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8010051-33.2025.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010051-33.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: IVONILDES DOS SANTOS TORRES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença instaurado por IVONILDES DOS SANTOS TORRES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000. A parte exequente, servidora inativa da carreira do magistério público estadual, alega possuir direito à paridade remuneratória constitucional e sustenta que o título executivo judicial determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Pleiteia a implantação do percentual de 31,18% da GEAC com incidência sobre o vencimento/subsídio reajustado ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, sustentando a necessidade de adequação à Lei Federal n.º 11.738/2008 . O Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e intimou o executado para o cumprimento da obrigação. O ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Defendeu a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça ou a extinção por ausência de liquidação prévia , além de alegar a ilegitimidade ativa sob a tese de que associações genéricas atuam como representantes e demandam autorização e filiação prévias. No mérito, o ente estatal sustentou que a GEAC no percentual de 31,18% já se encontra totalmente incorporada ao subsídio/VPNI da servidora por força da Lei Estadual n.º 12.578/2012. Argumentou a ocorrência de liquidação com dano zero e vedação ao bis in idem. Insurgiu-se contra a incidência da gratificação sobre o Piso Nacional do Magistério, alegando que a GEAC possui natureza genérica e deve ser computada para o atingimento do piso, e não calculada sobre eventual complementação. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo todas as preliminares e defendendo que a matéria relativa à incorporação e à paridade encontra-se protegida pela coisa julgada material. Alternativamente, defendeu que, caso admitido o abatimento, subsiste o direito à diferença/complementação entre o percentual tido como embutido na VPNI (27,64%) e o patamar de 31,18% assegurado no título executivo, reiterando os demais pedidos da inicial (ID 519469010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O executado postula a suspensão do processo com esteio no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça ou a extinção por falta de prévia liquidação. Todavia, a tese defensiva deve ser afastada. A presente execução individual versa exclusivamente sobre obrigação de fazer, consistente na implantação em folha de pagamento do percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) fixado no título exequendo. Trata-se de comando judicial certo e determinado, que prescinde de procedimento liquidações complexas, bastando a simples adequação dos dados na folha de pagamento. A tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia sob o fundamento de que a autora não comprovou filiação ou autorização expressa à época da impetração da ação coletiva é manifestamente improcedente. A ordem mandamental concedida no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 foi impetrada por entidade associativa que atuou na condição de substituta processual da categoria do magistério público estadual. No âmbito do mandado de segurança coletivo (artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal), a substituição é ampla e independe da apresentação de lista nominal ou de autorização individual dos beneficiários, consoante tese firmada no Tema 1119 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o próprio acórdão exequendo enfrentou expressamente a questão e assentou a eficácia erga omnes da coisa julgada para alcançar todos os servidores inativos do magistério beneficiários da paridade remuneratória. Operada a coisa julgada material, mostra-se descabida qualquer tentativa de reabrir a discussão sobre os limites subjetivos do julgado. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito principal, o Estado da Bahia sustenta que a GEAC no percentual de 31,18% já teria sido incorporada ao subsídio/VPNI da exequente por ocasião da reestruturação promovida pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, o que resultaria em liquidação com dano zero e vedação ao bis in idem . Contudo, a pretensão do executado de desconstituir a obrigação mediante a tese de absorção pelo regime de subsídio esbarra na autoridade da coisa julgada material (artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil). A alegação de incompatibilidade da GEAC com a estrutura do subsídio instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 constituiu o fundamento central da defesa estatal no processo de conhecimento e foi expressamente rejeitada pela Seção Cível de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000. O acórdão exequendo reconheceu que a GEAC ostenta caráter genérico e determinou a sua integração aos proventos dos inativos imunes à descontinuidade da paridade. O princípio da imutabilidade das decisões judiciais impede que o devedor reavive matérias fáticas e jurídicas anteriores ao trânsito em julgado para esquivar-se do cumprimento da ordem mandamental. Por outro lado, a análise concreta da documentação juntada pelo réu comprova que a servidora não recebia a aludida gratificação, embora esta tenha sido concedida genericamente aos profissionais do magistério. A posterior edição do título judicial coletivo assegurou o direito à percepção da GEAC no patamar de 31,18% sobre o subsídio/vencimento básico do servidor que faz jus à paridade de vencimentos. Nesse exato sentido, a jurisprudência da Corte Estadual consolidou-se : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030360-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ZELIA CORREIA MENDES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DEFINITIVAMENTE SOLUCIONADO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL COMO INSTRUMENTO DE ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRETENSÃO DE REABERTURA DE TESES EXPRESSAMENTE AFASTADAS NA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente utiliza-se da estreita via da Impugnação ao Cumprimento individual de Sentença Coletiva para rediscutir os termos da coisa julgada, o que não se admite, uma vez que o trânsito em julgado cria barreira à discussão que o agravante pretende trazer à baila. 