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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010210-64.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: VILLA COZY BAHIA POUSADA LTDA Advogado(s): ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE (OAB:DF78675), JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE (OAB:DF38319) REQUERIDO: RICCARDO MACCIONI Advogado(s): MATHEUS CAMPOS BONFIM (OAB:BA57483) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a devolução do mandado de citação sem cumprimento em razão de viagem do requerido ao exterior (ID 572163807). Contudo, o demandado compareceu espontaneamente ao feito por meio de advogado regularmente constituído, apresentando contestação com pedido incidental (ID 570761701). Dessa forma, dá-se por suprida a citação do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O réu apresentou contestação, formulando pedido incidental de integração da decisão de ID 539564668, aduzindo que a liminar que manteve a autora na posse do imóvel locado condicionou a proteção à contraprestação prevista na Cláusula 8ª do contrato, mas restou omissa quanto ao prazo para cumprimento. Aduz que, passados meses da decisão, a locatária não efetuou o pagamento antecipado do aluguel devido (R$ 220.000,00), usufruindo do bem gratuitamente e sem purgar a mora. Requereu a fixação de prazo para pagamento sob pena de revogação da medida, a atualização do débito e ordem para abstenção de comercialização de reservas futuras para além do termo do contrato. Vieram-me conclusos. Decido. A decisão liminar (ID 539564668 ) assegurou a posse da ré no imóvel estritamente sob a condição de pagamento da contraprestação pecuniária acordada para a renovação no ciclo 2025-2026. A Cláusula 8ª do contrato prevê a antecipação do pagamento do montante anual de R$ 220.000,00, constituindo obrigação positiva, líquida e a termo, cujo inadimplemento configura mora de pleno direito (art. 397 do Código Civil). A manutenção da tutela possessória sem a correspondente contraprestação financeira geraria enriquecimento sem causa da locatária e grave lesão patrimonial ao locador, deturpando a própria finalidade da medida de urgência outorgada. Outrossim, mostra-se legítimo o pleito de inibição de oferta de hospedagens para período posterior a 13 de novembro de 2026, termo final da locação assegurada pela decisão judicial, consoante a cláusula 8ª do contrato avençado entre as partes, evitando prejuízos a terceiros de boa-fé e consolidação de situação fática contrária à ausência de direito à renovação compulsória posterior (art. 51 da Lei nº 8.245/1991). Ante o exposto, ACOLHO o pedido incidental formulado pelo réu para determinar que a parte autora comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial do valor integral do aluguel referente ao período de 14/11/2025 a 13/11/2026 (R$ 220.000,00), previsto na cláusula 8ª do contrato de locação, devidamente corrigido nos termos previstos no contrato (desde 13/11/2025), haja vista que referida cláusula prevê a antecipação do pagamento em caso de renovação contratual, sob pena de imediata revogação da liminar anteriormente deferida e expedição de mandado de desocupação do imóvel. Outrossim, complemento a decisão de ID 539564668, determinando que a autora se abstenha de comercializar, disponibilizar em plataformas digitais ou contratar novas reservas de hospedagem para períodos posteriores a 13 de novembro de 2026 (data prevista para o término do contrato), sob pena de fixação de multa por cada descumprimento verificado. Certifique a serventia acerca do decurso de prazo para a apresentação de réplica. Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010210-64.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: VILLA COZY BAHIA POUSADA LTDA Advogado(s): ALLAN GUSTAVO AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE (OAB:DF78675), JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE (OAB:DF38319) REQUERIDO: RICCARDO MACCIONI Advogado(s): MATHEUS CAMPOS BONFIM (OAB:BA57483) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 570761701, e documentos que a acompanham. Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZJuiz de Direito em Substituição