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8009970-82.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8009970-82.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIANE GOMES DE OLIVEIRA Réu: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Em sede de contestação ID 551089583 o réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍUCLOS AUTOMOTORES LTDA aduz preliminares de decadência e inépcia da petição inicial, enquanto o réu CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ID 559063855 aduz preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. A apuração das condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial e na pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõe a lide. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) No caso em comento, o réu CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA alega que por não ser a fabricante do veículo defeituoso não detém legitimidade para figurar no polo passivo. Entretanto, o entendimento jurisprudencial pátrio é de que tanto a concessionária quanto o fabricante de veículos, por integrarem a cadeia de consumo e, consequentemente, lucrarem com a comercialização destes, possui legitimidade passiva, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. PRESENÇA . VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO, INCLUSIVE POR FALTA DE PEÇAS. VERIFICAÇÃO. DANO IMATERIAL . PRESENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Tanto a concessionária quanto a fabricante têm legitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão posta na ação de reparação de danos decorrentes de suposta demora excessiva no reparo de veículo sinistrado, inclusive ocasionada por falta de peças de reposição . II- Em tese, a demora excessiva para conserto de veículo sinistrado gera dano moral. III- Não é razoável a demora de 51 dias corridos, contados entre a entrada do veículo na concessionária e a entrega ao cliente, para o reparo de veículo, causada, inclusive, pela morosidade na remessa de peças pela montadora. IV- Merece minoração a indenização por dano moral fixada sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo sofrer correção monetária desde o arbitramento definitivo (Súmula 362, do STJ) e acréscimo de juros moratórios contados a partir da citação (relação contratual - art. 240, do CPC) . V- Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MG - AC: 50001796120218130069, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . VÍCIOS. REITERADAS MANUTENÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA . DANOS MATERIAIS EXISTENTES. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO . QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES: Da preliminar legitimidade passiva: O reconhecimento da obrigação solidária da fabricante do produto e de sua revendedora, no que tange particularmente ao dever de indenizar os danos causados ao consumidor, é oriundo da regra do caput do art . 18 do Código de Defesa do Consumidor, por terem ambas contribuído para a inserção do bem no mercado de consumo. Destaque-se que a jurisprudência do STJ é firme "no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária" (STJ - AgInt no AREsp: 1161583 MS 2017/0190476-3). Preliminar afastada. MÉRITO: Da existência de responsabilidade . Dos danos materiais: Verifica-se que o autor adquiriu o veículo Peugeot 207 Quiksilver, cor prata, 5 portas, Placa NUP-7635, no valor aproximado de R$ 37.850,00 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta reais) e após dois meses o veículo apresentou uma série de problemas que mesmo tendo sido levado à concessionária persistiram por mais de dois anos após a compra do veículo. Além disso, o demandante relata que, durante uma viagem, o teto solar do veículo soltou, colocando a vida do mesmo e de terceiros em perigo. Fatos estes que foram comprovados pelos documentos juntados com a inicial . Para demonstrar o alegado por si, a parte autora/apelada comprovou a compra do automóvel nos termos narrados na inicial, conforme nota fiscal em anexo à fl.21 e acostou aos autos fotos às fls. 10/20 e ordens de serviço às fls. 26/44 . Nessa senda, impende reconhecer que a apelante não logrou êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, conduta violadora da boa-fé objetiva. Ao contrário, a parte Ré não logrou êxito em comprovar que o serviço que prestou estivesse adequado, inexistindo nos autos qualquer prova de que os defeitos tenham decorrido de falta de manutenção ou defeito causado pela parte Apelada. Dessa forma, considerando as várias manutenções técnicas realizadas pela recorrente é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, restando evidente o direito à indenização pleiteada por dano material e moral, como decidido na r. Sentença, não merecendo razão à apelante quanto a esse ponto . Dos danos morais: Quanto à indenização por danos morais, uma vez que o grave problema apresentado em um veículo zero quilometros nos primeiros meses de uso evidencia o defeito no produto e causou dano de ordem moral ao autor, pois os transtornos causados pela impossibilidade de uso do bem mostram-se capazes de causar mais que meros aborrecimentos, tendo em vista que frustrou a expectativa do consumidor em utilizar de forma plena o veículo novo, recém-adquirido. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0170805-87.2013.8.06 .0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 01708058720138060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Nestes termos, in status assertionis, a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da lide. Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Por outra via, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora instruiu a inicial com documentos essenciais à propositura da ação e que a ocorrência ou não de dano, bem como a existência de culpa são questões a serem enfrentadas na sentença e não enquanto requisitos de admissibilidade da petição inicial. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. A parte ré afirma que o autor decaiu do direito de reclamar o vício no produto, uma vez que a parte autora afirma ter identificado os supostos vícios no veículo em 2020, porém somente ajuizou a presente demanda em novembro/2024, transpassando o prazo decadencial do CDC. Ressalto que nos termos do art. 26, §2º, I do CDC a reclamação do consumidor obsta a decadência. Ocorre que, em análise da documentação juntada, verifica-se que o veículo foi adquirido em 07/02/2020, conforme nota fiscal ID 472914310. Enquanto consta Ordem de Serviço datada de 17/02/2020 (ID 472914323), ou seja, não há que se falar no transcurso do prazo legal para reclamar do vício do produto. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-68.2017.8 .05.0148 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAMILLES DOS SANTOS ARGOLO Advogado (s): RENATO MACHADO DE ARAUJO APELADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado (s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, WILSON BELCHIOR registrado (a) civilmente como WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE. AFIRMATIVA DE QUE A FABRICANTE SE ENCONTRA IDENTIFICADA . IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO VÍCIO. ART . 26, II, DO CDC. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR. RESPOSTA NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA AFASTADA . A BUSCA PELA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA . NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Tratando-se de responsabilidade por vício de qualidade do produto, matéria que se discute à luz do artigo 18 do CDC, são responsáveis solidários todos os fornecedores, sem distinção. Indevida se apresenta a invocação do artigo 13 do CDC, que exclui a responsabilidade do comerciante, quando identificado o fabricante, tão somente no caso de responsabilidade por acidente de consumo . II - A reclamação formulada pelo consumidor obsta a ocorrência da decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios ocultos (art. 26, § 2º, I, do CDC) e, na ausência de resposta negativa inequívoca pela parte Ré, não se vê o retorno à fluência do prazo decadencial. Considerando que nada foi mencionado ou comprovado nos autos, pela ré, acerca do conteúdo das solicitações registradas pelos números de protocolo indicados pelo consumidor, mostrou-se precipitada a conclusão pela decadência. III - O prazo decadencial previsto no art . 26, II, CDC refere-se à pretensão de substituição ou restituição do valor, pelos vícios do produto, não se confundindo com a prazo prescricional de 5 (cinco) anos destinado à busca de indenização por perdas e danos eventualmente suportados, nos termos do art. 27 do CDC. IV - Impõe-se afastar o reconhecimento da decadência na hipótese, devendo o feito ter seu regular prosseguimento junto ao Juízo primevo, não estando maduro o suficiente para julgamento nesta Instância, eis que pendente manifestação do magistrado acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte consumidora, e ausente despacho saneador prévio facultando às partes a produção de provas, estas que podem ser essenciais ao julgamento da lide que discute responsabilidade por vício de produto. V - Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000144-68.2017.8 .05.0148, em que figuram como apelante RAMILLES DOS SANTOS ARGOLO e como apelada CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80001446820178050148, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 28/09/2016, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES . REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR (ART. 26, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INSTITUTOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão autoral foi formulada para reaver valores pagos em decorrência da má prestação do serviço de retífica no motor de veículo, bem como a reparação por danos materiais e morais. 2. A prescrição e a decadência são institutos diversos . 2.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito, já a decadência faz perecer o próprio direito, e, por consequência seu exercício perante o devedor. 3 . O prazo do Art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3.1. No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do Art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de demandar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos, bem como pela reparação de danos . Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. (Precedentes STJ e TJDFT) 5. Apelo parcialmente conhecido e, naquilo que foi conhecido, provido para anular a sentença e determinar a realização de novo julgamento. (TJ-DF 07067329420228070007 1729668, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) Portanto, AFASTO a preliminar de decadência. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por defeito no veículo e transcurso do prazo legal para reparos. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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