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8010044-80.2020.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8010044-80.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: GIOVANNA DE OLIVEIRA ALMEIDAEndereço: Avenida Francisco Fraga Maia, 4700, AP 601, BL 10 - Cond. Residencial Santana TOWER II, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44056-232 Parte ré: Nome: ANTONIO FERNANDO LEMOS PRAZERESEndereço: Rua Boticário Moncorvo, 38, - até 407/408, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-208Nome: ELZA LITA DE AZEVEDO PRAZERESEndereço: BOTICARIO MONCORVO, 38 B, (onde funciona a Empresa Comercial IPITANGA), CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-208Nome: JOANNY DE AZEVEDO PRAZERESEndereço: Rua Boticário Moncorvo, 39, (onde funciona MERCADÃO DO BECO), Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-208 DECISÃO Defiro, em parte, os requerimentos formulados na petição de id 573917088. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes aos referidos atos, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, proceda-se, sucessivamente: 1) à nova tentativa de bloqueio de valores, através do SISBAJUD, em desfavor do(s) executado(s), até o valor do débito, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; 2) frustrada a diligência anterior, à tentativa de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD; 3) à realização de consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s) junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, atribuindo-se ao documento o pertinentesegredo de justiça; 4) à realização da pesquisa de bens imóveis registrados em nome dos executados, através do sistema SREI; e 5) à anotação do nome do(s) devedor(es) nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD. Frutíferas ou parcialmente frutíferas as diligências, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária. Em seguida, intime-se parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Por outro lado, no que tange ao pedido de adoção de medidas atípicas, como a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação dos executados, ressalto que tais medidas, por traduzir uma excepcionalidade, exigem, além da inércia dos executados, o exaurimento de todos os meios tradicionais de satisfação do crédito e a existência de indícios de que o devedor estaria ocultando o seu patrimônio, com intuito de não arcar com as obrigações pactuadas, além da observância da proporcionalidade e razoabilidade, evitando atingir direitos fundamentais de maneira desproporcional, não podendo ser aplicadas, unicamente, com caráter punitivo. Saliento, ainda, que a prerrogativa atribuída ao juiz pelo artigo 139, IV, do CPC, deve ser utilizada com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, com observância, ainda, do direito a dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção, assegurados pela Constituição Federal. Além disso, não restou demonstrado nos autos que os devedores estão praticando atos para blindar o seu patrimônio, nem usufruindo de uma vida luxuosa, assim como também não foram esgotados todos os meios tradicionais de satisfação do crédito, de modo que se mostra temerário, nesse momento, o deferimento da adoção das medidas atípicas pleiteadas. Assim, indefiro, nesse momento, o pedido de suspensão/apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do Passaporte dos Executados. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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