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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 8010005-03.2016.8.11.0098 Requerente: TEREZINHA XAVIER DA SILVA Requerido: ITAMARA DE OLIVEIRA 05448412122 e outros Vistos, Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente, por meio da petição encartada sob o ID 235788135, formula um conjunto de requerimentos voltados ao prosseguimento da persecução executiva, a saber: Certificação de secretaria quanto à abrangência e vigência das anotações restritivas lançadas sobre o veículo registrado em nome da executada; Expedição de mandado ou certidão para averbação premonitória (art. 828 do Código de Processo Civil) sobre o imóvel de Matrícula nº 855 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Esperidião/MT; Concessão de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização do paradeiro da devedora e do bem móvel; Renovação e ampliação dos atos de constrição patrimonial e pesquisa cadastral mediante o acionamento dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB, além de consultas perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) e convênios judiciais de localização de endereço; Confirmação expressa da nomeação do patrono da credora como depositário judicial fiel por ocasião da apreensão do automóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Restrição RENAJUD e da Desnecessidade de Nova Certificação No que concerne à eficácia do gravame incidente sobre o veículo RENAULT/DUSTER, placa FBQ-2232, verifica-se que o extrato oficial colacionado ao ID 232382153 comprova a perfectibilização da restrição de circulação, com a data de inserção e a correlação ao CPF da devedora devidamente expressas no referido documento. A restrição de circulação é a medida mais gravosa do RENAJUD, tornando desnecessário o bloqueio autônomo de licenciamento, pois impede a circulação do veículo e autoriza seu recolhimento. Assim, o documento, dotado de presunção de legitimidade e fé pública, dispensa certidão complementar da Secretaria do Juízo. Do Indeferimento da Averbação Premonitória (Matrícula nº 855) Indefiro o pedido de averbação premonitória sobre o imóvel matriculado sob nº 855 do CRI de Porto Esperidião/MT, pois a pretensão executiva já foi apreciada e rejeitada por este Juízo nas decisões de ID 159996911 e 162695055, diante da indisponibilidade/penhora preexistente (AV-4-855). Inviável, portanto, utilizar a averbação premonitória para contornar decisão já proferida. Do Pedido de Dilatação de Prazo e Preclusão Indefiro a concessão do prazo dilatado de 60 (sessenta) dias para averiguações extrajudiciais. A matéria subjaz preclusa nos autos, visto que pleito de idêntico jaez já foi expressamente indeferido na decisão de ID 166346306. Reitera-se que a suspensão do feito por prazo dilatado colide frontalmente com os cânones da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis, incidindo à espécie o teor do Enunciado 161 do FONAJE. Das Medidas de Pesquisa e Constrição Eletrônica JUCEMAT: Indefiro. A devedora é empresária individual, havendo confusão patrimonial com Sebastiana Geralda de Oliveira, que já responde com seus bens pessoais. Localização de Endereços: Indefiro. Incumbe à exequente localizar o executado e seus bens. CNIB: Indefiro. A indisponibilidade geral de bens é medida excepcional, não cabível como sucedâneo de penhora. SISBAJUD: Indefiro, por ora, diante de pesquisas anteriores infrutíferas e da ausência de alteração superveniente na capacidade financeira da executada. INFOJUD: Defiro a obtenção das 3 últimas declarações de IR da executada Sebastiana, para identificação de bens passíveis de expropriação. Da Nomeação de Depositário Fiel Nada a prover quanto à nomeação do patrono da exequente como depositário do veículo RENAULT/DUSTER, placa FBQ-2232, pois a medida já foi deferida na decisão de ID 224783656, permanecendo válida para quando houver a apreensão do bem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado do Infojud e indicar bens passíveis de penhora ou medidas para apreensão do veículo. Decorrido o prazo sem manifestação ou indicação de bens, voltem os autos conclusos para extinção do processo e expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito Cooperador
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