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8010222-85.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8010222-85.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: GILDEY MARIA ANDRADE SANTOS BARRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de distinguishing opostos por GILDEY MARIA ANDRADE SANTOS BARRA em face da decisão que determinou o sobrestamento integral do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do fato superveniente: julgamento do Tema 1169/STJ A decisão de ID 565477282 fundamentou o sobrestamento integral do feito na pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discutia a necessidade ou não de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva genérica. Ocorre que, após a prolação da decisão, sobreveio o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, com fixação da seguinte tese pela Primeira Seção do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. - Paradigma: REsp 1978629/RJ A tese firmada pelo STJ estabelece dois parâmetros objetivos: (i) na execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem necessidade de prévia liquidação, quando possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório, analisar de forma concreta se é necessária a prévia liquidação. Trata-se de fato superveniente relevante, apto a ser conhecido nos termos dos arts. 493 e 1.022 do CPC, que altera substancialmente o panorama jurídico no qual se fundamentou a decisão embargada. 2. Da aplicação da tese ao caso concreto No caso em exame, a exequente demonstrou documentalmente sua condição de servidora aposentada do magistério público estadual, mediante juntada de contracheques que comprovam: a) vínculo funcional com o Estado da Bahia na qualidade de professora aposentada; b) percepção de subsídio e Vantagem Pessoal (VP Lei 12578/2012 Inc) em valores inferiores ao piso nacional do magistério definido anualmente pelo Ministério da Educação. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.000 assegurou aos profissionais da carreira do magistério público da educação básica do Estado da Bahia, inclusive aposentados com direito à paridade, o recebimento de subsídio/vencimento proporcional à carga horária, de acordo com o valor definido anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 11.738/2008. A apuração do crédito, portanto, depende de simples operação aritmética: comparação entre o valor do subsídio/vencimento básico efetivamente percebido pela exequente e o piso nacional do magistério vigente em cada competência, com os devidos reflexos nas parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. Não há necessidade de dilação probatória, perícia ou produção de prova sobre fato novo. A condição da exequente como beneficiária do título coletivo está documentalmente demonstrada, e o quantum debeatur resulta de cálculo aritmético direto. Nesse cenário, a execução individual pode prosseguir sem prévia liquidação, em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 1169/STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o DESOBRESTAMENTO do feito e TORNO SEM EFEITO a decisão retro, pelos seguintes fundamentos: a) o Tema 1169/STJ foi julgado definitivamente, com fixação de tese que permite o prosseguimento da execução individual quando demonstrada documentalmente a situação do exequente e a apuração for possível por simples cálculos aritméticos; b) a exequente comprovou documentalmente sua condição de servidora aposentada do magistério público estadual, beneficiária do título coletivo; DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo o Estado da Bahia ser intimado para: a) quanto à obrigação de fazer: promover a implantação do piso nacional do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária na folha de pagamento da exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536 do CPC/2015, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada; Caso o Executados não se oponha ao Cumprimento de Sentença, deverá o Cartório certificar o transcurso do prazo. Em caso de impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, (30 dias) caso seja assistida pela Defensoria Pública), nos termos dos arts. 350 e 351 c/c o art. 535, todos do CPC/2015. Proceda o cartório à anotação do dessobrestamento nos sistemas informatizados. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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