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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010240-54.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO registrado(a) civilmente como FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562) REU: RICARDO HENRIQUE COELHO DO CARMO Advogado(s): ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA66911) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RICARDO HENRIQUE COELHO DO CARMO, ambos qualificados nos autos, fundada no inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 0246652213, referente ao veículo Fiat Palio WK Adven Dual, ano 2010/2010, cor vermelha, placa NTP2E41, chassi 9BD17309ZA4326831. A decisão de ID 524066024 deferiu a medida liminar. O mandado foi executado em 17 de março de 2026, com a efetiva apreensão do bem e a citação da parte ré (IDs 549127244 e 549127246). Em 18 de março de 2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da execução da liminar, o demandado comprovou o depósito judicial de R$ 11.383,64, correspondente à integralidade da dívida apontada na petição inicial (IDs 549202064, 549202068 e 549202072). A purgação da mora foi acolhida na decisão de ID 549294029, que determinou a restituição do automóvel. A entrega do veículo restou efetivada e comprovada pelo termo de restituição acostado em ID 553597897. Foi anunciado o julgamento do feito (ID 554245672), certificando a Secretaria a ausência de custas pendentes (ID 554453067). O autor manifestou ciência (ID 555521773) e transcorreu in albis o prazo do requerido. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, inexistindo nulidades a sanar. Conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Na espécie, a apreensão operou-se em 17/03/2026 e o réu efetuou o depósito em 18/03/2026 no valor exato indicado na inicial (R$ 11.383,64), cumprindo os requisitos para a tempestiva e integral purgação da mora, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS). O cumprimento da obrigação pecuniária pelo exercício da faculdade legal e a consequente devolução do bem ao fiduciante acarretam o exaurimento da pretensão de busca e apreensão, operando-se a perda superveniente do interesse processual e ensejando a extinção do feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos sucumbenciais, incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Tendo o demandado dado causa ao ajuizamento da lide em razão de seu prévio e confessado inadimplemento, impõe-se a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a decisão interlocutória de ID 549294029 e, em razão da purgação da mora e da consequente perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando: a) A expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora, Banco Bradesco Financiamentos S/A, para levantamento do montante depositado judicialmente (IDs 549202068 e 549202072), com as atualizações e rendimentos legais da conta judicial; b) A retirada das restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD exclusivamente em razão deste processo, sem prejuízo de eventuais gravames contratuais ou administrativos preexistentes; c) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º , do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito