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8010024-07.2024.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010024-07.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ELIETE DOS SANTOS CRUZ BATISTA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Trata-se de Ação de Superendividamento cumulada com Repactuação de Dívidas, Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELIETE DOS SANTOS CRUZ BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 472695087). A autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais perante a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, auferindo renda líquida mensal aproximada de R$ 3.010,89. Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, contratou mútuos bancários com as instituições requeridas, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento e conta corrente, comprometendo mais de 42% de seus rendimentos líquidos e prejudicando sua subsistência. Afirma estar em situação de superendividamento de boa-fé, com comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual requereu a limitação dos descontos, a repactuação judicial dos débitos, nos termos da Lei nº 14.181/2021, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para limitar os descontos a 30% da renda bruta da autora (ID 472955962). Contra a decisão, a Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento nº 8005009-15.2025.8.05.0000, ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento para adequar a medida aos parâmetros do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, estabelecendo o limite de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, incidentes sobre a remuneração líquida da autora. O acórdão transitou em julgado (IDs 519579357 e 519588760). Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não houve composição, diante da ausência de proposta de autocomposição (ID 501339201). O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, na qual suscitou preliminares relacionadas à ausência de interesse de agir, à inexistência de prévio requerimento administrativo e ao alegado descumprimento da Recomendação nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a validade das taxas e encargos pactuados, a impossibilidade de imposição de deságio compulsório e a inexistência de danos morais ou valores passíveis de repetição, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 490694337). Juntou contratos, extratos e demonstrativos de evolução das dívidas (IDs 490694340 a 490694349). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, contestou a pretensão, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão dos créditos consignados no procedimento de superendividamento. No mérito, sustentou a força obrigatória dos contratos, a regularidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, bem como a impossibilidade de repactuação unilateral das obrigações (IDs 497703949 e 497703951). A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 499121497). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e a Caixa Econômica Federal manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 507136816 e 508332665), tendo ocorrido a preclusão temporal quanto ao Itaú Unibanco S.A. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS RÉS Antes de adentrar no exame do mérito da repactuação, impõe-se a análise das matérias preliminares suscitadas nas contestações. O réu Itaú Unibanco S.A. argui a falta de interesse processual sob a alegação de que a autora não buscou previamente os canais administrativos da instituição e deixou de observar o procedimento da Recomendação nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (ID 490694337). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas. Ademais, a realização de audiência conciliatória prévia no âmbito judicial (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor ), a qual restou expressamente infrutífera em virtude da ausência de proposta de composição pelas rés (ID 501339201), evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, restando caracterizado o interesse de agir. A seu turno, os enunciados e recomendações do Conselho Nacional de Justiça ostentam natureza administrativa e orientadora, não erigindo óbice ao direito constitucional de ação. Rejeita-se a preliminar. Por outro lado, a Caixa Econômica Federal sustenta a preliminar de impossibilidade jurídica de inclusão das operações de empréstimo consignado no procedimento de repactuação por superendividamento (ID 497703949). Sem razão a empresa pública. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor abrange expressamente quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito pessoal e bancário (artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). O mútuo consignado não se confunde com as exceções legais taxativas previstas no artigo 54-A, § 3º, e artigo 104-A, § 1º, do diploma consumerista (dívidas fiscais, alimentares, de crédito rural ou decorrentes de contratos celebrados dolosamente mediante fraude ou para aquisição de produtos de luxo). Ademais, a autora comprovou sua condição de servidora pública municipal de boa-fé, não havendo qualquer elemento fático indicativo de conduta fraudulenta. Rejeita-se, pois, a preliminar. DO SUPERENDIVIDAMENTO, DA LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO PLANO DE REPACTUAÇÃO A controvérsia principal cinge-se à verificação da situação de superendividamento da consumidora, à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e à viabilidade do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas contraídas perante as instituições financeiras acionadas. O exame detido dos autos revela que a autora se qualifica perfeitamente na condição de consumidora superendividada de boa-fé, nos termos definidos pelo artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os contracheques e planilhas carreados ao feito evidenciam que a postulante percebe remuneração bruta de R$ 3.351,25 e renda líquida de R$ 3.010,89 (ID 472695094 e ID 472695095). Os descontos facultativos decorrentes de múltiplos contratos de mútuo consignado mantidos com a Caixa Econômica Federal e com o Itaú Unibanco S.A. atingiam o montante mensal de R$ 1.264,84, comprometendo mais de 42% de sua renda líquida (ID 472695095). Somados aos lançamentos efetuados em conta corrente e ao limite de crédito rotativo utilizado, a autora restava desprovida de recursos suficientes para garantir o seu mínimo existencial e prover suas despesas vitais básicas (ID 472695094 e ID 490694341). Nesse cenário, impõe-se assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), coibindo-se o comprometimento desmedido da verba salarial de natureza alimentar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar em definitivo o Agravo de Instrumento nº 8005009-15.2025.8.05.0000, já transitado em julgado (ID 519588760), assentou expressamente que a limitação dos descontos a título de empréstimos consignados deve observar o teto legal de 35% da remuneração líquida para empréstimos em folha e 5% para cartão de crédito consignado, conforme a dicção do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Dessa forma, impõe-se a confirmação definitiva da tutela provisória na esteira do entendimento já estabilizado pelo segundo grau de jurisdição nestes autos, determinando-se a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao patamar global de 35% da sua renda líquida para as operações de empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito consignado, devendo os credores readequar proporcionalmente o valor das parcelas e prorrogar os prazos contratuais originais para a integral amortização do saldo devedor remanescente. No tocante ao processo de repactuação das dívidas remanescentes, restando inexitosa a conciliação na fase prévia do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 501339201), cabe a estruturação do plano judicial compulsório de pagamento, com base no artigo 104-B do mesmo diploma legal. A proposta de plano apresentada pela autora no ID 472695096 previa a aplicação de um deságio compulsório de 38,15% sobre o montante total da dívida (reduzindo o saldo devedor de R$ 85.457,43 para R$ 52.855,80) e a incidência de juros zero durante o parcelamento em 60 meses. Todavia, tal pretensão não encontra respaldo no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, sem autorizar o perdão unilateral ou a imposição de deságio da dívida originária. Assim, acolhe-se a repactuação compulsória das obrigações bancárias em favor dos credores nos exatos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que o pagamento do saldo devedor principal apurado seja realizado em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidas dos juros remuneratórios originariamente pactuados (ou da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação correspondente, se mais favorável), com carência de até 180 (cento e oitenta) dias contados desta sentença, respeitada a margem consignável máxima de 35% para os consignados em folha e 5% para o cartão consignado, ficando suspensa a exigibilidade de encargos moratórios e multas punitivas durante a execução regular do plano homologado. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Superada a readequação dos contratos e a fixação do plano de pagamento, cumpre analisar os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro das quantias descontadas. Os pedidos não merecem acolhimento. A concessão do crédito e a efetivação dos descontos decorreram de contratações expressas celebradas livremente pela parte autora, inexistindo ilicitude originária na disponibilização dos valores mutuados que foram integralmente revertidos em proveito da demandante (ID 490694347 e ID 497703951). A extrapolação da margem consignável ou o estado superveniente de superendividamento decorrente de múltiplos contratos não configuram ato ilícito ensejador de dano moral presumido, tampouco restou comprovada qualquer inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ou situação vexatória que tenha violado os direitos da personalidade da autora (artigos 186 e 927 do Código Civil). De igual modo, a repetição de indébito em dobro, fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se descabida. As quantias descontadas ou debitadas destinaram-se à amortização de dívidas contraídas pela própria devedora, inexistindo pagamento indevido de dívida inexistente ou comprovação de má-fé por parte das instituições financeiras que justifique a imposição de penalidade civil de repetição qualificada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência, nos moldes do acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 8005009-15.2025.8.05.0000 (ID 519588760), determinando a limitação dos descontos a título de empréstimos consignados em folha de pagamento da autora ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e de 5% (cinco por cento) para despesas de cartão de crédito consignado, procedendo-se à readequação proporcional dos valores das parcelas e à prorrogação do cronograma contratual original para amortização das parcelas que sobejarem a margem legal; b) Homologar o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas decorrentes dos contratos mantidos pela autora perante os réus Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor ), assegurando aos credores o recebimento do valor do saldo principal devido, amortizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias contados desta sentença, atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas dos juros remuneratórios contratuais originais (ou taxa média de mercado, se menor), observados os limites da margem consignável e vedada a cobrança de encargos moratórios durante o adimplemento regular do plano; c) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de indébito em dobro; d) Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condenar a autora e os réus ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés (sendo 25% para a Caixa Econômica Federal e 25% para o Itaú Unibanco S.A.), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil); e) Suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado vca

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