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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010187-06.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: DROGAFONTE LTDA Advogado(s): GABRIELA QUEIROZ NEVES, PEDRO QUEIROZ NEVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial movida para cobrança de dívida decorrente de contrato de fornecimento de mercadorias firmado pela Administração com o exerquente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a nota de empenho, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias, constitui título executivo extrajudicial hábil a amparar execução contra a Fazenda Pública; e (ii) saber se eventual irregularidade no controle orçamentário interno, como a ausência de inscrição em restos a pagar ou falhas na liquidação, afasta o dever de o Município adimplir a obrigação decorrente de mercadorias comprovadamente entregues. III. Razões de decidir 3. A nota de empenho correspondente a contrato administrativo, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias assinado por servidor municipal, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial idôneo (art. 784, III, do CPC). 4. A ausência de inscrição da dívida em restos a pagar configura mera irregularidade administrativa de controle interno que não exime o Ente Público de efetuar o pagamento por produtos efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota de empenho correspondente a contrato administrativo, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução contra a Fazenda Pública." "2. A ausência de inscrição da dívida em restos a pagar, por ser formalidade de controle interno da Administração Pública, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 784, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.