Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010254-33.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA SOUZA SANTOS Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238-A), POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020-A), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA MARIA SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da comarca de Santo Antonio de Jesus, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a incidência do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas às contas individualizadas do PASEP, inclusive saques indevidos e desfalques. Alega que a controvérsia dos autos não diz respeito à mera substituição dos índices legais de atualização monetária, mas à ocorrência de saques indevidos e falhas na administração de sua conta individual do PASEP, circunstâncias que, segundo afirma, estariam demonstradas pelos extratos e microfilmes juntados aos autos. Defende, ainda, que o Banco do Brasil possui o dever de manter as contas individualizadas e de realizar sua adequada administração, invocando as disposições da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade da instituição financeira pela ausência de demonstração da regularidade dos lançamentos questionados. Aduz, também, a aplicação do Tema 1.300 do STJ, afirmando que compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos débitos realizados diretamente em suas agências, bem como manter e apresentar a documentação pertinente às movimentações da conta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no ID 108532710, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustenta a revogação da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta PASEP, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos indenizáveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, cabe a análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira. Não merece acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso dos autos, a instituição financeira limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a capacidade financeira da recorrente. Assim, ausentes elementos aptos a infirmar a presunção legal, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passada a análise das preliminares. Passo a análise do mérito. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. A controvérsia jurídica em exame, relativa à gestão das contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), encontra-se pacificada nas instâncias superiores, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A referida Corte consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falhas na prestação do serviço, tais como saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Nesse sentido, a jurisprudência vinculante do STJ é clara ao distinguir as pretensões que envolvem a atuação normativa da União (como a fixação de índices de correção) daquelas que dizem respeito à responsabilidade da instituição bancária na qualidade de administradora das contas e depositária dos valores. No caso dos autos, a pretensão da apelante fundamenta-se justamente na má gestão e na ocorrência de desfalques patrimoniais ao longo de sua vida funcional, o que atrai a legitimidade do banco e a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl . 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl . 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ . Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15 .3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) No que diz respeito à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ação movida contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, sujeita às regras do Código Civil. Assim, firmou-se a tese de que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme sedimentado no Tema 1.150 do STJ. Quanto ao termo inicial para a contagem desse prazo, a jurisprudência evoluiu para pacificar o marco fático do conhecimento da lesão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional para as pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da actio nata, pois presume-se que, ao realizar o saque total, o participante tem ciência da suposta lesão e da insuficiência do saldo. Nesse sentido, colhe-se o teor do precedente vinculante: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Ao transpor tais premissas para o caso concreto, observa-se que a sentença proferida pelo juízo de origem agiu com acerto ao rejeitar a prejudicial de mérito arguida pelo banco. A autora informou que só pôde tomar ciência das irregularidades e da insuficiência do saldo em 2018, por ocasião de sua aposentadoria e consequente tentativa de levantamento dos valores. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, resta evidente que não houve o transcurso do prazo decenal de dez anos. Dessa forma, superadas as questões relativas à legitimidade passiva e à prescrição, passo ao exame do mérito recursal, analisando se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar o alegado ato ilícito imputado ao banco apelado e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais pleiteados pela recorrente. Oportuno destacar que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil S/A não possui natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira não atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, mas como mera administradora e depositária dos valores do fundo por imposição de regime legal específico, conforme determina o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Diferentemente de uma operação bancária comercial típica, na qual vigora a autonomia da vontade e a liberdade de escolha do consumidor, a gestão das contas do PASEP decorre de atribuição legal imposta pela União. O servidor público não possui a faculdade de escolher a instituição financeira gerenciadora, tampouco as condições de remuneração ou os índices de correção, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Assim, a ausência de vínculo contratual direto e de prestação de serviço disponível no mercado impede o enquadramento da relação no regime do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a natureza administrativa e legal do vínculo, afastando a aplicação das normas consumeristas e das prerrogativas de inversão do ônus probatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004174-32.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA . DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N . 1970. O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES . PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1 . O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da "Ação Indenizatória", a qual foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2. De acordo com o art . 