2. No caso concreto, restou assentado no título judicial coletivo que não há incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afastando-se expressamente a tese de absorção da gratificação e reconhecendo-se o direito dos inativos e pensionistas à sua percepção, circunstância já transitada em julgado. Assim, à luz do art. 505, I, do CPC, e inexistindo erro material ou fato superveniente, é vedada a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se que a execução observe os exatos limites fixados no título judicial, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, entendimento este que vem sendo reiteradamente prestigiado por esta Corte. 3. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, limitou-se a dar efetividade ao que já foi decidido de forma definitiva e vinculante no acórdão mandamental proferido nestes autos, o qual reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação e a existência de direito líquido e certo à sua percepção. 4. Veja-se, igualmente, que a decisão agravada, de ID 551841743 dos autos de origem, determinou a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe sobre o vencimento básico da parte autora em atenção a parte dispositiva do próprio título executado. 5. Assim, diante das razões acima elencadas, conclui-se pela manutenção da decisão que ratificou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na determinação para que o Estado da Bahia implante a GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da autora, sob pena de incidência de multa diária, fixando-se, ainda, honorários advocatícios, diante da impugnação do Estado. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030360-53.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado ZELIA CORREIA MENDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030360-53.2026.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/07/2026 ) Assim, a autora faz jus ao recebimento da gratificação de estímulo às atividades de classe. A parte exequente requereu que a base de cálculo da GEAC fosse adequada para incidir sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal n.º 11.738/2008), invocando a existência de outra demanda ou norma de equiparação. O pedido formulado na inicial executiva no tocante à incidência/conformação com o Piso Nacional do Magistério é improcedente. O cumprimento de sentença é balizado de forma estrita pelos limites objetivos da coisa julgada formados no título judicial exequendo. No Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, o acórdão estabeleceu de forma inequívoca que a GEAC deve incidir no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio efetivo do cargo ocupado pelo servidor. Não há no título executivo qualquer comando que autorize a alteração da base de cálculo para vincular automaticamente a gratificação ao valor nominal do Piso Nacional do Magistério ou a projeções de piso fixadas em ações diversas. Portanto, o pleito de conformação ou incidência da GEAC sobre o Piso Nacional do Magistério deve ser julgado improcedente, devendo a gratificação ter como base de incidência o subsídio/vencimento básico efetivo e atual percebido pela exequente nos seus proventos de inatividade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA , para: a) RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO (GEAC) em favor da exequente, determinando que o ESTADO DA BAHIA promova a implantação, nos proventos de inatividade da servidora, do valor da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) necessário para atingir o percentual de 31,18% fixado no título executivo judicial, tendo como base de cálculo o subsídio/vencimento básico efetivo e atual da exequente; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conformação/incidência da GEAC sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal n.º 11.738/2008), mantendo-se a incidência estrita sobre o subsídio efetivo percebido pela servidora, em obediência aos limites objetivos da coisa julgada material do título exequendo; Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a exequente e 50% para o executado, ressalvada a isenção legal do Estado da Bahia quanto ao pagamento de custas e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC) (ID 501437936). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (entendido como doze parcelas mensais do valor devido), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, a exequente pagará 50% desse montante aos procuradores do Estado, e o executado pagará 50% aos patronos da exequente, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC), observando-se a gratuidade deferida à autora. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer nos termos aqui fixados. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito

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