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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010271-56.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERDINANDO MELILLO (OAB:SP42164) REU: EDINA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA registrado(a) civilmente como IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA (OAB:PE61107) DECISÃO Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de EDINA MARIA DOS SANTOS SILVA, alegando inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 4208410330, celebrado em 14/03/2025, para a aquisição do veículo NISSAN FRONTIER SL 4X4, ano 2016, placa PKG8I58. A petição inicial apontou mora a partir da parcela nº 8, vencida em 18/11/2025, instruindo o feito com contrato (ID 569603174), planilha de cálculo (ID 569603175) e notificação extrajudicial (ID 569603179). Em 21/07/2026, este Juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão (ID 569816082), tendo sido expedido o correspondente mandado em 22/07/2026 (ID 570319166). Ocorre que, em 18/07/2026, a Ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 569739764), noticiando a ocorrência de fato extintivo superveniente do direito do Autor, oportunidade em que demonstrou que o mesmo contrato e o idêntico inadimplemento das parcelas haviam sido objeto de prévia ação de busca e apreensão perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 8004622-13.2026.8.05.0146), afirmando que, naquela demanda, a Ré efetuou a purgação integral da mora por meio de depósito judicial (ID 569739767), o Banco Autor concordou expressamente com o valor e requereu o levantamento da quantia (ID 569739771), sobrevindo sentença extintiva com resolução do mérito (ID 569739772), que transitou em julgado em 18/06/2026 (ID 569739773), tendo o crédito sido integralmente transferido ao Autor via PIX judicial (ID 569739774). Em razão do indício documental inequívoco de quitação anterior da dívida, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 23/07/2026 (ID 570607282), determinando a suspensão cautelar da medida liminar, o cancelamento do mandado de busca e apreensão e a intimação do Banco Autor para se manifestar sobre o fato extintivo no prazo de 10 (dez) dias. Devidamente intimada para se pronunciar sobre a quitação do débito e a duplicidade da cobrança, a instituição financeira Autora peticionou no ID 572256946 pleiteando, de forma genérica, a suspensão do processo com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada sobre a pretensão formulada pelo Autor, a Ré manifestou discordância expressa no ID 572276631, aduzindo que não há convenção entre as partes e requerendo o imediato julgamento do feito com o acolhimento da matéria extintiva arguida. Vieram os autos conclusos. O pedido de suspensão formulado pelo Autor no ID 572256946 apoia-se no disposto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a suspensão do processo fundamentada na convenção das partes exige, por premissa lógica e expressa previsão legal, a convergência de vontades entre os litores. Trata-se de negócio jurídico processual típico que pressupõe o acordo bilateral para o sobrestamento do trâmite processual. Ao analisar o petitório da Ré no ID 572276631, verifica-se a recusa ostensiva e fundamentada quanto ao sobrestamento da demanda. A promovida ressaltou que jamais anuiu com qualquer paralisação do feito, insistindo na apreciação da matéria de mérito concernente ao fato extintivo comprovado nos autos. A ausência do consentimento do Réu obsta de forma absoluta a aplicação do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito por convenção das partes constitui ato bilateral que não se aperfeiçoa com a manifestação voluntária de apenas um dos polos da relação processual. Desse modo, inaplicável a hipótese legal invocada pela instituição financeira, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no ID 572256946. Afastado o óbice aventado pelo Autor, cumpre examinar a marcha processual e a necessidade de dilação probatória. A questão controvertida nos presentes autos versa sobre a subsistência do débito objeto da presente Ação de Busca e Apreensão, consubstanciado no Contrato de Financiamento nº 4208410330 (ID 569603169). O acervo documental colacionado aos autos é exauriente para o deslinde da controvérsia. A Ré demonstrou documentalmente o ajuizamento de ação anterior (Processo nº 8004622-13.2026.8.05.0146) perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, versando sobre a mesma avença e identicalidade de parcelas (ID 569739765). Restou cabalmente demonstrada a purgação da mora (ID 569739767), o requerimento de levantamento efetuado pelo próprio Banco Autor (ID 569739771), a prolatação de sentença extintiva com resolução do mérito (ID 569739772), o trânsito em julgado (ID 569739773) e a transferência efetiva dos valores ao credor via PIX judicial (ID 569739774). O Autor, por sua vez, quando expressamente intimado para esclarecer a duplicidade da cobrança e o fato extintivo (ID 570607282), limitou-se a requerer a suspensão do processo, abstendo-se de impugnar os documentos acostados ou de demonstrar eventual inadimplemento superveniente à quitação reconhecida por sentença transitada em julgado. Dessa forma, a matéria fática encontra-se integralmente provada por documentos, tornando absolutamente despicienda a produção de outras provas em audiência ou por via pericial. Consoante disciplina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Diante do encerramento da fase instrutória e do estado de madureza do processo para julgamento, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, preservando o contraditório e garantindo a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Ante o exposto, com esteio no arcabouço normativo aplicável ao caso: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Autor no ID 572256946, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de anuência da Ré; b) ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, forte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória; c) INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual manifestação ou requerimento que reputarem estritamente necessário. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o decurso do prazo e venham os autos imediatamente conclusos para prolatação de SENTENÇA. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 05 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito