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8010048-72.2025.8.05.0103

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010048-72.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: P. P. A. C. e outros Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por P. P. A. C., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA FIGUEIREDO ALMEIDA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, todos qualificados nos autos. O autor alega que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, associado a Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade. Sustenta que, por prescrição médica atualizada necessita de plano terapêutico multidisciplinar composto por: intervenção intensiva baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) associada com JASPER; Fonoaudiologia com profissional capacitado em PROMPT; Terapia Ocupacional (método Ayres); Fisioterapia (psicomotricidade); Psicopedagogia; e Psicologia, por tempo indeterminado. Informa que já havia ajuizado ação anterior (Processo nº 8009174-29.2021.8.05.0103), na qual foi reconhecido seu direito ao custeio do tratamento multidisciplinar então prescrito. Sustenta, contudo, que, diante do avançar da idade da criança houve renovação do plano terapêutico e alteração das modalidades de tratamento indicadas, todavia, a ré passou a negar as novas autorizações, inviabilizando a continuidade do tratamento adequado. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 524733235), determinando-se à ré que disponibilizasse/custeasse os tratamentos e terapias vindicados na exordial, com reembolso integral na falta de profissionais credenciados na região de Ilhéus, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação (ID 540886143). Requereu a revogação da gratuidade da justiça e da tutela de urgência anteriormente concedida, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a ausência de cobertura contratual e legal para parte dos tratamentos pleiteados, especialmente a psicopedagogia, a impossibilidade de custeio de serviços prestados por profissionais não credenciados, a natureza taxativa do rol da ANS, a vedação de condenação genérica ao custeio de tratamentos futuros e a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 546560904) refutando as alegações da defesa, reiterando o pedido de procedência e requereram a manutenção da gratuidade de justiça. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 550924281), e a ré informou não ter provas a produzir (ID 551313417). O Ministério Público manifestou ciência e informou não ter provas a produzir (ID 552453286). Posteriormente, o autor peticionou informando o descumprimento da liminar (ID 562523399), argumentando que as solicitações de reembolso vêm sendo sucessivamente devolvidas ou parcialmente atendidas, com autorização restrita ao período de maio a julho de 2026, deixando descobertas sessões anteriores já realizadas. Requereu a intimação da ré, a incidência da multa e sua majoração. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo questões preliminares pendentes nem nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática já se encontra suficientemente instruída pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor sob o argumento de que a genitora do menor não teria comprovado hipossuficiência. A alegação não merece acolhimento. O pedido de gratuidade foi formulado em nome do autor, menor impúbere, e a presunção de insuficiência de recursos decorre de sua própria condição, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo que a declaração apresentada goza de presunção relativa, não elidida por qualquer elemento concreto trazido pela ré. Ademais, as necessidades terapêuticas do menor consomem parcela expressiva do orçamento familiar. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Do mérito A ré CASSI é entidade de autogestão e, por essa razão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608, todavia, tal circunstância não afasta a tutela jurisdicional pretendida. A controvérsia permanece disciplinada pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código Civil e pelas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), diplomas que impõem às partes o cumprimento dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e observância da função social do contrato, constituindo fundamento jurídico suficiente para a apreciação dos pedidos formulados. O cerne da questão está na obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, incluindo métodos específicos, bem como do reembolso integral das despesas realizadas. O autor é beneficiário do plano de saúde CASSI Família II, cujo contrato assegura cobertura para transtornos psiquiátricos e do neurodesenvolvimento, conforme previsto em sua cláusula oitava. O relatório subscrito pela neurologista infantil responsável pelo acompanhamento do paciente, atesta de forma expressa a imprescindibilidade da manutenção do tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado, esclarecendo que a maior neuroplasticidade nos primeiros anos de vida potencializa os resultados terapêuticos e advertindo que a interrupção das terapias poderá comprometer de forma significativa o prognóstico clínico da criança (ID 516666823). As terapias prescritas - intervenção intensiva baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) associada ao método JASPER, Fonoaudiologia pelo método PROMPT, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Fisioterapia com Psicomotricidade, Psicologia e Psicopedagogia - integram o tratamento multidisciplinar indicado para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e não constituem procedimentos extra-Rol da ANS. Com efeito, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional assistente para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, enquanto a Resolução Normativa ANS nº 541/2022 suprimiu a limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia destinadas ao tratamento dessas patologias. Em consequência, o tratamento multidisciplinar do TEA, realizado mediante o método terapêutico prescrito pelo médico assistente, passou a integrar expressamente o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se tratando de hipótese excepcional de cobertura extra-Rol. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da abusividade da recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno do espectro autista: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA. NEGATIVA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tratam os autos acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 4. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES. MÉTODO ABA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção).3. As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS.4. Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos. 5. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6. O acolhimento da tese defendida - não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento, de tratamento eletivo e de disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.010.170/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Assim, a conduta da ré ao negar a cobertura das novas terapias prescritas e ao pretender limitar as demais ao escopo da decisão judicial anterior, ignorando a evolução clínica do paciente e a nova prescrição médica, configura recusa indevida de cobertura. No que tange especificamente à psicopedagogia, ré sustenta que a especialidade não integra o rol de coberturas obrigatórias por ser atividade desempenhada por profissional não pertencente às profissões regulamentadas da área da saúde. A alegação merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, não há obrigatoriedade de custeio de serviços prestados por profissionais vinculados exclusivamente à área da educação, domiciliar ou voltados ao acompanhamento pedagógico ou reforço escolar. Todavia, situação diversa ocorre quando a intervenção psicopedagógica é indicada como técnica terapêutica integrante do plano de tratamento do Transtorno do Espectro Autista e desenvolvida como especialidade técnica derivada de profissão da área da saúde, notadamente da Psicologia. Nessas hipóteses, a intervenção psicopedagógica não constitui cobertura autônoma ou adicional, mas insere-se no âmbito das sessões de Psicologia, cuja cobertura é obrigatória e ilimitada para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, conforme as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Assim, a obrigação da ré, no caso concreto, restringe-se a assegurar a abordagem psicopedagógica no âmbito das sessões de psicologia, não estando obrigada a custear atendimento autônomo de psicopedagogia realizado por profissional da área do ensino ou desenvolvido em ambiente escolar ou domiciliar. Dessa forma, reconhece-se a obrigatoriedade de cobertura das terapias prescrita ao autor, sem limitação de sessões, de: intervenção intensiva baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) associada com JASPER; Fonoaudiologia com profissional capacitado em PROMPT; Terapia Ocupacional (método Ayres); Fisioterapia (psicomotricidade); Psicopedagogia (observada a ressalva acima); e Psicologia, por tempo indeterminado. A ré deve custear integralmente tais tratamentos preferencialmente por meio de sua rede credenciada. Na hipótese de inexistência de prestador apto, disponível ou capaz de executar integralmente o plano terapêutico prescrito, deverá promover o reembolso integral das despesas suportadas pelos autores, sem limitação de sessões e sem imposição de entraves burocráticos incompatíveis com a natureza continuada do tratamento. Ademais, para que haja o reembolso, basta a apresentação de prescrição/relatório médico e respectivo comprovante de pagamento (nota fiscal ou recibo) emitido pelo profissional ou pela clínica responsável pela prestação do serviço, sem maiores exigências, sob pena de configurar negativa pela ré e incidência de multa. Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos diante das negativas de reembolso e da ameaça de interrupção do tratamento médico. A controvérsia deve ser apreciada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração concreta de agravamento do estado de saúde, prolongamento de sofrimento intenso ou ofensa relevante aos direitos da personalidade. No caso em julgamento, a recusa foi baseada em uma interpretação restritiva do contrato e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Durante muito tempo, houve um intenso debate jurídico e social sobre a natureza do rol da ANS, se este seria taxativo ou exemplificativo. A operadora negou a cobertura amparada na visão de que estava obrigada a fornecer apenas o que constava estritamente na lista da agência reguladora. Embora esta tese tenha sido superada pela legislação recente e pela pacificação da jurisprudência em favor do consumidor, a conduta da operador fundamentou em uma divergência razoável de interpretação normativa. A empresa exerceu o que acreditava ser uma limitação contratual válida. Além disso, não há nos autos provas de que a negativa destas terapias específicas tenha causado, de forma imediata, um agravamento severo no quadro neurológico das crianças que ultrapassasse as dificuldades inerentes à própria condição. A genitora buscou rapidamente o Poder Judiciário, e a tutela de urgência foi deferida para resguardar o direito à saúde dos menores. Consequentemente, a divergência sobre a abrangência da cobertura contratual, resolvida no curso do processo, configura um inadimplemento de contrato que gera frustração, mas não atinge a esfera dos direitos da personalidade de forma grave o suficiente para justificar uma condenação por danos morais. Seguindo a diretriz do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Do descumprimento da tutela de urgência O autor comprovou documentalmente o descumprimento da tutela provisória deferida na decisão de ID 524733235. Da análise da petição de ID 562523399 e sequência de e-mails acostada aos autos (ID 562523401) verifica-se que, embora a liminar tenha determinado, desde janeiro de 2026, o custeio integral das terapias prescritas ou, inexistindo profissionais credenciados na localidade, o reembolso integral das despesas suportadas, a ré adotou sucessivas medidas que impediram a efetiva concretização da ordem judicial. Após a determinação judicial, a operadora passou a devolver reiteradamente os pedidos de reembolso, invocando exigências meramente formais, como divergências de valores, supostas irregularidades nas notas fiscais e necessidade de apresentação de documentos adicionais, criando entraves burocráticos incompatíveis com a efetividade da tutela jurisdicional. Mesmo após a reapresentação dos documentos atualizados, a ré limitou-se a informar que a demanda seria submetida à sua "Gerência Jurídica", permanecendo inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial. Somente em 20/05/2026 foi emitida autorização para o tratamento (ID 562523401, pág 2), porém de forma manifestamente insuficiente. A autorização restringiu-se ao período compreendido entre maio e julho de 2026, deixando sem qualquer cobertura ou reembolso todas as sessões terapêuticas realizadas entre a concessão da liminar e essa data. Além disso, os questionamentos formulados pela família do autor acerca da ausência de reembolso do período pretérito permaneceram sem resposta, evidenciando a deliberada recusa da operadora em cumprir integralmente a determinação judicial. Não se trata de mero atraso administrativo ou de divergência interpretativa acerca do alcance da decisão. A conduta da ré revela descumprimento parcial e continuado da tutela de urgência, pois condicionou seu cumprimento à observância de exigências unilaterais não previstas na decisão judicial e limitou temporalmente a autorização concedida, em afronta direta ao comando liminar. Diante desse quadro, mostra-se necessária a adoção de medida mais gravosa para assegurar a efetividade da tutela específica. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar os efeitos da tutela provisória deferida e, no mérito, determinar que a ré disponibilize e custeie integralmente, em sua rede credenciada, todos os tratamentos prescritos à parte autora, a saber: intervenção intensiva baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) associada com JASPER; Fonoaudiologia com profissional capacitado em PROMPT; Terapia Ocupacional (método Ayres); Fisioterapia (psicomotricidade); Psicopedagogia (no contexto das sessões de psicologia); e Psicologia, por tempo indeterminado, exceto assistente terapêutico ou similiar em ambiente escolar/domiciliar. b) Não havendo profissionais credenciados pela operadora na região de Ilhéus aptos a realizar as terapias na frequência e com as especificações técnicas prescritas, a ré deverá reembolsar integralmente as despesas realizadas pelo autor com profissionais e clínicas de sua livre escolha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da solicitação administrativa com nota fiscal ou recibo e relatório médico, sem imposição de exigências burocráticas excessivas ou limitação à tabela contratual. c) Reconheço o descumprimento parcial da tutela provisória pela ré e, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, e fixo o valor total da multa em R$10.000,00, que deverá ser revertido em favor do custeio/reembolso do tratamento do autor e postulado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 297 do CPC; d) em relação aos débitos futuros, caso não sejam quitados e regularizados os pagamentos, a partir da intimação desta decisão, a parte autora deverá apresentar planilha de despesas e reembolsos, com os devidos comprovantes, em sede de cumprimento provisório de sentença, a fim de demonstrar o débito, acrescido de multa de 20%. Advirto que o valor da multa poderá ser majorado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias à efetivação da ordem judicial. e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. f) Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a operadora ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos patronos da operadora ré, também fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (valor pleiteado a título de danos morais). A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a cargo da autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB

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