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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8009982-56.2026.8.05.0039 REQUERENTE: VERONICA BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). 3. Não havendo necessidade de provas outras, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Julgo prejudicada a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Isto porque, à luz do princípio da congruência ou adstrição (abraçado pelo Código de Processo Civil nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o âmbito de cognição da lide é balizado pelo pedido. Nestes termos, tendo a parte autora postulado efeitos patrimoniais pretéritos, que são limitados ao quinquênio antecedente da propositura da ação, não existe objeto na declaração de prescrição de verbas não integrantes da postulação eis que a mesma fora admitida no cargo temporário em 19.12.2022 e a presente ação fora proposta em 09.4.2026. 5. Em relação ao mérito propriamente dito, como se verifica do ID 564360688, a parte autora fora admitida em 19.12.2022 para desempenho da função de coordenadora pedagógica, mediante contrato de trabalho temporário REDA destinado suprir necessidade extraordinária de serviço, passando por sucessivas prorrogações, sendo por fim exonerada em 29.5.2025. 5.1. Ora, a toda evidência, a natureza da atividade para qual fora a parte postulante contratada não pode ser caracterizada como destinada a atendimento de temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem concurso público sem a necessária aprovação em concurso público - ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição. Igualmente, não existe nos autos qualquer elemento de convicção que indicasse a satisfação dos requisitos necessários a legitimar a excepcional contratação de mão de obra, além da observância da cautela constitucional de resguardo à impessoalidade e moralidade públicas. Desta forma, outra alternativa não resta que não reconhecer que o vínculo mantido entre as partes se deu mediante frontal violação da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, do que resulta na sua inafastável nulidade. Neste sentido, destaco, inter plures, a pacífica orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 18.6.1999). Entretanto, a declaração de nulidade do vínculo traz consequências jurídicas absolutamente diversas daquelas postuladas pela parte autora, senão, vejamos: 5.2. E, assim o sendo, nos termos da súmula n. 363 do eg. Superior Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90. Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, até há pouco competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola). Assim, não encontra guarida legal a pretensão deduzida de condenar-se o réu, por força do contrato de prestação de serviço temporário ora em análise, ao pagamento de verbas de nítida natureza trabalhista, como férias com o terço constitucional (não usufruídas e proporcionais), décimo terceiro, reajuste salarial, pagamento da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (+40%), pagamento de aviso prévio, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno e outros. Neste sentido, trago à colação a orientação jurisprudencial do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, espelhada no julgado a seguir ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. 2. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478 e RE 765320). 3. Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. 4. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível n.º 0501243-54.2014.8.05.0150, Terceira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Joanice Maria de Guimarães Jesus, "D.P.J.-e" de 18.9.2017 - negritos ausentes dos originais). 5.3. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu o entendimento para equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS. Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, "D.J." de 16.5.2006) Saliente-se que, chamado a analisar situação análoga, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia chancelou a orientação adotada nesta sentença, como se verifica do julgado a seguir ementado: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VIGILANTE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARADIGMA DO STF NO RE 705.140/RS. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJBA, Apelação Cível 8001518-87.2019.8.05.0039, Quarta Turma Cível, relator o Desembargador Joã0 Augusto Alves de Oliveira Pinto, "D.J.-e" de 12.8.2020). Nestes termos, obtemperando-se que a parte ré efetuou devidamente a contraprestação pelo trabalho da parte autora, deve a mesma ser condenada a, tão somente, efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, devendo, ainda, ser reconhecido ao autor o direito ao levantamento das referidas verbas na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. 6. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o réu a efetuar, na conta vinculada do(a) demandante, o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de contratação requerido na exordial (2022-2025), ressalvada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/32 (STJ, REsp nº 1.107.970-PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Denise Arruda, j. 17.11.2009, por unanimidade), para eventuais parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. Sobre tais valores, deverá incidir atualização monetária mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que deveriam os depósitos ter sido efetuados. Em relação aos juros de mora, porque reza o art. 240, caput, do C.P.C. que os mesmos devem incidir a partir da citação (ocorrida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem submissão da presente sentença a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito