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8010288-09.2020.8.05.0080

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8010288-09.2020.8.05.0080 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JAIRO FIGUEREDO DE SOUZA - ME Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lorena de Souza Carmo Matos em desfavor de Banco Volkswagen S.A., visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais (ID 523468581). No curso do feito, os litigantes apresentaram termo de composição amigável pelo qual ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 75.173,66 (setenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), dividida em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 25.057,88 (ID 523468581). A transação foi devidamente homologada por decisão judicial, oportunidade em que se determinou a suspensão do trâmite processual para o aguardo do cumprimento do cronograma avençado (ID 526560942). Decorrido o prazo de suspensão, a parte devedora compareceu aos autos para informar a quitação da avença e acostou os respectivos comprovantes de transferência bancária das três parcelas ajustadas (ID 547125008, ID 547131009, ID 547131010 e ID 547131011). Em seguida, vieram os autos conclusos. A autocomposição homologada ostenta plena eficácia entre as partes, tendo estabelecido as balizas e os prazos para o adimplemento da verba honorária executada (ID 523468581). Com efeito, os documentos carreados aos autos atestam de forma categórica a realização dos três pagamentos acordados, nos valores exatos e nas datas aprazadas, totalizando a liquidação da quantia acordada (ID 547131009, ID 547131010 e ID 547131011). O adimplemento pontual e voluntário da obrigação pecuniária acarreta a extinção natural do processo executivo, diante do integral alcance de sua finalidade, nos moldes delineados pelo art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a satisfação plena do débito exequendo mediante a prova inequívoca do adimplemento, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas remanescentes a apurar, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data da assinatura digital. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito

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