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8010123-52.2023.8.05.0113

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010123-52.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: PALOMA NUNES DIAS MASCARENHAS Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (OAB:BA61262) EXECUTADO: CORDEIRO COMERCIO DE CACAU E RESIDUOS LTDA Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB:BA28505) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a exequente ter requerido a penhora veículos em nome do devedor CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU LTDA. (ID. 575889220). Consultando o RENAJUD, observa-se que o veículo placa RPO1E15 possui registro de alienação fiduciária. Como se sabe, o bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária não pode ser levado a leilão por dívida de terceiro, já que não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário. Assim, a possibilidade de penhora pode recair apenas sobre os direitos referentes aos veículos objetos de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, sendo necessária manifestação do credor fiduciário acerca da constrição. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para esclarecer o pedido no prazo de quinze (15) dias. Após, retornem conclusos. Itabuna, 25 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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