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8010199-58.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010199-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCIA REGINA CONCEICAO GUIMARAES e outros Advogado(s): GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s):RICARDO GAZZI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de contrato de consórcio imobiliário, julgou improcedentes os pedidos de substituição do índice INCC pelo INPC, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento baseado em matérias não suscitadas na inicial, como juros remuneratórios e capitalização, mantendo a validade do contrato. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita ao decidir matéria diversa da causa de pedir; (ii) estabelecer se é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença viola o princípio da congruência ao decidir com base em fundamentos estranhos à lide, como juros remuneratórios e capitalização, não suscitados na petição inicial. 4. A causa de pedir limita-se à alegada abusividade da aplicação do INCC em contrato de consórcio para aquisição de imóvel já construído, o que não foi enfrentado pelo juízo de origem. 5. O art. 141 do CPC impõe que o juiz decida nos limites propostos pelas partes, sendo vedado conhecer de matéria não arguida. 6. O art. 492 do CPC proíbe decisão de natureza diversa da pedida, caracterizando nulidade absoluta quando há julgamento extra petita. 7. A ausência de enfrentamento da controvérsia central configura negativa de prestação jurisdicional adequada. 8. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem, sobretudo diante da necessidade de análise probatória e para evitar supressão de instância. 9. O pedido expresso dos apelantes pelo retorno dos autos reforça a necessidade de reexame pelo juízo de primeiro grau. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que decide matéria diversa da causa de pedir configura julgamento extra petita e é nula. 2. O juiz deve observar os limites objetivos da lide, enfrentando especificamente as teses deduzidas pelas partes. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem quando necessária análise probatória e para preservação do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8010199-58.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrentes MÁRCIA REGINA CONCEIÇÃO GUIMARÃES e RAMON GOMES GUIMARÃES, sendo Recorrido RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09

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