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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8010126-97.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ALENI SOUZA CAMPOS Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA (OAB:BA10743), VIRGINIA PASSOS RAMOS (OAB:BA47246) REU: MULTI PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): WALDELICE FRANCISCONI AFFONSO NETA (OAB:BA63889) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos proposta por ALENI SOUZA CAMPOS em face de MULTI PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. - ME, THALES RAMOS DE OLIVEIRA, INOVAR PUBLICIDADE EIRELI - EPP e RAIMUNDO LUZIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que firmou contratos sucessivos de locação comercial do imóvel descrito na exordial, sendo o último pactuado com vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 05/07/2021, mediante aluguel inicial de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, com reajuste pelo IGP-M e assunção do pagamento do IPTU pelos locatários, figurando o 4º Réu como fiador. Afirma que os locatários incidiram em inadimplência reiterada quanto aos aluguéis vencidos desde julho de 2021 até a propositura da demanda (junho de 2022), totalizando 12 (doze) meses em atraso, além de deixarem em aberto o IPTU do exercício de 2022 e não realizarem a manutenção do imóvel. Requereu a concessão de medida liminar para desocupação do bem e, ao final, a procedência da ação para rescindir o vínculo locatício, decretar o despejo definitivo e condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento do montante inadimplido, acrescido das cominações legais e contratuais, bem como dos encargos vencidos no curso da lide. Por meio da decisão interlocutória de ID 212041936, foi deferida a medida liminar para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, com dispensa de caução. Devidamente citados, os Réus MULTI PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. - ME, THALES RAMOS DE OLIVEIRA e INOVAR PUBLICIDADE EIRELI - EPP apresentaram contestação conjunta (ID 226123534). Pleitearam os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, informaram que os aluguéis referentes aos meses de julho a novembro de 2021 já haviam sido integralmente quitados, juntando comprovantes de pagamento. Admitiram a pendência do débito a partir de dezembro de 2021 até julho de 2022 (8 meses), além do IPTU de 2022 em valor proporcional, formulando planilha defensiva e pugnando pela procedência parcial dos pedidos autorais. O Réu RAIMUNDO LUZIO DE OLIVEIRA, devidamente citado (ID 218638162), deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta. A Autora apresentou réplica (ID 258690020), requerendo a decretação da revelia do fiador e impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos Réus contestantes. No que pertine ao débito, confirmou o recebimento dos valores atinentes aos meses de julho a novembro de 2021, esclarecendo que os locatários desocuparam o imóvel em setembro de 2022, remanescendo inadimplidos os aluguéis de dezembro de 2021 a setembro de 2022 (10 meses), além do IPTU proporcional. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (IDs 399904032 e 399989870), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 407889040, 444568864 e 547729662), mantendo-se inertes os Réus. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos Réus contestantes. No que se refere às pessoas jurídicas, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os Requeridos não se desincumbiram desse ônus, tendo se limitado à apresentação de mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a alegada incapacidade financeira. Do mesmo modo, quanto ao sócio corréu, a mera alegação genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de documentos comprobatórios, tais como demonstrativos de rendimentos, extratos bancários ou declarações fiscais, mostra-se insuficiente para justificar a concessão da benesse. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Requeridos. De outro lado, verifica-se que o corréu RAIMUNDO LUZIO DE OLIVEIRA, embora regularmente citado na condição de fiador, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia. Não obstante, considerando que os demais litisconsortes passivos apresentaram contestação tempestiva e que a defesa deduzida alcança fatos comuns aos Requeridos, não incidem, quanto às matérias por eles impugnadas, os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. O pedido formulado pela locadora assenta-se na rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, fulcrada no art. 9º, incisos II e III, e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Em relação à pretensão de retomada do bem, os documentos e manifestações das partes demonstram que, após a intimação da decisão concessiva da tutela de urgência, os locatários desocuparam o imóvel em setembro de 2022. Desse modo, com a restituição da posse direta à locadora no curso do processo, opera-se a perda superveniente de interesse na execução compulsória do despejo, restando consolidada a rescisão formal do pacto locatício e a posse definitiva em mãos da Requerente. No tocante à cobrança dos encargos locatícios, restou incontroverso que os aluguéis vencidos entre julho e novembro de 2021 encontram-se quitados, consoante reconhecido de forma expressa pela própria Autora em sede de réplica após a apresentação dos comprovantes de pagamento pelos Réus (IDs 226123555, 226123557, 226123558, 226128311, 226128312 e 226128313) o que afasta a pretensão autoral relativamente a este intervalo. Por outro lado, restou amplamente evidenciada a inadimplência referente aos aluguéis do período compreendido entre dezembro de 2021 e setembro de 2022, data da efetiva desocupação do imóvel pela entrega do espaço, perfazendo um total de 10 (dez) prestações locatícias em aberto. Tratando-se de obrigação de termo certo e líquida, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, a teor do art. 397 do Código Civil, incidindo a correção monetária pelo índice estipulado no contrato (IGP-M), juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês e a multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal devido a contar do vencimento de cada parcela. Quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2022, a cláusula contratual transferiu a responsabilidade tributária pelo encargo aos locatários durante a vigência da locação. Assim, considerando a desocupação do bem em setembro de 2022, é devida a quantia cobrada de forma proporcional ao período de efetiva fruição do imóvel no referido ano, correspondente a 9/12 (nove doze avos) do tributo lançado para o exercício de 2022. A responsabilidade pelo pagamento das verbas condenatórias atinge solidariamente todos os componentes do polo passivo, incluído o fiador RAIMUNDO LUZIO DE OLIVEIRA, tendo em vista a garantia fidejussória expressamente outorgada no instrumento contratual, permanecendo hígida até a efetiva devolução do bem locado. Por fim, eventuais pedidos reparatórios concernentes a avarias estruturais ou depredação física do imóvel residencial/comercial, trazidos por meio de laudo unilateral anexo à réplica, não integram a causa de pedir e os pedidos expressos da petição inicial, cabendo à Autora a perseguição do ressarcimento em via própria. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, tornando definitiva a imissão da Autora na posse do imóvel objeto da demanda; b) Condenar os Réus MULTI PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. - ME, THALES RAMOS DE OLIVEIRA, INOVAR PUBLICIDADE EIRELI - EPP e RAIMUNDO LUZIO DE OLIVEIRA, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referentes aos meses de dezembro de 2021 até setembro de 2022 (inclusive), no valor histórico contratado, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento), correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos contados a partir da data de vencimento de cada prestação até o efetivo adimplemento; c) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento do IPTU do exercício de 2022 de forma proporcional ao período de 9 (nove) meses de ocupação (fração de 9/12 avos do imposto cobrado), acrescido de correção monetária pelo índice oficial aplicável e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento do encargo tributário. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, 2 de setembro de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito
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