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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8010136-82.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ADRIANO CAMILO MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em atendimento ao despacho judicial proferido no ID 573224908, apresentou a petição de ID 574646413, por intermédio da qual indicou expressamente os seus dados bancários para viabilizar a restituição da quantia recolhida de modo equivocado por depósito judicial no ID 565882334, requerendo, outrossim, a dilação de prazo para pagamento do (DAJE) juntado aos autos (ID 573206014). Considerando a juntada das informações financeiras necessárias, determino ao cartório que proceda à transferência eletrônica do valor depositado no ID 565882334 (R$ 61,76), devidamente atualizado pelo saldo da respectiva conta judicial vinculada, em benefício do autor ADRIANO CAMILO MAGALHÃES (CPF nº 975.751.355-53), nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se estritamente os seguintes dados fornecidos no ID 574646413. Defiro o pedido de dilação formulado, concedendo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que comprove o efetivo recolhimento do DAJE referente à multa imposta (ID 573206014). Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, adote o Cartório as providências de praxe para a comunicação e encaminhamento do débito. Comprovado o recolhimento ou ultimadas as providências de cobrança administrativa, e inexistindo outras pendências, certifique-se o integral cumprimento dos atos e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com a consequente baixa na distribuição do sistema eletrônico e as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 4 de setembro de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito
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