Publicações do processo

8010024-88.2024.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010024-88.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ANDERSON JORGE SANTOS OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ANDERSON JORGE SANTOS OLIVEIRA, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de penalidade aplicada pela AGERBA, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 03743.022.01.21, no valor histórico total de R$ 76.100,80 (ID 469707484, fl. 2; ID 469707485, fls. 2-3). Determinada a citação (ID 469903186, fl. 1), a tentativa citatória por via postal restou infrutífera (ID 475195572, fl. 2), bem como restou frustrada a diligência por Oficial de Justiça (ID 486147359, fl. 2). Ato contínuo, a pedido da Fazenda Pública Estadual (ID 499141950, fl. 2), procedeu-se à citação por edital (ID 510415507, fl. 1; ID 516965485, fl. 1; ID 530620808, fl. 1). Diante do silêncio do devedor e a requerimento do ente exequente (ID 537084414, fl. 2), foi deferida e implementada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 543729316, fl. 1). Conforme certidão cartorária recente (ID 576278543, fl. 1), constatou-se que a constrição eletrônica atingiu montante insignificante e irrisório frente ao crédito exequendo e aos custos do procedimento, razão pela qual vieram os autos conclusos para deliberação sobre o desbloqueio da referida quantia e o regular impulsionamento processual. FUNDAMENTAÇÃO Do Desbloqueio de Valores O processo de execução tem por escopo fundamental a satisfação do direito do credor com a expropriação patrimonial do devedor, mas deve ser pautado pelos princípios da utilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Nesse sentido, o artigo 836 do Código de Processo Civil veda expressamente a realização de atos executivos constritivos quando o resultado for inexpressivo: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. No caso concreto, o débito cobrado pelo Estado da Bahia supera o expressivo importe de R$ 76.100,80 (ID 469707484, fl. 2), ao passo que a busca de ativos via SISBAJUD resultou na constrição de montante irrisório (ID 575315388, fl. 1; ID 576278543, fl. 1). A quantia apreendida revela-se incapaz de satisfazer sequer parcela mínima da dívida principal e mostra-se insuficiente para cobrir as próprias despesas e custas operacionais do procedimento de transferência e gestão judicial. A manutenção da constrição sobre valor irrisório configura nítido excesso e medida gravosa inútil, pois não agrega utilidade prática à satisfação do crédito público e impõe embaraço injustificado à subsistência do devedor, além de movimentar a máquina judiciária sem nenhum proveito econômico correspondente. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA IRRISÓRIA. ART. 836 DO CPC . DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA . FAZENDA PÚBLICA INTIMADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO . ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão que determinou o desbloqueio de valor irrisório (aprox. R$ 43,72) penhorado via SISBAJUD e suspendeu a execução fiscal, nos termos do art . 40 da LEF. O Agravante alega violação ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia cinge-se à validade da decisão que, de ofício, liberou valor ínfimo bloqueado e suspendeu o processo, e se houve cerceamento de defesa pela suposta falta de intimação prévia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art . 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelas custas. O valor bloqueado revela-se irrisório frente ao montante total da dívida (superior a R$ 13.000,00), justificando sua liberação. 4 . Não há falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório quando a Fazenda Pública, intimada acerca do resultado do bloqueio, declara ciência e permanece inerte, operando-se a preclusão. 5. A suspensão do feito com base no art. 40 da Lei nº 6 .830/80 é medida adequada diante da ausência de bens penhoráveis eficazes, não havendo prejuízo ao erário, uma vez que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo caso localizados bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: 1. É lícito ao magistrado determinar o desbloqueio de valores penhorados via sistema eletrônico quando estes se mostrem irrisórios frente ao valor da dívida e das custas processuais, em observância ao art. 836 do CPC. 2 . Não configura decisão surpresa a liberação de constrição e suspensão da execução fiscal quando a Fazenda Pública, devidamente intimada do bloqueio insuficiente, deixa transcorrer o prazo sem requerer diligências. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 805, 836 e 1.007, § 1º; Lei nº 6 .830/80 (LEF), art. 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054398-66 .2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravada MARIA REBOUCAS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543986620258050000, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2026) Por conseguinte, impõe-se a imediata liberação do valor indisponibilizado via SISBAJUD, acolhendo a impenhorabilidade decorrente da absoluta inexpressividade econômica da quantia bloqueada, nos termos do artigo 836, caput do Código de Processo Civil. Do Prosseguimento da Execução Diante do insucesso da localização de patrimônio financeiro passível de constrição útil e considerando o dever de cooperação e impulso processual a cargo do credor, compete à Fazenda Pública Estadual requerer as providências efetivas e concretas para o prosseguimento da execução. O credor não pode permanecer inerte ou limitar-se a intervenções genéricas sem a indicação de bens penhoráveis idôneos. Assim, incumbe ao Exequente apontar bens concretos passíveis de penhora ou requerer as medidas processuais cabíveis, no prazo legal, promovendo o efetivo andamento dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO e o levantamento de toda e qualquer quantia tornada indisponível nas contas bancárias do executado ANDERSON JORGE SANTOS OLIVEIRA por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista a impenhorabilidade decorrente da irrisoriedade do valor constrito, que sequer atende aos custos e à finalidade satisfativa da execução, com esteio no artigo 836, caput do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE O EXEQUENTE, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis idôneos e promovendo os atos necessários ao impulsionamento da execução fiscal, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.