2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009986-18.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: MARICELIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face de MARICELIA PEREIRA DA CRUZ, buscando a cobrança de débitos tributários. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.164,71, conforme Petição Inicial. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução fiscal. O juízo de primeiro grau adotou como parâmetro para "baixo valor" o montante de R$ 1.424,60, calculado a partir de 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, conforme o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1.168.625 (Tema 395). A sentença invocou ainda o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024, além de princípios constitucionais como a eficiência administrativa e a razoável duração do processo. Inconformado, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS interpôs os presentes Embargos Infringentes de Alçada. Em suas razões, o Município pleiteou a retratação do juízo, com fulcro no artigo 485, § 7º, do CPC. Argumentou que não lhe foi oportunizado o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a possibilidade de requerer a não aplicação da extinção por 90 (noventa) dias para localização de bens. Asseverou a indisponibilidade do crédito tributário e a violação da autonomia municipal, tendo em vista a Lei nº 1.293/2018 (Código Tributário Municipal) que, em seu artigo 296, estabelece o teto mínimo para a cobrança judicial dos tributos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustentou que a extinção por baixo valor violaria o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos Infringentes de Alçada, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. A sentença impugnada foi proferida em execução fiscal cujo valor da causa é inferior ao valor de alçada de 50 (cinquenta) ORTN, atualizado para R$ 1.424,60 em julho de 2025, conforme devidamente apurado na decisão recorrida. Inclusive, o fundamento principal para conceituar o "baixo valor" da execução fiscal foi exatamente a existência de parâmetro contido na LEF acima descrito, valor muito inferior ao quanto estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça como baixo valor na Resoluçao 547/2024 que estabeleceu o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como piso para fins de propositura de execuções fiscais. No mérito, a pretensão do embargante não merece prosperar. A tese de que a Resolução CNJ nº 547/2024 não foi devidamente observada carece de fundamento no caso concreto, uma vez que o Ente Federativo não logrou comprovar no decorrer da presente execução fiscal quaisquer meios para fins efetivos de persecução do crédito pretendido. Ora, conforme exposto na sentença extintiva, não se mostra razoável admitir que execuções fiscais com valores tão baixos permaneçam a abarrotar o Poder Judiciário quando o custo do processo se mostra muito superior ao quanto pretendido pela Fazenda Pública nas citada execuções fiscais de baixos valores. A sentença não se pautou única e exclusivamente nos critérios consolidados na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, até porque estabeleceu, conforme dito, um parâmetro muito inferior para conceituar baixo valor e extinguir a presente execução fiscal, não utilizando o piso estabelecido na resolução de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, não há falar em "descumprimento da resolução". Quanto à alegada violação da autonomia municipal e do artigo 296 da Lei nº 1.293/2018, que fixa o teto mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento, é importante frisar que a decisão judicial de extinção por ausência de interesse de agir não se confunde com a prerrogativa do ente federado de estabelecer seus próprios limites para o ajuizamento de execuções. A autonomia municipal para legislar sobre a matéria tributária é inquestionável, mas o Poder Judiciário possui a prerrogativa de analisar as condições da ação, incluindo o interesse de agir. A extinção de execuções fiscais de baixo valor, neste contexto, visa a eficiência do sistema de justiça e a razoável duração do processo, princípios constitucionais que transcendem a norma local de ajuizamento. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1184 no RE 1.355.208 em 19 de dezembro de 2023, reconheceu expressamente: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em ivsta o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito, não invadiu a competência legislativa do Município para disciplinar seus próprios créditos, mas sim exerceu a jurisdição no controle da utilidade e necessidade do provimento judicial, em consonância com o entendimento da Suprema Corte. A manutenção de execuções fiscais que geram custos processuais superiores ao próprio crédito não se alinha ao princípio da eficiência. A argumentação de que a extinção por baixo valor seria contra legem, por supostamente criar uma limitação não prevista na Lei nº 6.830/1980, também não se sustenta. O artigo 34 da LEF trata do cabimento recursal, permitindo embargos infringentes em execuções de baixo valor, logo foi utilizado tal critério legal estabelecido na norma para conceituar baixo valor e extinguir o processo por ausência de interesse de agir. A tese firmada pelo STF no Tema 1184 é posterior à Súmula nº 452 do STJ e conferiu nova compreensão sobre o tema. A jurisprudência mais atualizada do STF e as diretrizes do CNJ demonstram a evolução do entendimento, legitimando a atuação judicial para extinguir execuções fiscais de baixo valor. Ademais, os mecanismos previstos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 são aplicáveis quando há a localização do devedor ou bens penhoráveis, e não como etapa prévia à extinção por ausência de interesse de agir em virtude do baixo valor do crédito. A suspensão e o arquivamento, seguidos pela prescrição intercorrente, pressupõem a existência de interesse processual na cobrança, apenas obstada por dificuldades fáticas. No presente caso, a extinção foi motivada pela desproporcionalidade entre o valor cobrado e os custos da máquina judiciária, o que é um fundamento distinto. Não há razão para o presente feito permanecer no fluxo do Poder Judiciário aguardando atingir prescrição intercorrente, uma vez que o próprio valor da presente execução não justifica a existência do processo. Por fim, o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público não é violado pela extinção de execuções fiscais de baixo valor. A medida não implica em renúncia do crédito, que pode ser cobrado por vias administrativas mais eficientes, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, conforme ressalvado na sentença e previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012. A racionalização da gestão dos recursos públicos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, é um imperativo de eficiência, direcionando esforços para a cobrança de créditos que justifiquem o dispêndio de tempo e recursos da máquina pública. Manter execuções antieconômicas em trâmite, ao contrário, poderia configurar ineficiência administrativa e prejuízo ao erário. Ante o exposto, rejeito os embargos infringentes e mantenho a sentença proferida nos termos de sua integralidade. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme já estabelecido na sentença original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito