2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8009984-28.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: M P SERVICOS MEDICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo exequente objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, conforme CDA anexa. Compulsando os autos, constata-se que houve tentativa de Sisbajud presente sob o ID 570156880, porquanto o executado não possui relacionamento financeiro. Noutro giro, determinada a diligência investigativa, verificou-se, mediante consulta aos cadastros da Receita Federal do Brasil (CNPJ), que a pessoa jurídica executada foi regularmente baixada antes do ajuizamento da presente execução fiscal, conforme se extrai do ID 179426121 (25 de março de 2019). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão central dos autos diz respeito à viabilidade do prosseguimento da execução fiscal - inclusive mediante redirecionamento - quando se constata que a pessoa jurídica executada foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação. A resposta é negativa, e a solução impõe a extinção do feito. Com efeito, a capacidade processual é pressuposto de existência da relação jurídica processual. A pessoa jurídica que não mais existe no mundo jurídico - por ter sido devidamente baixada perante os órgãos competentes - não pode figurar como polo passivo de qualquer demanda judicial, pois carece, de forma absoluta, de personalidade jurídica e, por consequência, de capacidade de ser parte. Corroborando com esse entendimento temos a jurisprudência dos nossos Tribunais pátrios: 1. A extinção formal da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal impede o prosseguimento do feito por ausência de legitimidade passiva. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige sua prévia indicação na certidão de dívida ativa e a demonstração de atos que ensejem responsabilidade nos termos do art. 135 do CTN. 3. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento, salvo para correções de erro material ou formal, conforme Súmula 392 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível nº 5317159-77.2023.8.13.0024, Rel. Des.ª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 27/01/2026, DJe 05/02/2026 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a inviabilidade do ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta antes da propositura da ação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. (STJ - AREsp nº 1.758.694/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/02/2022) Registre-se que a hipótese vertente não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica - situação em que a empresa, embora paralisada de fato, não procedeu à sua regular baixa -, que autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente com fulcro na Súmula nº 435 do STJ. Aqui, cuida-se de extinção regular e formal, devidamente registrada nos órgãos fazendários, em data anterior ao ajuizamento da execução, o que revela vício mais grave: a inexistência do sujeito passivo desde o nascimento do processo. Tal distinção é fundamental. Na dissolução irregular, há ato ilícito praticado pelo sócio-administrador que justifica sua responsabilização pessoal (art. 135, III, do CTN). Na hipótese de extinção regular antes do ajuizamento, não se pode reconhecer qualquer relação jurídica processual válida, porquanto o polo passivo era composto por um ente jurídico inexistente desde o momento da propositura. Tampouco socorre o exequente a pretensão de redirecionamento ao sócio. A uma, porque o redirecionamento pressupõe a existência de uma relação jurídica processual válida, o que não ocorre na espécie. A duas, porque a Súmula nº 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento, salvo em caso de erro material ou formal na CDA - hipótese não verificada nos autos, já que a inclusão do sócio não consta do título executivo e não decorre de simples correção formal, mas da pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo. A três, porque não há demonstração, nos autos, de atos ilícitos praticados pelos sócios que ensejem sua responsabilidade pessoal nos termos do art. 135 do CTN. Ademais, o fato de a Fazenda Pública não ter tido ciência prévia da extinção da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para viabilizar o redirecionamento, especialmente quando ausentes os requisitos legais do art. 135 do CTN e quando a extinção se deu pela via regular, sem qualquer elemento de fraude ou má-fé demonstrado. Ante o exposto, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade processual do polo passivo, à vista da extinção regular da pessoa jurídica executada antes do ajuizamento da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de pressuposto processual de existência, em razão da extinção regular da pessoa jurídica executada em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de ato postulatório defensivo por parte da executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. De Ordem. Lauro de Freitas (BA), data do sistema. MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito (assinatura eletrônica)