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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8010196-13.2025.8.05.0191 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO RECORRIDO(A): SERGIO LUIS COSTA SANTOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ajuizada por SERGIO LUIS COSTA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera que o autor foi contratado em 01/01/2021 para exercer a função de Gerente do setor técnico de turismo e permaneceu até 02/01/2025. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Assim, requereu a condenação ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, FGTS, multas e plus salarial de 40%. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 543665512) alegando a ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Não houve requerimento de produção de novas provas. " O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000450-27.2021.8.05.0106; 8000522-14.2021.8.05.0106; 0500548-52.2019.8.05.0271; 8000091-81.2022.8.05.0255; 8000978-17.2025.8.05.0043. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Da análise dos autos, é possível verificar que o vínculo estabelecido entre a parte autora e o município réu foi de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, previstos no inciso II, IX do art. 37 da Constituição Federal. O art. 39 § 3º da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no seu art. 7º, dentre eles o direito às férias com 1/3. Outrossim, as verbas pleiteadas encontram previsão na lei municipal, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: "De fato, a exoneração do ocupante de cargo em comissão não gera direito à estabilidade nem a verbas típicas do regime celetista. Todavia, não afasta o direito às parcelas remuneratórias efetivamente adquiridas, especialmente aquelas de índole constitucional, como as férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Tal direito decorre do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. No caso concreto, a documentação (ID 531275327) apresentada pelo autor comprova o vínculo formado como servidor público comissionado perante o Município de Paulo Afonso desde 01/01/2021. A contestação não nega, de forma concreta e documental, a existência do vínculo no período indicado nem enfrenta, com prova idônea, a informação de que remanesceram períodos de férias vencidas. Embora o Município tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os dados constantes de sua própria ficha financeira, tampouco comprovou o pagamento das verbas ali reconhecidas, ônus que lhe incumbia. Em demandas desse tipo, em que a Administração detém, por evidente, a aptidão para produzir a prova plena (folha, rubricas, recibos e histórico de férias), a ausência de contraplanilha e de documentos idôneos faz prevalecer o demonstrativo trazido pela parte autora e extraído do próprio sistema municipal, sobretudo quando se cuida de direitos constitucionais (férias + 1/3) já incorporados pelo decurso do tempo e registrados como não satisfeitos, justificando a condenação. Reconhecido que se trata de férias vencidas, a indenização decorre do simples fato de que o período de descanso não foi usufruído durante o vínculo e tornou-se impossível com a exoneração/encerramento do contrato. A Administração Pública tem o dever de organizar a fruição do descanso anual ou, não o fazendo, indenizar quando o gozo se torna inviável. Não se trata de "prêmio" ao servidor, mas de recomposição de direito constitucional não concretizado no tempo devido, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público pelo aproveitamento contínuo da força de trabalho sem o correspondente descanso anual. Ressalte-se que o direito às férias acrescidas do terço constitucional possui estatura constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. Trata-se de direito fundamental de natureza alimentar, cuja frustração não se afasta pelo simples fato de o vínculo ser comissionado, quando já implementado o período aquisitivo e inexistente o gozo. A inadimplência da Administração, ademais, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas rescisórias reconhecidas." Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas. Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral. Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-64.2017.8.05.0106 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado (s): MARCONI SILVA NAVARRO APELADO: LUCIENAI ALMEIDA BRITO Advogado (s):ULISSES AUGUSTO PIMENTA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. (REDA). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURIDÍCO-ADMINISTRATIVA. COMPETENTE. DA JUSTIÇA COMUM. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. INCOMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTA RECLAMADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8000088-64.2017.8.05.0106, da Comarca de Ipirá, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, e, como Apelada, LUCIENAI ALMEIDA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA 07 (TJ-BA - APL: 80000886420178050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-81.2016.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado (s): MARCONI SILVA NAVARRO APELADO: EVALDO SOUSA BOAVENTURA Advogado (s):RAFAELA DA SILVA SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - A percepção de décimo terceiro salário e férias é assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, VIII, XVI, c/c o artigo 39, § 3º - Comprovado o vínculo laboral entre servidor e a Municipalidade, ainda que comissionado, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação, nos termos do artigo 373, II do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000988-81.2016.8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIRA e como apelada EVALDO SOUSA BOAVENTURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80009888120168050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM