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8010222-58.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8010222-58.2022.8.05.0274 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: GIDIOMAR DOS SANTOS MOREIRA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em face do Estado da Bahia, através do PLANSERV, na qual a parte autora busca a autorização para realização de acompanhamento médico neurológico, além de indenização por danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformado, o acionado interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8017788-72.2020.8.05.0001; 8131745-51.2020.8.05.0001, 8054008-69.2020.8.05.0001; 8076175-80.2020.8.05.0001. O recurso interposto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento, tendo em vista que cinge-se à sua condenação por danos morais. O plano de saúde não pode se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os exames, tratamentos, e intervenções cirúrgicas necessárias à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio. Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual ou eventual conduta que exclua a cobertura do procedimento, ou o material necessário para sua realização, pelo plano de saúde, pois a expectativa do segurado sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura do tratamento. Entretanto, no que concerne aos danos morais, objeto do presente recurso, não ficou demonstrado que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARA CUSTEIO DE STENT. CONDENAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Insurgência contra sentença de parcial procedência, que determinou a ré a arcar com o custo de material em cirurgia realizada, e considerou não ser hipótese de indenização por dano moral. Irresignação da autora. Não acolhimento. Danos morais não configurados, face o normal ocorrência da cirurgia pretendida. Honorários permanecem como estipulados na sentença, em virtude de sucumbência recíproca. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10039122120138260361 SP 1003912-21.2013.8.26.0361, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 03/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura dano moral apenas a situação de vexame que ultrapasse a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave. Descumprimento contratual pelos réus, que demorou a prestar informações acerca da negativa de cobertura do plano de saúde, enseja mero dissabor do cotidiano. Dano moral que não restou cabalmente comprovado. Reparação moral que não encontra respaldo na prova existente no processo. Caso de absolvição. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076359850, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AC: 70076359850 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Desta forma, não se vislumbra abalo à moral da parte Autora, apto a ensejar reparação por danos morais. Para ilustrar, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (11 a Ed.Pág.111): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011 e sem condenação em honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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