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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8010090-15.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: NATANAEL FERREIRA DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de superpreferência/prioridade no pagamento de precatório, formulado pelo credor/autor em Id 541376319, em razão de decisão proferida nos autos do Precatório nº 8066171-11.2025.8.05.0000, pelo Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP, que facultou ao credor requerer, perante este juízo de execução, o enquadramento (ou não) do seu caso no conceito de "doença grave", uma vez que havia entendido pela incompetência do Núcleo para analisar a sua condição clínica, não obstante a previsão do art. 9º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em Id 554990800, foi dada ciência ao INSS acerca do quanto requerido nos presentes autos. Vieram-me conclusos. Inicialmente, registre-se que, consoante a Resolução nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, portador de doença grave é o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo, conforme art. 11 da referida resolução. Por sua vez, o referido inciso XIV, do art. 6o, da Lei n. 7.713/1988, descreve as seguintes doenças: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, observa-se que no presente processo, foi proferida sentença de procedência (Id 153194796), concedendo em favor do Autor benefício aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária/ocupacional (B-92), tendo em vista doença grave que lhe causa incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim, tendo o Judiciário reconhecido a natureza profissional da doença/lesão sofrida pelo Autor, sua inclusão no regime de superpreferência é medida de rigor. Diante do exposto, tendo em vista que o crédito do Requerente, NATANAEL FERREIRA DIAS , possui natureza alimentar e que o Autor é portador de doença grave, entendo por determinar o reconhecimento e a anotação da condição de credor com superpreferência no pagamento, em razão de moléstia profissional, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e o art. 11, II, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Comunique-se ao presidente do tribunal, nos termos da resolução n. 303 do CNJ, para que proceda às anotações pertinentes para inclusão do nome do beneficiário na lista dos credores preferenciais, de modo a permitir que, tão logo sejam repassados os créditos pelo Tesouro, o pagamento seja efetivado. Ao cartório para as providências devidas. Decisão com força de ofício. Salvador/BA, 16 de julho de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito