2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 8010035-95.2017.8.11.0100 Requerente: ANTONIO ELIAS DOS SANTOS Requerido: FULANO DE TAL e outros Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANTONIO ELIAS DOS SANTOS em desfavor de GILBERTO CABRAL DE MENEZES, em trâmite perante este Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá. No curso da execução, foi realizado bloqueio via Sistema SISBAJUD, tendo sido expedido Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20260413123334017855, no valor de R$ 2.312,67 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos), em favor do exequente ANTONIO ELIAS DOS SANTOS, CPF nº 304.762.241-87, com crédito em conta corrente junto ao Banco do Brasil, Agência 3945 - Brasnorte, Conta nº 00.000.017.183-2. Não obstante, conforme se verifica nos autos, o valor total objeto da execução não foi integralmente satisfeito, tendo sido determinado novo bloqueio via Sistema SISBAJUD para localização do montante remanescente de R$ 7.677,91 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), sem que se tenha logrado êxito suficiente na localização de bens ou valores da parte executada aptos a satisfazer o crédito exequendo. Intimado(a) o(a) exequente para indicar bens à penhora, quedou-se inerte, deixando de apontar bens passíveis de constrição no prazo legal. É o relatório. Decido. A execução nos Juizados Especiais rege-se por rito próprio, de natureza simplificada, nos termos da Lei nº 9.099/1995. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso em tela, esgotadas as diligências de localização de bens e valores da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD, e tendo a parte exequente sido devidamente intimada para indicar bens à penhora, sem que tenha providenciado a indicação no prazo assinalado, resta configurada a hipótese legal autorizadora da extinção do feito. Ressalte-se que a extinção ora decretada não implica renúncia ao direito material reconhecido na sentença exequenda, podendo o credor, caso localize bens do devedor, promover nova execução, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente em indicar bens à penhora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026