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8010102-22.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010102-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVADO: MANOELA PINHEIRO LIMA SANTOS Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 14, DO CPC. VERBA DE TITULARIDADE AUTÔNOMA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APURA VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DA EXECUTADA. TEMA 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi determinada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à executada com o crédito da exequente, bem como indeferido o arbitramento de honorários em favor da executada por alegado excesso de execução. Questão em discussão. Verificar se é possível a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito principal executado e se há direito da executada ao recebimento de honorários em razão de suposto excesso de execução. Razões de decidir. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não podem ser compensados, ainda que haja sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A compensação também não se sustenta à luz do art. 368 do Código Civil, pois inexiste identidade entre credor e devedor, uma vez que o crédito honorário pertence ao patrono, e não à parte executada. Quanto ao pedido de honorários por excesso de execução, a perícia contábil homologada apurou débito superior ao valor inicialmente indicado pela exequente, inexistindo redução da obrigação ou proveito econômico em favor da executada. À luz do Tema 410 do STJ, somente o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários em benefício do executado. Dispositivo. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento de honorários por excesso de execução. Legislação e jurisprudência: CPC, art. 85, § 14; Código Civil, art. 368; STJ, Tema 410; STJ, REsp 1.874.810/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8010102-22.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como agravada MANOELA PINHEIRO LIMA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,

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