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. O art . 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3. Competência do Juízo Suscitante. No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n . 08/1970. O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS /PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso. Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas. A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores . O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Precedentes; 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8004174-32 .2022.8.05.0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA . Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80041743220228050000 Gab . Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022) Estabelecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a matéria foi objeto de fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, que estabeleceu balizas rigorosas sobre a prova das movimentações nas contas do PASEP. De acordo com o precedente vinculante da Corte Superior, há uma distinção fundamental quanto à natureza do saque para fins de atribuição do encargo probatório: incumbe ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, o ônus de demonstrar a regularidade dos saques em espécie, efetuados diretamente no caixa das agências, recai sobre o Banco do Brasil S/A, por constituir fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Ressalte-se que, nessas demandas, é incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, dada a facilidade de acesso do servidor aos seus próprios comprovantes de rendimentos e extratos bancários de destino. Nesse sentido, colhe-se o teor da tese firmada: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Ao compulsar os extratos fornecidos no ID 108532108, verifica-se a existência de diversos lançamentos efetuados sob a rubrica "Pgto Rendimento FOPAG". Tais operações, longe de configurarem saques indevidos ou desvios patrimoniais, representam a transferência legítima de rendimentos anuais para a folha de pagamento do próprio servidor, conforme autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Esses valores foram revertidos em benefício direto do autor ao longo de sua vida funcional, constituindo parcela dos frutos do capital depositado que, por força legal, é passível de levantamento anual independentemente da aposentadoria. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cabia ao apelante demonstrar que esses valores, embora debitados da conta PASEP sob a modalidade de convênio com a folha de pagamento, não foram efetivamente recebidos em seus contracheques. Todavia, o recorrente não colacionou aos autos qualquer prova documental, como comprovantes de rendimentos funcionais ou extratos bancários de destino, que pudessem infirmar a presunção de regularidade desses pagamentos. Inexistindo registro de saques em espécie realizados diretamente no caixa das agências bancárias - hipótese em que o ônus probatório seria do banco -, a conclusão é de que as movimentações ocorreram dentro da estrita legalidade administrativa. No que tange à atualização monetária do saldo, é imperativo destacar que o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de agente administrador, não possui autonomia para eleger ou modificar os indexadores aplicáveis. A gestão do fundo e a fixação dos critérios de correção competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda. A evolução dos saldos deve observar os índices legais sucessivamente instituídos, tais como a ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP, ajustada pelo fator de redução previsto na Lei nº 9.365/1996. A insurgência do apelante quanto à insuficiência do saldo residual fundamenta-se em uma planilha de cálculos que apresenta vícios metodológicos insanáveis. O parecer técnico particular apresentado com a petição inicial utilizou critérios de correção monetária estranhos ao regime jurídico específico do PASEP, baseando-se em fatores de atualização genéricos que não guardam correspondência com as normas emanadas pelo Conselho Diretor. Além disso, o cálculo autoral desconsiderou sumariamente as sucessivas conversões de moeda ocorridas no sistema financeiro nacional e, principalmente, os saques de rendimentos realizados via FOPAG, o que resultou em uma apuração de valores manifestamente inflada e desprovida de lastro legal. Portanto, diante da conformidade da atuação do banco com as diretrizes do Conselho Diretor e da ausência de prova objetiva de erro material nos lançamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. A insatisfação com o montante final acumulado decorre, em verdade, da própria sistemática legal de remuneração do fundo e dos saques periódicos realizados pelo servidor, não havendo que se falar em má gestão ou ato ilícito imputável à instituição financeira. A pretensão de reforma da sentença no que tange à condenação por danos morais igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil, ainda que analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva das instituições que prestam serviço público ou de natureza administrativa delegada, exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, o BANCO DO BRASIL S/A agiu em conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, aplicando os indexadores legais e processando os pagamentos de rendimentos autorizados pela legislação de regência. Inexistindo prova de desfalques indevidos ou de má gestão administrativa, resta descaracterizado o ato ilícito necessário para fundamentar o dever de indenizar. A insatisfação do apelante com o saldo residual de sua conta individual do PASEP constitui situação que, embora possa gerar desapontamento, não atinge o núcleo de seus direitos da personalidade. A frustração de uma expectativa financeira, por si só, não se confunde juridicamente com a violação à dignidade, à honra, à imagem ou à privacidade do servidor público. Cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ainda que se admitisse a incidência do regime objetivo de responsabilidade, não há nos autos prova de falha na administração da conta individualizada do PASEP nem demonstração de desfalques ou saques irregulares que possam ser imputados ao banco recorrido. Dessa forma, ausente a prova de violação a direito da personalidade, a manutenção da improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários), por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Por fim, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora