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8010128-51.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010128-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA BRAGA ALVES Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA76430) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIANA BRAGA ALVES em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Aduz a parte autora, na petição inicial de ID 482704667, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 1.306,49 (mil trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos), vinculado ao contrato nº 6087830018787690. Narra que preencheu proposta de adesão para cartão de crédito perante preposto da ré, todavia jamais recebeu o respectivo instrumento físico (plástico) ou procedeu ao seu desbloqueio, motivo pelo qual reputa a cobrança e a negativação indevidas, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 507122983. Sustenta a legitimidade da contratação e da dívida, afirmando que a autora utilizou regularmente o cartão em estabelecimentos conveniados, prescindindo do recebimento do plástico para a realização de transações. Aponta que a autora efetuou pagamentos parciais e totais de faturas anteriores e realizou contato telefônico requerendo a alteração do vencimento. Defendeu a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de dano moral indenizável, pugnou pela incidência da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no ID 515325565, impugnando os documentos juntados e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificarem provas, a ré manifestou interesse na tomada do depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à instituição bancária e produção de perícia fonética (ID 525536851 e ID 542630256), ao passo que a demandante informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 552927684). Vieram os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares pendentes de julgamento, nem nulidades ou vícios processuais a serem sanados. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, restando incontroversos o interesse processual e a legitimidade das partes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A controvérsia fática e jurídica da lide gravita em torno de: a) A efetiva celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes e a regularidade do débito de R$ 1.306,49 cobrado sob o contrato nº 6087830018787690;b) A existência de utilização do serviço ou realização de compras vinculadas ao aludido cartão de crédito, bem como a ocorrência de adimplemento ou inadimplemento das faturas geradas;c) A licitude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito;d) A ocorrência de dano moral indenizável, sua quantificação, e a eventual incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ante as anotações desabonadoras preexistentes constantes dos autos;e) A eventual configuração de litigância de má-fé da parte requerente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a demandante a qualidade de consumidora e a demandada a de prestadora de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Contudo, a inversão do ônus da prova, preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo a constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica/probatória do consumidor quanto aos fatos articulados. No caso em apreço, a demandada carreou ao processo robusto acervo documental relativo à contratação, validação biométrica (ID 507122989), faturas detalhadas com indicação de pagamentos pretéritos (ID 507122994) e áudio de canal de atendimento (ID 507122991), ao passo que a parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança mínima de sua tese de desconhecimento total do débito. PROVAS No tocante às provas requeridas pela ré nos expedientes de ID 525536851 e ID 542630256 (depoimento pessoal da autora, expedição de ofício a terceiro e perícia fonética), cumpre assinalar que o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A causa em exame versa sobre obrigação documentada, encontrando-se o processo amplamente instruído por elementos documentais suficientes acostados por ambas as partes, tais como o comprovante de negativação juntado pela autora (ID 482704670), e os termos de contratação digital, extratos de faturas e arquivo fonográfico juntados pela defesa (ID 507122987 a ID 507122994), sobre os quais já houve o regular exercício do contraditório em réplica (ID 515325565). A elucidação da controvérsia reside na análise da validade formal e material desses documentos já constantes dos autos, tornando prescindível a colheita de depoimento pessoal, a realização de custosa perícia fonética ou a expedição de ofício a terceiro, medidas que apenas protelariam injustificadamente a prestação jurisdicional. Ademais, a própria autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado (ID 552927684). Por tais fundamentos, INDEFIRO a produção de prova pericial, a expedição de ofícios e a colheita de depoimento pessoal, restando encerrada a fase instrutória ante a suficiência da prova documental. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Estando a matéria fática suficientemente instruída pela prova documental encartada, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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