nº 11070765: R$ 5.950,62 Matrícula nº 11070767: R$ 3.008,37 Subtotal da 5ª Parcela: R$ 8.958,99 (oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). A soma aritmética de todas as parcelas apuradas e informadas administrativamente atinge o montante total global de R$ 70.606,61 (setenta mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos). Considerando que os demandantes são os únicos sucessores na ordem legal e concorrem em igualdade de condições, incumbe a partilha do valor global em quotas rigorosamente iguais, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) para SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO e 50% (cinquenta por cento) para SHEILA FONSECA DA ANUNCIACAO. Ante o exposto, com fundamento na lei 6.858/1980, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar os requerentes a procederem ao levantamento integral das verbas residuais decorrentes do abono dos precatórios do FUNDEF titularizadas pela servidora falecida ANTONIA MARIA FONSECA (ou Antonia Maria Fonseca da Anunciação, CPF nº 056.565.245-15, matrículas nº 11070765 e nº 11070767), perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ou instituição financeira depositária dos valores estaduais). Para fins de cumprimento do presente comando judicial, discrimino pormenorizadamente a divisão dos valores brutos apurados: A) VALOR TOTAL POR PARCELA: 2ª Parcela (ID 567460131): R$ 24.050,60 (vinte e quatro mil, cinquenta reais e sessenta centavos); 3ª Parcela (ID 567460133): R$ 26.031,09 (vinte e seis mil, trinta e um reais e nove centavos); 4ª Parcela (ID 567460136): R$ 11.565,93 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos); 5ª Parcela (ID 567460137): R$ 8.958,99 (oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos); VALOR TOTAL GLOBAL A SER LEVANTADO: R$ 70.606,61 (setenta mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, correções e atualizações legais que tenham incidido até a data do efetivo pagamento. DIVISÃO DO QUINHÃO CABÍVEL A CADA SUCESSOR (50% PARA CADA): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO (CPF nº 931.172.215-49), SHEILA FONSECA DA ANUNCIACAO (CPF nº 486.905.705-00) consectários da correção. Considerando o proveito econômico determino o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRAJuíza de Direito