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8009987-57.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8009987-57.2023.8.05.0274 AUTOR: GEORGE THADEU MARQUES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por GEORGE THADEU MARQUES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., decorrente de título executivo judicial formado nos autos da presente ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Instaurado o cumprimento de sentença pelo exequente, este apontou como valor devido a quantia total de R$ 37.266,91 (trinta e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), sendo R$ 31.055,76 relativos ao crédito do autor (repetição do indébito, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé) e R$ 6.211,15 concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono (ID 563712989). A instituição financeira executada compareceu aos autos comprovando o depósito voluntário do valor integral de R$ 37.266,91 em conta judicial (IDs 577888837 e 577888838) e informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 569471342), pugnando pela extinção do feito. Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados, outorgou plena quitação ao débito e requereu a expedição de alvarás judiciais/transferência eletrônica em favor de seu procurador, com a consequente baixa e arquivamento dos autos (ID 577906465). A Secretaria da Vara certificou o recolhimento integral das custas processuais remanescentes devidas no feito (ID 577920339). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do processo executivo, conforme disposição expressa do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se que o executado realizou o depósito do montante integral perseguido na execução, e a parte exequente confirmou o adimplemento da dívida, conferindo plena, geral e irrevogável quitação quanto à obrigação executada. Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato conferido ao patrono da parte exequente (ID 397936295) contém poderes expressos para receber e dar quitação, autorizando a transferência dos valores depositados na forma requestada na petição de ID 577906465. Por fim, atestada a regularidade no pagamento das custas remanescentes nos termos da certidão de ID 577920339, impõe-se a extinção do processo pelo pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição da respectiva ordem de pagamento/transferência eletrônica (alvará judicial) dos valores depositados na conta judicial vinculada (ID 577888838), acrescidos dos eventuais rendimentos legais, em favor do patrono habilitado, Dr. Thiago Brito Teixeira, OAB/BA 28.548, observados os dados bancários discriminados no ID 577906465: a) A quantia de R$ 31.055,76 (trinta e um mil e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente ao crédito principal do autor; b) A quantia de R$ 6.211,15 (seis mil duzentos e onze reais e quinze centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas remanescentes já integralmente recolhidas (ID 577920339). Sem novas despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado e ultimadas as providências de expedição dos alvarás/transferências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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